APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003880-71.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GESSY MARIA VASSOLER REPRESENTADA PELO CURADOR JORGE ANTONIO VAZZOLER |
ADVOGADO | : | HEITOR VICENTE ORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. "O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97" (Embargos Infringentes n. 200571020007026. Relator . Terceira Seção. D.E. 17/3/2010).
2. Não comprovada a condição de dependente absolutamente incapaz ao tempo do óbito, não há que se falar em retroação da data de início do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8269042v4 e, se solicitado, do código CRC CEADE195. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003880-71.2012.4.04.7104/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse considerada como data de início do benefício de pensão por morte o óbito do segurado e não o requerimento administrativo.
Na apelação, a parte autora reitera o argumento de que era absolutamente incapaz ao tempo do óbito do segurado e que, por essa razão, deveria ser considerada a data do óbito.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Discute-se nos autos a correta data para início do benefício de modo que seja possível o pagamento de parcelas em atraso decorrente da concessão do benefício de pensão por morte.
Mérito: data de início da pensão por morte
O autor alega ter direito ao recebimento de parcelas em atraso decorrentes da concessão do benefício de pensão por morte, da data do óbito da de cujus até a data do requerimento administrativo.
A data de início da pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei 8213/91. Ela é devida desde o óbito quando requerida até noventa dias depois do falecimento. O prazo legalmente previsto trata de eventuais prestações vencidas, pois, à evidência, não poderia prejudicar a fruição do direito à pensão se já presentes os seus requisitos legais.
Eventuais prazos prescricionais e decadenciais, entretanto, não correm em face de incapazes, menores e ausentes (art. 79, Lei 8213/91), razão pela qual este Tribunal vem entendendo que a habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz não prejudica a percepção retroativa da prestação previdenciária. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito." (TRF4, Embargos Infringentes n. 200571020007026. Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Terceira Seção. D.E. 17/3/2010).
No caso dos autos, limita-se a controvérsia à seguinte questão de fato: identificar se a parte autora era ou não absolutamente incapaz na data do óbito do segurado. E neste particular, considero que a sentença do juízo de primeiro grau analisou com acuidade o ponto, motivo por que inclusive adoto a seguinte passagem como razão de decidir:
Contudo, não há comprovação de que autora encontrava-se absolutamente incapaz naquele momento, uma vez que sequer há indicação dos motivos que levaram ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
Veja-se que o processo de interdição da autora foi realizado somente no decurso desta ação (processo nº 090/1.13.0000458-8, ajuizado em 01/03/2013), após o juízo determinar a regularização da representação processual. Embora a sentença naquela ação tenha sido de procedência, não houve juntada aos autos dos termos da referida decisão que pudesse evidenciar o grau da incapacidade da autora e o termo inicial da incapacidade, ônus que competia a parte autora demonstrar.
Além disso, o atestado juntado aos autos no evento 35 ('OUT2'), firmado pelo médico Renato Danilo Peccin, declarando que a autora encontra-se 'incapaz para os atos da vida civil' é datado de 15/02/2013.
Assim, não havendo comprovação nos autos de que a autora encontrava-se absolutamente incapaz no momento do óbito da sua genitora (06/09/2002), resta improcedente o pedido autoral, conforme, aliás, opinou o Ministério Público Federal no evento 69 (..).
Não comprovada a condição de dependente absolutamente incapaz ao tempo do óbito, não há que se falar em retroação da data de início do benefício.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003880-71.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50038807120124047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | GESSY MARIA VASSOLER REPRESENTADA PELO CURADOR JORGE ANTONIO VAZZOLER |
ADVOGADO | : | HEITOR VICENTE ORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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