APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003801-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, merece ser mantida a sentença de procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidos o relator e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953479v3 e, se solicitado, do código CRC 2F24965B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003801-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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APELADO | : | MARIA LUIZA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 22maio.2013 por MARIA LUIZA DA COSTA, em nome próprio, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por José Barbosa da Silva.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 22):
Data: 31jan.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data do requerimento administrativo (24nov.2010).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: não fixado.
Índice de correção monetária: IPCA.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 1-OUT9-p. 2).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 22), mas não há informação de cumprimento da medida.
Apelou o INSS (Evento 29), sustentando não estar comprovada a dependência da autora em relação ao indicado instituidor. Acrescentou que a última atividade exercida pelo extinto foi em 1996. Ressaltou que a requerente não comprovou o trabalho rural do indicado instituidor até 2004. Suscitou que o falecido recebia benefício assistencial, o que não gera pensão aos dependentes. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento 39-PET1), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de José Barboza da Silva Segundo em 29nov.2005 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-OUT5-p. 3). Está presente a condição 1) antes indicada.
A controvérsia está na dependência econômica da autora em relação ao indicado instituidor, e na condição de segurado especial do indicado instituidor ao tempo da morte.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para cumprimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte, bem como da alegada união estável, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de óbito, ocorrido em 29nov.2005, referindo que o indicado instituidor convivia maritalmente com a autora e era autônomo (Evento 1-OUT5-p. 3);
- certidão de nascimento da filha, Fatima Aparecida da Costa Silva, ocorrido em 13jan.1986 (Evento 1-OUT5-p. 5);
- certidão de nascimento do filho, Rafael da Costa Silva, ocorrido em 18nov.1983 (Evento 1-OUT5-p. 6);
- certidão de nascimento da filha, Fernanda da Costa Silva, ocorrido em 10dez.1987, em que consta a profissão do extinto como lavrador (Evento 1-OUT5-p. 7);
- certidão de nascimento do filho, Claudio Cesar da Costa Silva, ocorrido em 16jun.1981, em que consta a profissão do autor como lavrador (Evento 1-OUT5-p. 8).
As testemunhas foram ouvidas em juízo (Evento 46).
A autora afirmou era companheira do indicado instituidor; que mantiveram um relacionamento por vinte e cinco anos; que tiveram quatro filhos; que sempre residiram em área rural; que ele trabalhava como boia-fria em diversas propriedades; que residiram em sítios; que depoente trabalhava com o marido; que o indicado instituidor ficou doente em 1999; que ele não conseguia mais trabalhar; que foram morar na cidade em 2000, pois a depoente precisou procurar emprego; que o extinto trabalhava quando conseguia; que faleceu pois teve esclerose; que ele não conseguiu se aposentar; que ele conseguiu um benefício por nove meses; que a depoente encaminhou o pedido de pensão.
A testemunha Marino Bezerra da Silva relatou que conhecia o extinto há trinta anos; que ele sempre trabalhou na lavoura; que o depoente também exercia atividade rural; que até a data da morte o pretenso instituidor exerceu atividade rural; que a autora ajudava o marido; que eles moraram em diversas propriedades rurais; que ele nunca exerceu atividade diversa da rural.
A testemunha Rita Rosa de Jesus Santana Castiano informou conhecer a autora desde 1982; relatou que o extinto sempre trabalhou na roça; que ele trabalhou até ficar doente; que a autora e o marido só foram para a cidade quando ele ficou doente; que a autora também exercia atividade rural.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, as testemunhas foram convincentes quanto à relação de união estável que o indicado instituidor manteve com a autora por vinte e cinco anos, até a data da morte. O casal teve quatro filhos, residia conjuntamente em contexto familiar. Está presente a condição 3) antes indicada.
Quando à qualidade de segurado do pretenso instituidor, verifica-se que lhe foi concedido o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência em 9dez.2004 (Evento 1-OUT6-p. 1). Ainda que presente o indicativo de invalidez do extinto, não há prova que demonstre atividade rural até o momento da morte. Da certidão de óbito, o documento mais próximo dos fatos relevantes, consta a profissão como autônomo, e a própria autora relatou que o marido deixou de trabalhar em 1999 em razão de doença. O documento mais recente que sugere o exercício de atividade rural por parte do indicado instituidor é de 1987, o que resulta em contrariar a orientação registrada no Tema 642 julgado no regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Não está presente a condição 2) antes indicada, motivo pelo qual deve ser modificada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Revoga-se a medida cautelar deferida na sentença. Não está autorizada a repetição pelo INSS do que pagou por força da ordem judicial aqui deferida (TRF4, Terceira Seção, EI 5006850-96.2011.4.04.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, 4ago.2016).
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Reformada a sentença para reconhecer improcedente o pedido inicial, inverte-se a sucumbência. Suportará a autora as despesas processuais, e pagará honorários de advogado aos patronos do INSS no valor correspondente a dez por cento do valor da causa, atualizado nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009, por similitude aos débitos da fazenda pública.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727009v40 e, se solicitado, do código CRC C3D1C1C1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003801-98.2016.4.04.9999/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que tenho por divergir do bem lançado voto do e. Relator, porque entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
O e. Relator entendeu que não restou preenchido o requisito da qualidade de segurado especial do falecido, instituidor da pensão, porque não há prova que demonstre atividade rural até o momento da morte.
Em que pese o entendimento externado pelo nobre Relator, penso em sentido diverso.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/11/2005 (ev. 1-OUT5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso em concreto
A controvérsia dos autos reside na comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão, uma vez que companheiro, bem como em relação à qualidade de segurado especial do falecido ao tempo da morte.
Primeiramente passo ao exame do requisito da qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia), e recente Súmula 577 do STJ de 27-06-2016 que dispõe ser possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparo em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Visando à demonstração do exercício da atividade rural a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito referindo que o instituidor convivia maritalmente com a autora (ev. 1-OUT5); - certidão de nascimento da filha, Fátima Aparecida da Costa Silva, ocorrido em 13jan.1986 (ev. 1-OUT5); - certidão de nascimento do filho, Rafael da Costa Silva, ocorrido em 18nov.1983 (ev. 1-OUT5); - certidão de nascimento da filha, Fernanda da Costa Silva, ocorrido em 10dez.1987, em que consta a profissão do extinto como lavrador (ev. 1-OUT5); - certidão de nascimento do filho, Claudio Cesar da Costa Silva, ocorrido em 16jun.1981, em que consta a profissão do autor como lavrador (ev 1-OUT5).
As testemunhas ouvidas em juízo (ev. 46), confirmam o labor rurícola, conforme se extrai dos seguintes trechos dos depoimentos:
(...)
A autora afirmou era companheira do indicado instituidor; que mantiveram um relacionamento por vinte e cinco anos; que tiveram quatro filhos; que sempre residiram em área rural; que ele trabalhava como boia-fria em diversas propriedades; que residiram em sítios; que depoente trabalhava com o marido; que o indicado instituidor ficou doente em 1999; que ele não conseguia mais trabalhar; que foram morar na cidade em 2000, pois a depoente precisou procurar emprego; que o extinto trabalhava quando conseguia; que faleceu pois teve esclerose; que ele não conseguiu se aposentar; que ele conseguiu um benefício por nove meses; que a depoente encaminhou o pedido de pensão.
A testemunha Marino Bezerra da Silva relatou que conhecia o extinto há trinta anos; que ele sempre trabalhou na lavoura; que o depoente também exercia atividade rural; que até a data da morte o pretenso instituidor exerceu atividade rural; que a autora ajudava o marido; que eles moraram em diversas propriedades rurais; que ele nunca exerceu atividade diversa da rural.
A testemunha Rita Rosa de Jesus Santana Castiano informou conhecer a autora desde 1982; relatou que o extinto sempre trabalhou na roça; que ele trabalhou até ficar doente; que a autora e o marido só foram para a cidade quando ele ficou doente; que a autora também exercia atividade rural.
(...)
Assim, com base na prova documental, aliada a prova testemunhal acima transcrita, tenho que o requisito da qualidade de segurado especial do falecido, na qualidade de trabalhador rural, restou demonstrado.
Igualmente tenho que o requisito da dependência econômica restou demonstrado. Os depoimentos colhidos ao longo da instrução foram uníssonos quanto à relação de união estável que o indicado instituidor manteve com a autora por 25 (vinte e cinco anos) até a data da morte, sendo fruto desta relação o nascimento de quatro filhos, o que comprova ainda mais a relação marital entre o casal.
Diante desse contexto, demonstrada a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, entendo que merece ser mantida a sentença de procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003801-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009468620118160091
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1916, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003801-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009468620118160091
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Comentário em 20/03/2017 11:55:25 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Considerando que o falecido deixara de trabalhar em 1999 e desde 2004 percebia benefício assistência para pessoa com deficiência, entendo descaracterizado o labor rural.Com a vênia da divergência acompanho o eminente Juiz Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003801-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009468620118160091
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUIZA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
Voto em 18/04/2017 17:48:36 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
Voto em 17/04/2017 18:25:42 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
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