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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE-FILHA. TERMO FINAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. DANO MORAL. INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE-FILHA. TERMO FINAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. DANO MORAL. INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo final do benefício de pensão por morte recebido por filho está descrito no art. 77, §2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, assim como o termo final da pensão alimentícia sujeita-se à fixação de termo final pelo Juízo de Família. A circunstância de receber a dependente pensão alimentícia por desconto do benefício recebido por outro beneficiário, não reclama a tutela previdenciária, não podendo interferir o termo final do benefício previdenciário na parcela recebida à título de pensão alimentícia. Deste modo, é indevido o cancelamento da parcela correspondente à pensão alimentícia com fundamento no termo final da parcela recebida à titulo de pensão por morte da dependente-filha da falecida. 3. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. Precedentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022015-46.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022015-46.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BRUNA LUIZA LENZ KONZEN (AUTOR)

ADVOGADO: RAMONA KLEIN (OAB RS098403)

ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA DOS REIS (OAB RS087330)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 17/06/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.

Sentença sem remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC).

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma para o restabelecimento da pensão alimentícia paga pelo INSS por decorrência de determinação originada na ação de alimentos nº 043/1.03000305-4 que tramitou na Comarca de Cerro Largo.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31/07/1991 (evento 1, CERTOBT6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da controvérsia dos autos

Controvertem as partes acerca da cessação do benefício pago à autora Bruna Luiza Lenz Kozen, cessado em aplicação da disciplina do art. 77, §2º, inc. II, da LBPS.

A autora não é beneficiária de pensão por morte, mas de benefício de pensão alimentícia, NB 1274488475, conforme comprova o registro do evento 23, RESPOSTA2, p. 2. O requerimento foi firmado pela representante legal da autora, Sra. Leonila Maria Lenz, em 17/10/2003, o que afasta a alegação de que a autora nunca realizou pedido administrativo.

A circunstância relevante do referido requerimento é a indicação de que a pensão é alimentícia, não pensão por morte, e vinculada ao NB 21/041007358-0.

Alega a parte autora que o benefício foi cessado indevidamente, uma vez que a referida pensão destinava-se, apenas, a dar cumprimento a ordem oriunda da decisão judicial em demanda alimentícia, segundo a qual seu genitor fora condenado ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor, mediante desconto de seu benefício previdenciário.

Observando-se o termo de acordo firmado em audiência de conciliação, têm-se que, de fato o autor foi condenado ao repasse da totalidade da pensão por morte de que era titular em virtude do falecimento de sua esposa, mãe da autora, NB 21/41007358-0 (evento 1, TERMOAUD8). Observando-se a data em que firmado o acordo judicial (09/10/2003) e a data em que firmado o requerimento administrativo, que o requerimento realizado pela representante da autora buscou viabilizar o recebimento da referida pensão, o que se confirma, ademais, pela informação que o benefício decorrente, NB 1274488475, tinha como titular o pai da autora, Roque Francisco Konzen (evento 28, INFBEN1).

Deste modo é indevida a cessação da pensão alimentícia recebida pela autora, por força de determinação judicial. Entretanto, deve ser bem compreendida a extensão da referida pensão alimentícia e, para tanto, deve-se observar o benefício de pensão por morte originalmente concedido ao Sr. Roque Francisco Konzen. Do requerimento administrativo formulado pelo cônjuge supérstite, formulado em 12/05/1992, têm-se que foi formulado por Roque, elencando Bruna Luíza como dependente da falecida Marlise Maria Lenz Konzen (evento 23, RESPOSTA1, p. 1) e como sua dependente (evento 23, RESPOSTA1, p. 3). Deste modo, o benefício recebido pelo genitor era recebido em nome próprio pelo autor e na condição de representante legal de sua filha Bruna, como comprova a Carta Concessiva do evento 23, RESPOSTA1, p. 18.

Assim sendo, a pensão alimentícia que restou definida na demanda alimentícia só poderia incidir sobre a parcela disponível do benefício do autor, 50% do benefício, uma vez que, no que toca aos demais 50%, o benefício era devido em favor da autora, representada até então por seu genitor, o que redundou na determinação de que a totalidade do benefício de pensão fosse pago à autora. Deste modo, o desconto da pensão por morte recebida pela parte autora, viabilizado pela concessão de pensão alimentícia, limita-se à parcela disponível do benefício de pensão por morte e, deste modo, esta parte somente pode ser cessada por decisão judicial nos autos da demanda alimentícia, que há de definir acerca da persistência do binômio necessidade/capacidade.

Todavia, a parcela da pensão por morte recebida pela autora em nome próprio, na condição de dependente da Sra. Marlise Maria Lenz Konzen sujeita-se à tutela previdenciária e, deste modo, aos efeitos do art. 77, §2º, inc. II, da LBPS, sendo adequada a cessação desta parcela do benefício, no termo definido na lei, implemento da idade de 21 anos pela autora.

Assim sendo, merece parcial provimento a apelação da parte autora para que seja restabelecida a pensão alimentícia NB 1274488475 à metade, à partir da indevida cessação, devendo o benefício de pensão por morte NB 21/41007358-0 permanecer sendo pago pelo INSS ao Sr. Roque, em relação à cota por ele titularizada. São devidas à autora pelo INSS as parcelas correspondentes a sua cota do benefício de pensão indevidamente cessadas.

Da Indenização por Danos Morais

No tocante ao pleito indenizatório, não merece reforma a sentença, pois a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).

A matéria foi bem analisada pela Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina deste TRF4 em AC Nº 00021839-20.2014.404.9999, sob a relatoria do Des. Federal Celso Kipper, que se manifestou no voto condutor:

Dano moral

Não merece deferimento o pedido de ressarcimento por danos morais.

A indenização por dano moral, cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que indeferiu o benefício, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.

O dano moral pressupõe dor física ou moral,configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, mesmo sem causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".

Os seguintes precedentes bem confortam essa tese:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA AUTÁRQUICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral por ter se recusado a autarquia previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5087125-21.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESTAÇÕES DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso em apreço, o pedido é pelo restabelecimento do benefício desde que cessado, em 2001 (quando o autor contava 13 anos), até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 3. No entanto, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 4. Tendo em vista que, após a suspensão, o benefício foi reclamado somente por meio desta ação, ajuizada em 09/10/2013, estão prescritas as parcelas que precedem o quinquênio do ajuizamento, isto é, as prestações anteriores a 09/10/2008. Logo, o autor faz jus às parcelas da pensão por morte de 09/10/2008 até a data em que completou 21 anos, em 15/02/2009. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. In casu, não houve conduta abusiva da Administração, que cessou o pagamento de pensão por morte ante à inexistência de representante legal habilitado ao recebimento do benefício titularizado pelo autor, então menor. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. Diante da sucumbência mínima, custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 937,00, (TRF4, AC 0005046-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017)

Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem suportados na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, diante de sua sucumbência recíproca, vedada a compensação.

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou provida em parte.

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Neste contexto, merece parcial provimento a apelação da parte autora.

De ofício, determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574528v17 e do código CRC d6834778.Informações adicionais da assinatura:
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40001574528.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022015-46.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BRUNA LUIZA LENZ KONZEN (AUTOR)

ADVOGADO: RAMONA KLEIN (OAB RS098403)

ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA DOS REIS (OAB RS087330)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE-FILHA. TERMO FINAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. DANO MORAL. INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo final do benefício de pensão por morte recebido por filho está descrito no art. 77, §2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, assim como o termo final da pensão alimentícia sujeita-se à fixação de termo final pelo Juízo de Família. A circunstância de receber a dependente pensão alimentícia por desconto do benefício recebido por outro beneficiário, não reclama a tutela previdenciária, não podendo interferir o termo final do benefício previdenciário na parcela recebida à título de pensão alimentícia. Deste modo, é indevido o cancelamento da parcela correspondente à pensão alimentícia com fundamento no termo final da parcela recebida à titulo de pensão por morte da dependente-filha da falecida. 3. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. Precedentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574529v4 e do código CRC 522f3950.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 15:4:39


5022015-46.2017.4.04.7108
40001574529 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5022015-46.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: BRUNA LUIZA LENZ KONZEN (AUTOR)

ADVOGADO: RAMONA KLEIN (OAB RS098403)

ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA DOS REIS (OAB RS087330)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 308, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:36.

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