Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006281-82.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, mesmo que por outro meio que não a pensão alimentícia, não é devida a pensão por morte. 3. Para a comprovação da dependência econômica, quando não é presumida, não se exige início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AC 5006281-82.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006281-82.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NILA RUTKOSKI COELHO
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, mesmo que por outro meio que não a pensão alimentícia, não é devida a pensão por morte.
3. Para a comprovação da dependência econômica, quando não é presumida, não se exige início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. o que não ocorreu no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405340v3 e, se solicitado, do código CRC 9432573B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006281-82.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NILA RUTKOSKI COELHO
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Nila Rutkoski Coelho contra o INSS, visando ao recebimento de pensão por morte em face do instituidor José Debrair Rodrigues Coelho, na condição de ex-esposa e, posteriormente, companheira.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que a autora, separada judicialmente do instituidor da pensão não logrou êxito em comprovar sua dependência econômica, nem como ex-eposa, nem como companheira do de cujus. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, restando suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, alegando que mesmo tendo separado-se judicialmente do instituidor da pensão em 1997, continuou convivendo com ele como companheira, o que torna sua dependência econômica comprovada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o apelante.
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo juízo a quo adoto como razões de decidir, in verbis:
"Mérito
Pensão por morte
Ao benefício pensão por morte aplica-se a legislação em vigor na data do óbito do segurado instituidor, que é considerado como o evento que dá causa e contornos jurídicos à concessão e à pensão em si considerada. Nesse sentido, a Súmula n. 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
A aferição do implemento dos demais requisitos exigidos ao alcance do pensionamento deve se dar de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do óbito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, REOAC 0016115-35.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2014). Grifei.
O benefício previdenciário de pensão por morte, no que interessa para o caso, encontra previsão na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, do seguinte modo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Além disso, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o alcance de referido benefício independe do cumprimento de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
No caso dos autos, a controvérsia reside na qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado instituidor.
Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;
No caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor.
Em primeiro lugar, observo que a autora e o segurado instituidor separaram-se judicialmente em 1997. Embora a requerente afirme que a relação não se modificou com a separação, não comprova a veracidade do alegado.
Inclusive, o segurado passou a pagar pensão alimentícia ao filho menor do casal, cessada em outubro de 2006, por decisão judicial (evento 86), o que não se conforma com a situação de quem vive em união estável, como casal.
Além disso, chama a atenção o fato de testemunha saber afirmar que houve, entre o casal, "uma estratégia de separação porque ele incomodava demais, ele pediu uma chance e eles nunca se separaram", e ao mesmo tempo não saber afirmar a causa do falecimento do segurado instituidor (evento 50, TERMOTRANSCDEP1).
Nesse caso, deve ser julgado improcedente o pedido de pensão por morte, devido à ausência de qualidade de dependente, da autora."
No caso dos autos, como já bem explicitado na sentença recorrida, não há comprovação nem por início de prova material, nem por prova testemunhal convincente de que a autora tenha permanecido convivendo maritalmente com o instituidor após a separação judicial.
Teria-se que aqui que considerá-la se fosse o caso como dependente econômica na condição de ex-esposa, o que também não resta configurado.
Assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 10%, vão majorados em 12% observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405339v7 e, se solicitado, do código CRC 80CB266.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006281-82.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50062818220134047112
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
NILA RUTKOSKI COELHO
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434245v1 e, se solicitado, do código CRC EE8C249B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora