APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047835-33.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JACQUELINE RAMOS VILLEGAS |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA OLIVIA RAMOS VILLEGAS |
ADVOGADO | : | ALVARINA TAVARES CANCIAN |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a análise da existência de dependência econômica entre a autora e o pretenso instituidor depende de ampliação da instrução.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução, para produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047835-33.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JACQUELINE RAMOS VILLEGAS |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA OLIVIA RAMOS VILLEGAS |
ADVOGADO | : | ALVARINA TAVARES CANCIAN |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 11set.2013 por JACQUELINE RAMOS VILLEGAS contra o INSS e MARIA OLÍVIA RAMOS VILLEGAS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Roberto Blotta Villegas.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 29):
Data: 16abr.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa, estando a sucumbência delimitada em cinquenta por cento em relação à litisconsorte Maria Olivia e cinquenta por cento para o INSS.
Custas: sem custas.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DEC LIM TUTELA1).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que a sentença deveria ser anulada, uma vez que não lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas em juízo, ocorrendo assim cerceamento de sua defesa. Afirma que foi comprovada a sua dependência financeira para com o indicado instituidor da pensão antes da morte deste.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 4-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Roberto Blotta Villegas em 8maio2005 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT12). Está presente a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado da Previdência Social (Evento 15-PROCADM1-p. 2). Está presente a condição 2) antes indicada.
Ao tempo da morte do indicado instituidor, a autora era dele filha incapaz para o trabalho (Evento 1-INF17-p. 3), o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
No entanto, em que pese a presunção legal de dependência do inc. I do art. 16 da L 8.213/1991, não há prova positiva de que a requerente do benefício dependesse economicamente do indicado instituidor. A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 2jul.2001, anterior ao óbito do indicado instituidor, em 8maio2005, o que afasta a presunção de dependência, conforme precedente desta Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada.
2. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, não se mostra devido o pleito de pensão de filho maior inválido.
(TRF4, Terceira Seção, EINF n. 0017553-67.2012.404.9999/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, p. 28jul.2014).
Faz-se, portanto, necessária a prova da dependência econômica. A pensão instituída pelo pai da autora foi deferida somente à mãe desta, Maria Olívia Ramos Villegas. A autora juntou ao processo certidão pública (Evento 1-CERT10), em que a sua genitora declara que sempre custeou as despesas com médicos e remédios. Foram anexados também recibos pela genitora, comprovando o depósito de duzentos reais na conta da autora, nos meses de fevereiro, agosto e outubro de 2013 (Evento 13-OUT3). Tal documentação é indiciária da existência de dependência econômica entre a autora e sua família de origem. No entanto, para comprovar adequadamente essa condição, é necessária a ampliação da instrução, com oitiva de testemunhas em Juízo, conforme requer a autora no início de sua apelação.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que seja produzida prova testemunhal.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047835-33.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50478353320134047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JACQUELINE RAMOS VILLEGAS |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA OLIVIA RAMOS VILLEGAS |
ADVOGADO | : | ALVARINA TAVARES CANCIAN |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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