APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007569-33.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIA REGINA GOMES |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA CADORE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-COMPANHEIRA COMPROVADA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado que se manteve a dependência econômica de ex-companheira antes da data do óbito, que recebia, periodicamente, auxílio financeiro do segurado para sua manutenção e da filha, é devida a pensão por morte.
3. Prova testemunhal robusta, precisa e convincente da manutenção da dependência econômica após a separação e por ocasião do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299468v11 e, se solicitado, do código CRC C8780437. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007569-33.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIA REGINA GOMES |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA CADORE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MÁRCIA REGINA GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Luiz Erasmo Brum Pinto, seu ex-companheiro, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27-11-2012.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução ficou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela, sustentando que faz jus à pensão por morte do ex-companheiro falecido. Alega que mesmo não recebendo pensão alimentícia judicialmente, acordou verbalmente com o instituidor da pensão, desde a separação do casal, em 1996, que lhe seria alcançado um valor para seu sustento, o que ocorreu até a data do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo a sentença que analisou a questão de fato, prolatada pelo Exmo. Juiz Federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira:
"Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Na data do óbito do segurado, esse benefício independia de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
No presente caso, não há dúvidas sobre a existência de união estável entre a autora e Luiz Erasmo. A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a manutenção da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado após a separação do casal, ocorrida em 1996 segundo a própria demandante, a partir de quando alega ter recebido valores mensais do falecido, suspensos apenas com o advento da morte do instituidor, em 05/12/2011 (evento 1, CERTOBT9).
Veja-se que nos autos do processo referente à guarda da filha do casal, a demandante afirma em petição de 18/12/96 que estava desempregada e que as despesas com a educação de Natália Gomes Pinto foram assumidas pela família de Márcia (evento 1, PROCADM14, fl. 52). Na contestação oferecida naquele feito, Luiz Erasmo assevera que efetuava depósitos mensais em nome da autora, "para ajudar na manutenção de Natália" (evento 1, PROCADM15, fl. 14), sem fazer menção a valores destinados à ex-companheira. Mais adiante, no mesmo processo relativo à guarda da filha, a autora Márcia juntou manifestação em 10/7/97 referindo que "as quantias enviadas pelo réu tem sido utilizadas na manutenção de Natália - alimentação, roupas, etc - porém são insuficientes para cobrir também as despesas escolares, pois Natália cursa o Colégio Bom Conselho e precisa de condução escolar para sua segurança. Portanto, efetivamente a família da Autora está auxiliando nestas despesas" (evento 1, PROCADM15, fl. 22). Por fim, na ocorrência policial registrada em 06/10/2006, Luiz Erasmo, ao comunicar o desvio de valores por terceira pessoa, limitou-se a mencionar que eram destinados ao "depósito de uma pensão alimentícia", sem explicitar o nome do favorecido (evento 1, PROCADM14, fl. 47).
Nesse passo, com base na documentação acima elencada a conclusão é de que os valores alcançados por Luiz Erasmo não eram destinados à autora, mas apenas à sua filha Natália.
Quanto à prova testemunhal, não contém elementos informativos robustos suficientes para, por si só, afastar as conclusões extraídas do acervo documental.
Assim, o pedido é improcedente, à míngua de base documental, ainda que indiciária, sugerindo o repasse de valores a título de pensão alimentícia para a autora."(grifei)
No caso dos autos, como já bem explicitado na sentença recorrida, a prova produzida deixou claro que havia união estável entre a autora e o segurado falecido.
A questão a ser equacionada diz respeito à manutenção da dependência econômica da ex-companheira Márcia, após ter se separado de Luiz Erasmo.
Os documentos trazidos aos autos pouco esclarecem quanto à dependência da autora, deixando claro, porém, que houve pagamento de alimentos, de forma espontânea, por Luiz Erasmo, que era a autora que recebia tais pagamentos, inicialmente por depósito em sua conta-corrente e, na sequência, por um emissário, amigo do de cujus.
A conclusão de que tais alimentos destinavam-se à filha decorreu de uma análise sobre as declarações recolhidas na ação de guarda, movida pela autora, para manter sob seus cuidados a filha do casal. Naquele feito, obviamente, se houvesse debate quanto a alimentos, seriam relacionados à filha, cuja guarda era disputada.
É nos precisos depoimentos da autora e das testemunhas, que se recolhe que a dependência econômica da autora Márcia se manteve em relação a Luiz Erasmo, após a separação, sendo importante ter presente que não é a intenção do segurado de pagar pensão à filha, que descaracteriza a condição de dependência. Se houve aporte de alimentos e a autora deles também dependia para a subsistência, impõe-se reconhecer o direito, agora, à pensão.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que o de cujus, quando vinha visitar a filha, trazia o valor da pensão "para a filha"; que depois um primo do instituidor, que tem imobiliária em Porto Alegre, trazia de Soledade o valor da pensão para ela e a filha. Afirmou que o de cujus há muito já não saía mais de casa devido ao seu estado de saúde e que por isso não depositava mais a pensão e sim mandava pelo Sr. Irajá. Informou que quando veio para Porto Alegre, depois da separação, passou a morar com a mãe, e que logo depois, com a ajuda do instituidor, alugou uma casa, a qual teve que entregar após óbito e voltar a morar com a mãe. Disse que tem problema na coluna e não consegue mais trabalhar como professora da área infantil, que é sua especialidade; que quando voltou para Porto Alegre distribuiu currículo em escolas, mas não teve retorno; que trabalhou com jardinagem, mas não pode manter por causa de seus problemas de coluna; que vive hoje da pensão que a mãe recebe; que a filha tem 27 anos e não mora mais com ela.
A testemunha Marília, amiga da autora, que prestou compromisso, disse que é natural de Soledade, local onde a autora residia com o de cujus. Informou que voltou para Soledade em 1995/1996 e que já sabia que a autora morava com o de cujus no mesmo município, como se marido e mulher fossem. Disse que o último contato com a demandante foi alguns meses antes da separação do casal, quando a autora se mudou para Porto Alegre e foi morar com a mãe e a filha. Afirmou que naquela época a parte autora não estava trabalhando. Afirmou que nos últimos anos passou a ter contato com a requerente pelas redes sociais; que sabe indiretamente, por moradores de Soledade, que o de cujus ajudava a autora.
A testemunha Mariza informou que o de cujus e a autora viveram juntos por 10 anos, como se marido e mulher fossem. Disse que o casal se separou alguns anos antes do óbito do instituidor; que a demandante dependia economicamente do segurado falecido durante a relação. Informou que depois do óbito do instituidor se encontrou com um amigo em comum da depoente e do casal e que ele informou que tinha visto Márcia em Porto Alegre, porque tinha levado um dinheiro do falecido para ela.
A testemunha Irajá, primo do segurado falecido, que prestou compromisso, disse que nos últimos anos antes do óbito do instituidor trazia um envelope com dinheiro para D. Márcia, que o de cujus mandava. Informou que ia a Soledade, sua cidade natal, e na volta a Porto Alegre deixava o envelope na portaria da sua imobiliária e a autora ia lá e pegava. Afirmou que não sabe o valor que carregava e nem se era para a filha do casal. Disse que a autora lhe informou que, após o óbito do instituidor, ficou em situação financeira difícil e voltou a morar com a mãe.
A testemunha Maria de Fátima, prima da autora, devidamente compromissada, disse que a demandante lhe procurou logo após a separação do casal para ajuizar pedido de pensão alimentícia para ela e para a filha. Informou que não foi preciso entrar com a ação, pois a depoente conseguiu que o casal entrasse em acordo e o de cujus passou a depositar valores relativos à pensão para a demandante e para a filha. Afirmou que não foi ela que representou a demandante na ação de guarda. Disse que sabia por informações na família que o de cujus alcançou o dinheiro dos alimentos para a autora até a data do óbito; que a filha da autora viveu com ela na casa da mãe, quando vieram para Porto Alegre e depois na casa alugada; que hoje a filha do casal tem 27 anos de idade e é advogada; que há 10 anos a autora ou mora sozinha ou na companhia da mãe.
Como se vê, os valores periodicamente alcançados à autora eram necessários não apenas à subsistência da filha do casal, mas à subsistência de Márcia, que não estava empregada.
A circunstância de a autora ter ido morar com a mãe após a separação não afasta a relação de dependência econômica frente ao segurado falecido. Os valores pagos, embora necessários, não eram suficientes para permitir que a autora, provesse o próprio sustento, vivendo em moradia própria.
Assim, tenho por comprovada a dependência econômica da ex-companheira na data do óbito, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada, julgando-se procedente a ação para assegurar à autora o direito à pensão pelo óbito de Luiz Erasmo, cabendo ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde a entrada do requerimento administrativo (27/11/2012).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, tendo sido a sentença prolatada já na vigência do CPC de 2015, impõe-se observar os termos do art. 85 daquele diploma processual.
Assim, fixo os honorários de sucumbência em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão de procedência, observada a súmula 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299467v28 e, se solicitado, do código CRC 52EE4057. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007569-33.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50075693320154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. SONIA MARIA CADORE |
APELANTE | : | MARCIA REGINA GOMES |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA CADORE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Comentário em 20/03/2018 16:38:09 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
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