
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: TEREZA LEAL DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1267, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a).Com a vênia da divergência, consideradas as provas produzidas no processo, o óbito do filho não pode originar pensão por morte à mãe quando não houver dependência econômica. Desnecessária, a meu ver, qualquer explicitação no texto de lei do que seja dependência.Se à subsistência do beneficiário era indispensável a renda do hipotético instituidor, dependência econômica existia. Se havia mera colaboração na composição da renda familiar, auxílio na sua integração, não se pode falar em dependência. A pensão por morte, neste caso, se origina da privação repentina que ocasiona a carência de meios de sobrevivência. Não é o caso, aqui, em que se despoja a mãe de contribuição do filho, não predominante na época em que vivia na constituição da receita de ambos.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.
