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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5004797-43.2019.4.04.7202...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. A dependência econômica da mãe, em relação ao seu filho, segurado da previdência social que vem a falecer, deve ser comprovada. Na falta dessa comprovação, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5004797-43.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZA LEAL DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. Após, irei complementá-lo.

Seu teor é o seguinte:

1. RELATÓRIO

Tereza Leal de Azevedo busca a concessão do benefício de pensão por morte n° 167.323.486-8, mediante o reconhecimento da qualidade de dependente do seu filho, Vinicius Oreste Lise, falecido em 02/12/2013.

Deferido benefício da gratuidade da justiça (evento 3).

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 10 (CONTES1), defendendo a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da demanda.

Processo administrativo anexado no evento 12.

Audiência de instrução realizada em 20/11/2019.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 3).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Da referida sentença foram opostos embargos de declaração.

O dispositivo da sentença que os julgou tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material constante da fundamentação para que no trecho em que constou "Ao seu turno, a renda mensal do auxílio-doença n. 554.366.414-8, percebido pelo falecido no lapso de 29/11/2012 a 03/12/2013", leia-se: "Ao seu turno, a renda mensal do auxílio-doença n. 554.366.414-8, percebido pelo falecido no lapso de 29/11/2012 a 02/12/2013".

Intimem-se. Prossiga-se, ressaltando-se que com a vigência do Novo Código de Processo Civil os embargos de declaração nos Juizados Especiais Federais interrompem o prazo recursal (vide art. 1.065 do CPC que deu nova redação ao artigo 50 da Lei 9.099/95).

A autora apela.

O teor de suas razões de apelação é o seguinte:

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de dependente do seu filho Vinicius Orestes Lise, em 02/12/2013.

Contudo, a sentença prolatada julgou improcedente o requerimento da autora, negando o benefício de pensão por morte, sob a justificativa de que as declarações das testemunhas não são suficiente para concluir que a autora dependia do filho, bem como que o filho não arcava com a maior parte do pagamento das despesas da casa, razão pela qual apenas o auxilio não representa dependência econômica capaz de fundamentar o deferimento da pensão por morte à genitora.

2. No entanto, necessário esclarecer inicialmente que após o indeferimento administrativo do requerimento do benefício pela APS de Chapecó à autora socorreu-se ao Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio de recurso ordinário.

Na oportunidade a e. 17ª JRPS, após a realização de oitiva de testemunhas na Justificação Administrativa, deu provimento ao recurso interposto, reconhecendo a dependência econômica da genitora e determinou o deferimento da pensão por morte postulada.

Porém após a apresentação de recurso especial pela autarquia previdenciária a e. 1ª CaJ reformou a decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, negando a pensão por morte à autora, sob o fundamento de que “não restou comprovada a existência de dependência econômica da requerente em relação ao instituidor na data do óbito por meio de três provas materiais, conforme disposto no §3º, do artigo 22 do Decreto nº 3.048/99”.

Dessa forma, percebe-se que a resistência da Autarquia Ré não residiu na identificação ou não da condição de dependência econômica, a qual foi constatada e reconhecida, mas sim no aspecto formal da inexistência de três documentos que comprovem a condição de dependência econômica da autora.

Diante disso, a autora recorreu ao judiciário com a finalidade exclusiva de que este reconhece-se a possibilidade de comprovação da dependência econômica por meio de prova testemunhal, exclusivamente ou amparada em evidências materiais ou, em sentido contrário, na exigência, como condição sine qua non, da apresentação de três ou mais daqueles documentos arrolados no Regulamento da Previdência Social para a comprovação da dependência econômica.

No entanto, a sentença além de incorrer em verdadeiro julgamento ultra petita, pois sua análise ultrapassa a delimitação do pedido da autora, fundamenta sua 4 negativa no fato de que as declarações das testemunhas não são suficientes para concluir que a autora dependia economicamente do filho falecido, reiterando assim a negativa do âmbito administrativo que exigiu a apresentação de três documentos para demonstrar tal dependência.

Ocorre que no que se refere ao início de prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende desnecessária a apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gílson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

A informalidade das relações familiares, em especial nas famílias de menor condição sócio-econômica – naturalmente mais propensas à realidade de dependência econômica vertical entre familiares maiores de idade (dos pais em relação aos filhos, ou de filhos maiores em relação aos pais, assim como de netos em relação aos avós e vice-versa) – tem sedimentando o entendimento de que, embora a dependência econômica não seja presumida nestes casos, e, portanto deva ser comprovada, tal comprovação prescinde de prova material robusta e, a depender da realidade familiar vivida, prescinde em absoluto de prova material.

Neste sentido, a e. Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região publicou a Súmula 08, afirmando que "a falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la”.

Além disso, tem-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, mas para o direito à pensão por morte, é necessário apenas que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.

E corroborando este entendimento, a decisão prolatada em 27 de maio de 2019 pela turma Suplementar do Paraná afirma que “A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do 5 disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais”. (TRF4, AC 5047314-19.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019).

Ademais, a dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão da pensão por morte, não precisa ser total, bastando que seja parcial e que efetivamente ocorra.

(...)

Diante disso, tem-se que merece reforma a decisão singular, de modo que seja restringida a decisão ao pedido formulado pela autora, sendo reconhecida a possibilidade de comprovação da dependência econômica da genitora mediante prova testemunhal e em consequência deferida a pensão por morte pleiteada.

3. No entanto, em apego a argumentação, considerando a remota hipótese de este e. Tribunal assim não entender, passa-se a descrever o contexto no qual a autora/apelante estava inserida e os fundamentos que comprovam a dependência economia desta em relação ao seu filho falecido e em consequência o seu direito a pensão por morte.

Em um mundo ideal filhos não morrem antes dos pais; o valor da pensão alimentícia do filho menor serve apenas para custear as suas despesas e não é calculado como renda do grupo familiar; filhos não precisam trabalhar desde a infância para auxiliar na manutenção da casa, tendo que se preocupar com o pagamento de despesas como água, luz e alimentação.

Porém, como é possível perceber no depoimento da autora e das testemunhas, Dona Tereza não vive em um mundo ideal. Dona Tereza perdeu seu filho ainda jovem. Além da imensa perda afetiva, perdeu também quem auxiliava substancialmente a sua manutenção.

Conforme os depoimentos das testemunhas, desde muito cedo Vinicius auxiliava na manutenção da casa, não bastasse isso era a sua pensão alimentícia que sustentava a casa, eis que em virtude da separação dos pais, ele residia apenas com sua mãe e irmã.

A autora permaneceu desempregada no período de 12/12/1992 a 20/09/2009, conforme é possível verificar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado aos autos administrativos, de modo que para sobreviver trabalhava de diarista e sua renda era complementada pela pensão recebida pelos filhos. Em 21/09/2009 a 02/05/2011 a autora passou a trabalhar com carteira assinada, porém devido aos problemas de saúde em 21/08/2012 lhe foi deferido benefício de auxílio-doença, que perdurou até 20/02/2017. Estando atualmente novamente desempregada.

Diante dos parcos recursos Vinicius sempre conseguiu auxiliar sua mãe na manutenção da casa, inicialmente, quando muito jovem vendia ovos, picolé, entregava planfleto. Quando possível foi trabalhar como aprendiz e aos 17 anos trabalhava formalmente, quando foi acometido pela doença, razão pela qual passou a receber benefício de auxílio-doença até a data do óbito.

Para comprovar o auxílio financeiro essencial foram apresentados nos autos notas fiscais de compra de vestuário em nome do Vinicius (compra de bermuda, agasalho cuecas e vestido) e declaração do supermercado Cristo Rei Alimentos, a qual informa que a autora tinha convênio e que Vinicius fazia e pagava as compras.

Além disso, em depoimento a autora afirmou que o valor referente ao auxílio-doença era repassado inteiramente pelo Vinícius à mãe [...], as testemunhas Maria José Souza de Matos, Mary Kurts da Silva informaram que após a irmã casar permaneceu na residência apenas a Dona Tereza e o Vinicius, que antes de falecer este trabalhou no Shopping e quando ainda menino vendia ovo, picolé, entregava panfletos; que sempre ajudou a mãe, que após o seu falecimento a Dona Tereza passa por dificuldades financeiras.

Tais depoimentos confirmaram as informações já prestadas por outras testemunhas (Marilene de Lima Kurtz Schacht, Nelci Drevis Marques e Marlei Boraldi Entevan) em justificação administrativa e que levaram a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social a reconhecer a condição de dependência da autora/apelante (fls. 103 – 113 do processo administrativo – Evento 12, documento PROCADM2).

Com efeito, resta devidamente comprovado a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, mesmo diante da sua pouca idade e do curto período de vínculo formal de trabalho, eis que diante do contexto que viviam, a colaboração do filho com os encargos domésticos consistia auxilio pecuniário substancial, regular e necessário à manutenção da mãe.

Portanto, nestes termos à medida que se impõe é o provimento à presente apelação, reformando-se a sentença de improcedência do pedido formulado pela parte autora.

II. DOS PEDIDOS:

4. Ante a todo o exposto, requer que seja dado provimento a apelação, reformada a sentença, para reconhecer o direito da autora à concessão de pensão por morte, tendo como instituidor seu filho Vinicius Oreste Lise.

Destaca-se, nas contrarrazões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o seguinte trecho:

O INSS entende que a sentença deve ser mantida no tocante ao objeto do recurso da parte recorrente, pelos termos a seguir.

Trata-se de demanda que discute questões previdenciárias.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo 93, inciso IX, garante a todos os cidadãos que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário serão fundamentadas. O juízo analisou detidamente os argumentos expostos pelas partes e, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, decidiu a lide.

É certo que à previdência social aplicam-se os princípios da legalidade, da contributividade, da seletividade e da isonomia. Não é possível adotar em determinado caso concreto solução que não encontre ressonância na legislação e nos elementos colacionados aos autos.

Sem novos argumentos da parte autora, portanto, o recurso autoral não merece prosperar, sem prejuízo de eventual apelo do INSS.

Destaca-se a necessidade de apreciação e conhecimento de ofício pelo e. Tribunal, das questões de ordem pública, como prescrição, decadência e legitimidade de partes.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Destaca-se, na fundamentação da sentença recorrida, o seguinte trecho nuclear:

A qualidade de segurado do de cujus na data do óbito restou comprovada nos autos e não foi objeto de discussão. Dessa forma, a controvérsia resume-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido.

Objetivando demonstrar a qualidade de dependente, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) atestado médico em nome do segurado, datado de 11/11/2013, em que consta a necessidade de afastamento por 360 dias; b) notas fiscais de venda em nome do falecido, sem data especificada; c) declaração subscrita pela Cristo Rei Alimentos Ltda. no sentido que a autora possui convênio com a empresa e que o seu filho comprava e também ajudava a pagar a conta; d) fatura de telefone em nome da autora, com vencimentos em 14/11/2013 e 14/12/2013, em que consta o endereço residencial à Rua São Francisco do Sul, 190-E, Bairro Cristo Rei, Chapecó; e e) fatura de água em nome da autora, com vencimento em 30/10/2013, em que consta o endereço residencial à Rua São Francisco do Sul, 190, Bairro Cristo Rei, Chapecó.

Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada dia 20/11/2019, a autora prestou os seguintes esclarecimentos:

Que o Vinícius ficou um ano doente, em tratamento; duas semanas antes de falecer ele começou a ficar mal; ele trabalhava no shopping, na Croasonho; pouco tempo depois que começou a trabalhar ele começou com os sintomas e precisou se afastar do trabalho, ficou em auxílio-doença; ele sempre morou com a autora; tem três filhos; na época que ele adoeceu, só ele residia com a autora; ele também trabalhou como aprendiz no Gambatto; foram os únicos vínculos formais dele; antes, quando piazote ele vendia ovo, galinha; ele sempre ajudou de alguma forma; no período em que ele trabalhou na Croasonho ajudava a pagar as despesas, mercado, água e luz; quando ele passou a receber auxílio-doença entregava todo o dinheiro a ela; o tratamento médico foi custeado pelo SUS; ele estudava, estava no último ano do segundo grau; mesmo durante o tratamento ele continuou estudando; ele estudava no Colégio Lurdes Lago; a autora também recebeu auxílio-doença por cinco anos; antes disso trabalhava na Bolis; acha que a renda dela era a mesma do Vinícius; era separada do marido; o valor da pensão variava, pois ele era agente prisional, mas dava uns R$ 900,00 por mês; o dinheiro não ficava com o Vinícius, ela quem cuidava de tudo [...]

Foram, ainda, inquiridas as testemunhas Maria José Souza de Matos e Mary Kurtz da Silva, as quais afirmaram, respectivamente:

Que mora próximo da autora faz vinte e poucos anos; o Vinícius faleceu faz 6 anos; ele morava com a autora, somente os dois; via ele indo trabalhar no shopping; durante o tratamento ele ficou morando com a mãe, somente ela que cuidou; antes do período em que o Vinícius ficou doente ele já trabalhava, vendia picolé; quando ele faleceu, fazia tempo que só viviam os dois na casa [...]

Que é vizinha da autora desde criança; o Vinícius sempre morou com ela; antes dele falecer morava somente os dois na casa, pois a irmã dele casou; antes de adoecer o Vinícius vendia ovo, entregava folheto; depois ele trabalhou um pouco no shopping; depois que ele faleceu ela continua residindo no mesmo endereço; depois do falecimento do filho, percebe que ela tem dificuldades, porque não tem renda, não está trabalahndo, os vizinhos que ajudam [...]

A prova produzida é insuficiente para a demonstração da dependência alegada.

Consoante INFBEN constante do processo administrativo (fl. 25, PROCADM1, evento 12) e CNIS (CNIS4, evento 12) a autora percebeu o auxílio-doença n. 601.307.816-9 no período de 21/08/2012 a 20/02/2017. Referido INFBEN denota que em 24/03/2014 a renda mensal do benefício equivalia a R$ 833,71, valor superior ao salário-mínimo vigente à época, que correspondia a R$ 724,00.

Ao seu turno, a renda mensal do auxílio-doença n. 554.366.414-8, percebido pelo falecido no lapso de 29/11/2012 a 03/12/2013, era equivalente a um salário mínimo em vigor na ocasião (R$ 678,00 - fl. 38, PROCADM1, evento 12).

Destarte, extrai-se do contexto probatório que a remuneração da parte autora era superior à do filho, o que, por si só, afasta a dependência econômica.

Registro, por oportuno, que o valor recebido pelo de cujus a título de pensão alimentícia, como o próprio nome diz, é destinado ao pagamento das despesas relacinadas com as necessidades básicas tão somente do alimentando, não devendo ser computado para fim de "renda".

Não obstante as testemunhas tenham se esforçado para confirmar a tese autoral, as declarações prestadas tanto na via administrativa quanto na judicial não são suficientes para concluir que a requerente efetivamente dependia do filho falecido.

De fato, não parece razoável que mesmo a parte autora recebendo remuneração superior à do filho, dependesse economicamente deste, especialmente se consideradas as circunstâncias do caso concreto - segurado com apenas dois curtos vínculos empregatícios formais, sendo o primeiro no período de 03/10/2011 a 17/08/2012, na condição de aprendiz, salário de R$ 350,00 em 03/10/2011 (quando o mínimo vigente era R$ 545,00) e o segundo com termo inicial em 05/10/2012 e salário mensal de R$ 700,00, substituído a partir de 29/11/2012 pelos proventos de benefício por incapacidade acima descrito.

Ou seja, a hipótese dos autos não permite concluir que o falecido arcasse com a maior parte do pagamento das despesas da casa.

Constata-se que, o que de fato acontecia era que o valor auferido pelo segurado através do auxílio-doença e da pensão alimentícia representava um plus na renda do grupo familiar, que certamente lhes possibilitava viver com um pouco mais de conforto.

No entanto, eventual auxílio do falecido nas despesas da casa não gerava dependência econômica da parte autora em relação àquele, até porque, em famílias com menor poder aquisitivo é normal o auxílio mútuo das pessoas que integram o núcleo familiar com os custos domésticos, principalmente quando o filho reside na mesma casa, circunstância que de modo algum representa dependência dos pais em relação aos filhos, especialmente no caso em análise.

Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. AJUDA FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. O simples auxílio financeiro prestado pelo filho aos pais não é suficiente para atestar a dependência econômica que, de regra, é daquele em relação a estes. (RCI 2007.72.58.003872-6, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Juiz Federal Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 18/02/2009).

Apesar de não ser exigida a comprovação da dependência econômica exclusiva, conforme dispõe a Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no caso dos autos não há qualquer prova da dependência econômica da autora para com seu filho. Simples auxílio financeiro por parte do falecido não configura a alegada dependência, conforme já decidiu a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina (Processo nº 2004.72.95.003374-1, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 05.08.2004).

Finalmente, registro que embora a testemunha Mary Kurtz da Silva tenha referido que após a morte do filho a autora passa por dificuldades econômicas em razão de não possuir renda, tal possivelmente deve-se à cessação do seu benefício por incapacidade, no ano de 2017.

Ausente a dependência econômica, deixo de acolher o pleito autoral.

Pois bem.

A autora postula a concessão de pensão por morte, em virtude do óbito de seu filho, Vinicius Oreste Lise, ocorrido em 02/12/2013 (certidão de óbito: autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM6, página 9).

A certidão de nascimento de Vinicius Oreste Lise confirma que a autora, Tereza Leal de Azevedo, é sua mãe (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM7, página 1).

O requerimento administrativo do benefício foi apresentado em 10/03/2014 (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM6, página 1).

Seu indeferimento baseou-se na falta de comprovação da qualidade de dependente, por parte da ora autora.

É incontroverso que, na data de seu óbito, Vinicius Oreste Lise revestia a qualidade de segurado.

Seu óbito ocorreu em 02/12/2013.

Entre 29/11/2012 e 02/12/2013 (data de seu óbito) ele esteve em gozo de auxílio doença (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM9, página 4).

Ora, na redação vigente na data do óbito de Vinicius Oreste Lise, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Como Vinicius Oreste Lise estava em gozo de auxílio doença, na data de seu óbito, conclui-se que ele era segurado da Previdência Social.

A controvérsia dos autos reside, portanto, no reconhecimento (ou não) da dependência econômica da autora, em relação ao seu falecido filho.

A respeito do tema, a Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito de Vinicius Oreste Lise, assim dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

(...)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Vale referir que, na data do óbito de Vinicius Oreste Lise, a Lei nº. 8.213/91 não exigia a apresentação de início de prova material da dependência econômica.

Essa exigência somente foi introduzida por meio da Medida Provisória n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019, as quais, acrescentaram ao artigo 16 da Lei n. 8.213/91 o seu parágrafo 5º, cada qual com redação ligeiramente diversa.

Não havendo o concurso de nenhuma pessoa que integre a classe dos dependentes de que trata o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não há qualquer impedimento à aferição da qualidade de dependente da autora, que integra a classe de que trata o inciso II do mesmo dispositivo.

Para tal fim, impõe-se a análise da prova.

Passo a fazê-la.

Vinicius Oreste Lise, filho da autora, nasceu em 11/07/1995.

Ele teve apenas dois contratos de trabalho (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM7, página 3), nos seguintes períodos:

a) de 03/10/2011 a 17/08/2012;

b) de 05/10/2012 a 02/12/2013.

O rendimento mensal relativo ao seu primeiro contrato de trabalho, como aprendiz, era inferior ao valor do salário mínimo.

Outrossim, seu segundo contrato de trabalho somente abrangeu o pagamento de salários em relação ao pequeno período compreendido entre 05/10/2012 (data da admissão) e 28/11/2012 (véspera do início do auxílio-doença de Vinicius Oreste Lise, conforme demonstrado a seguir).

Pois bem.

Entre 29/11/2012 e 02/12/2013 (data de seu óbito), Vinicius Oreste Lise foi titular de auxílio-doença (autos da origem, evento 6, arquivo HISTCRE4), cuja renda mensal, em 2013, era de R$ 678,00 (seisentos e setenta e oito reais).

No mesmo período, a autora também estava em gozo de auxílio-doença (DIB em 21/08/2012 e DCB em 20/02/2017), cuja renda mensal inicial foi de R$ 833,71 e cuja renda mensal, em 2013, após a aplicação do reajuste de 6,15%, em janeiro de 2013, foi de aproximadamente R$ 885,00 (autos da origem, evento 12, arquivo CNIS4, página 10).

A sentença assim resume o depoimento pessoal da autora e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (autos da origem, evento 21, arquivos VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3):

Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada dia 20/11/2019, a autora prestou os seguintes esclarecimentos:

Que o Vinícius ficou um ano doente, em tratamento; duas semanas antes de falecer ele começou a ficar mal; ele trabalhava no shopping, na Croasonho; pouco tempo depois que começou a trabalhar ele começou com os sintomas e precisou se afastar do trabalho, ficou em auxílio-doença; ele sempre morou com a autora; tem três filhos; na época que ele adoeceu, só ele residia com a autora; ele também trabalhou como aprendiz no Gambatto; foram os únicos vínculos formais dele; antes, quando piazote ele vendia ovo, galinha; ele sempre ajudou de alguma forma; no período em que ele trabalhou na Croasonho ajudava a pagar as despesas, mercado, água e luz; quando ele passou a receber auxílio-doença entregava todo o dinheiro a ela; o tratamento médico foi custeado pelo SUS; ele estudava, estava no último ano do segundo grau; mesmo durante o tratamento ele continuou estudando; ele estudava no Colégio Lurdes Lago; a autora também recebeu auxílio-doença por cinco anos; antes disso trabalhava na Bolis; acha que a renda dela era a mesma do Vinícius; era separada do marido; o valor da pensão variava, pois ele era agente prisional, mas dava uns R$ 900,00 por mês; o dinheiro não ficava com o Vinícius, ela quem cuidava de tudo [...]

Foram, ainda, inquiridas as testemunhas Maria José Souza de Matos e Mary Kurtz da Silva, as quais afirmaram, respectivamente:

Que mora próximo da autora faz vinte e poucos anos; o Vinícius faleceu faz 6 anos; ele morava com a autora, somente os dois; via ele indo trabalhar no shopping; durante o tratamento ele ficou morando com a mãe, somente ela que cuidou; antes do período em que o Vinícius ficou doente ele já trabalhava, vendia picolé; quando ele faleceu, fazia tempo que só viviam os dois na casa [...]

Que é vizinha da autora desde criança; o Vinícius sempre morou com ela; antes dele falecer morava somente os dois na casa, pois a irmã dele casou; antes de adoecer o Vinícius vendia ovo, entregava folheto; depois ele trabalhou um pouco no shopping; depois que ele faleceu ela continua residindo no mesmo endereço; depois do falecimento do filho, percebe que ela tem dificuldades, porque não tem renda, não está trabalahndo, os vizinhos que ajudam [...]

Pois bem.

Entre 01/01/2013 e 02/12/2013, conforme já referido, a autora e seu filho Vinicius Oreste Lise estiveram, ambos, em gozo de auxílio-doença.

Nesse período, a renda mensal do benefício dela era de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), aproximadamente.

Já a renda mensal do benefício dele era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Cada qual tinha suas próprias despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, medicamentos etc.

Além disso, é certo de Vinicius Oreste Lise: a) gerava despesas para seu lar, na medida em que consumia alimentos, água e energia elétrica e demandava serviços como os de lavação de roupa e limpeza dos compartimentos da casa que utilizava; b) morando com sua mãe, deixava de pagar aluguel.

Assim sendo, suas contribuições para as despesas da família, destinavam-se, essencialmente, a cobrir as despesas em que ele próprio incorria, ou as despesas que ele deixava de ter, por morar com sua mãe.

Os depoimentos testemunhais, cujos resumos foram antes transcritos, não alteram esse quadro.

Os depoimentos das duas testemunhas não trazem qualquer elemento do qual se possa, minimamente, concluir que a alegada dependência econômica existia.

Vale referir que, da menção genérica às dificuldades econômicas da autora, não se pode necessariamente inferir que sua causa é a falta do suporte financeiro de seu falecido filho, nem que a dimensão desse suporte era suficiente para torná-la economicamente dependente dele.

Impõe-se, de tal sorte, o desprovimento da apelação.

Em face disso, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados, na sentença, em desfavor da apelante. Mantenho, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743669v26 e do código CRC f5cdafea.Informações adicionais da assinatura:
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5004797-43.2019.4.04.7202
40001743669.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZA LEAL DE AZEVEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator mantém sentença de improcedência de pensão por morte do filho da demandante nestes termos:

A autora postula a concessão de pensão por morte, em virtude do óbito de seu filho, Vinicius Oreste Lise, ocorrido em 02/12/2013 (certidão de óbito: autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM6, página 9).

[...]

A controvérsia dos autos reside, portanto, no reconhecimento (ou não) da dependência econômica da autora, em relação ao seu falecido filho.

A respeito do tema, a Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito de Vinicius Oreste Lise, assim dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

(...)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Vale referir que, na data do óbito de Vinicius Oreste Lise, a Lei nº. 8.213/91 não exigia a apresentação de início de prova material da dependência econômica.

Essa exigência somente foi introduzida por meio da Medida Provisória n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019, as quais, acrescentaram ao artigo 16 da Lei n. 8.213/91 o seu parágrafo 5º, cada qual com redação ligeiramente diversa.

Não havendo o concurso de nenhuma pessoa que integre a classe dos dependentes de que trata o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não há qualquer impedimento à aferição da qualidade de dependente da autora, que integra a classe de que trata o inciso II do mesmo dispositivo.

Para tal fim, impõe-se a análise da prova.

Passo a fazê-la.

Vinicius Oreste Lise, filho da autora, nasceu em 11/07/1995.

Ele teve apenas dois contratos de trabalho (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM7, página 3), nos seguintes períodos:

a) de 03/10/2011 a 17/08/2012;

b) de 05/10/2012 a 02/12/2013.

O rendimento mensal relativo ao seu primeiro contrato de trabalho, como aprendiz, era inferior ao valor do salário mínimo.

Outrossim, seu segundo contrato de trabalho somente abrangeu o pagamento de salários em relação ao pequeno período compreendido entre 05/10/2012 (data da admissão) e 28/11/2012 (véspera do início do auxílio-doença de Vinicius Oreste Lise, conforme demonstrado a seguir).

Pois bem.

Entre 29/11/2012 e 02/12/2013 (data de seu óbito), Vinicius Oreste Lise foi titular de auxílio-doença (autos da origem, evento 6, arquivo HISTCRE4), cuja renda mensal, em 2013, era de R$ 678,00 (seisentos e setenta e oito reais).

No mesmo período, a autora também estava em gozo de auxílio-doença (DIB em 21/08/2012 e DCB em 20/02/2017), cuja renda mensal inicial foi de R$ 833,71 e cuja renda mensal, em 2013, após a aplicação do reajuste de 6,15%, em janeiro de 2013, foi de aproximadamente R$ 885,00 (autos da origem, evento 12, arquivo CNIS4, página 10).

A sentença assim resume o depoimento pessoal da autora e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (autos da origem, evento 21, arquivos VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3):

Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada dia 20/11/2019, a autora prestou os seguintes esclarecimentos:

Que o Vinícius ficou um ano doente, em tratamento; duas semanas antes de falecer ele começou a ficar mal; ele trabalhava no shopping, na Croasonho; pouco tempo depois que começou a trabalhar ele começou com os sintomas e precisou se afastar do trabalho, ficou em auxílio-doença; ele sempre morou com a autora; tem três filhos; na época que ele adoeceu, só ele residia com a autora; ele também trabalhou como aprendiz no Gambatto; foram os únicos vínculos formais dele; antes, quando piazote ele vendia ovo, galinha; ele sempre ajudou de alguma forma; no período em que ele trabalhou na Croasonho ajudava a pagar as despesas, mercado, água e luz; quando ele passou a receber auxílio-doença entregava todo o dinheiro a ela; o tratamento médico foi custeado pelo SUS; ele estudava, estava no último ano do segundo grau; mesmo durante o tratamento ele continuou estudando; ele estudava no Colégio Lurdes Lago; a autora também recebeu auxílio-doença por cinco anos; antes disso trabalhava na Bolis; acha que a renda dela era a mesma do Vinícius; era separada do marido; o valor da pensão variava, pois ele era agente prisional, mas dava uns R$ 900,00 por mês; o dinheiro não ficava com o Vinícius, ela quem cuidava de tudo [...]

Foram, ainda, inquiridas as testemunhas Maria José Souza de Matos e Mary Kurtz da Silva, as quais afirmaram, respectivamente:

Que mora próximo da autora faz vinte e poucos anos; o Vinícius faleceu faz 6 anos; ele morava com a autora, somente os dois; via ele indo trabalhar no shopping; durante o tratamento ele ficou morando com a mãe, somente ela que cuidou; antes do período em que o Vinícius ficou doente ele já trabalhava, vendia picolé; quando ele faleceu, fazia tempo que só viviam os dois na casa [...]

Que é vizinha da autora desde criança; o Vinícius sempre morou com ela; antes dele falecer morava somente os dois na casa, pois a irmã dele casou; antes de adoecer o Vinícius vendia ovo, entregava folheto; depois ele trabalhou um pouco no shopping; depois que ele faleceu ela continua residindo no mesmo endereço; depois do falecimento do filho, percebe que ela tem dificuldades, porque não tem renda, não está trabalahndo, os vizinhos que ajudam [...]

Pois bem.

Entre 01/01/2013 e 02/12/2013, conforme já referido, a autora e seu filho Vinicius Oreste Lise estiveram, ambos, em gozo de auxílio-doença.

Nesse período, a renda mensal do benefício dela era de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), aproximadamente.

Já a renda mensal do benefício dele era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Cada qual tinha suas próprias despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, medicamentos etc.

Além disso, é certo de Vinicius Oreste Lise: a) gerava despesas para seu lar, na medida em que consumia alimentos, água e energia elétrica e demandava serviços como os de lavação de roupa e limpeza dos compartimentos da casa que utilizava; b) morando com sua mãe, deixava de pagar aluguel.

Assim sendo, suas contribuições para as despesas da família, destinavam-se, essencialmente, a cobrir as despesas em que ele próprio incorria, ou as despesas que ele deixava de ter, por morar com sua mãe.

Os depoimentos testemunhais, cujos resumos foram antes transcritos, não alteram esse quadro.

Os depoimentos das duas testemunhas não trazem qualquer elemento do qual se possa, minimamente, concluir que a alegada dependência econômica existia.

Vale referir que, da menção genérica às dificuldades econômicas da autora, não se pode necessariamente inferir que sua causa é a falta do suporte financeiro de seu falecido filho, nem que a dimensão desse suporte era suficiente para torná-la economicamente dependente dele.

Impõe-se, de tal sorte, o desprovimento da apelação.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto, na hipótese dos autos, observa-se que a dependência econômica restou demonstrada pela apelante.

No caso, a controvérsia cinge-se à condição de dependente da genitora do segurado falecido. Com efeito, o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".

Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.

Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.

Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.

Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.

2. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).

Ademais, a dependência do genitor em relação ao filho não precisava ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.

1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005)

2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).

No caso em tela, ao que ficou claro da prova produzida, o falecido morava com a mãe e viviam exclusivamente dos benefícios previdenciarios que percebiam, de valor mínimo. De se supor, pela experiência de vida, que, embora com o óbito tenham se reduzido as despesas, tal redução não afasta a redução do padrão econômico da mãe a partir da morte do filho, de modo a evidenciar a dependência, que não precisa ser absoluta nem exclusiva, segundo a jurisprudencia do STJ.

Observe-se, a propósito, que o falecido segurado ajudava a mãe, que era separada, trabalhando na venda de inúmeros produdtos (ovos, picolés, entregando folhetos) desde piazote, como reriu a prova oral, auxiliando a genitora no pagamento das despesas da casa onde moravam.

Sendo asssim, por mais que os valores não fossem expressivos, é evidente que o filho auxiliava a sua mãe ora requerente, devendo ser reconhecida a sua condição de dependência necessária à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER (10-03-2014).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder pensão por morte do filho da autora, desde a DER (10-03-2014).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida dênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890490v4 e do código CRC d43651db.Informações adicionais da assinatura:
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5004797-43.2019.4.04.7202
40001890490.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZA LEAL DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO.

A dependência econômica da mãe, em relação ao seu filho, segurado da previdência social que vem a falecer, deve ser comprovada.

Na falta dessa comprovação, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743670v3 e do código CRC 975353a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 19:43:31


5004797-43.2019.4.04.7202
40001743670 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZA LEAL DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1574, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5004797-43.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZA LEAL DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1267, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a).Com a vênia da divergência, consideradas as provas produzidas no processo, o óbito do filho não pode originar pensão por morte à mãe quando não houver dependência econômica. Desnecessária, a meu ver, qualquer explicitação no texto de lei do que seja dependência.Se à subsistência do beneficiário era indispensável a renda do hipotético instituidor, dependência econômica existia. Se havia mera colaboração na composição da renda familiar, auxílio na sua integração, não se pode falar em dependência. A pensão por morte, neste caso, se origina da privação repentina que ocasiona a carência de meios de sobrevivência. Não é o caso, aqui, em que se despoja a mãe de contribuição do filho, não predominante na época em que vivia na constituição da receita de ambos.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

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