Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5000063-56.2023.4.04.7122...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. - A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte. - Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela parte autora, já que requereu o benefício mais de 180 (cento e oitenta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz. (TRF4, AC 5000063-56.2023.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000063-56.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GUILHERME DA ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Valdir Silva de Oliveira, desde a data do óbito, em 09/10/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/03/2024, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 37, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:

a) conceda ao autor, GUILHERME DA ROSA OLIVEIRA, o benefício de pensão por morte (NB 205.449.326-5), com DIB na data do óbito (09/10/2019) e efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, em 14/07/2022.

b) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP no primeiro dia do mês corrente;

(...)

c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (14/07/2022). Sobre o montante deverá incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação.

Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 44, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor da pensão, pois o recorrente era absolutamente incapaz ao tempo do falecimento.

Processados, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Termo Inicial

Controverte-se nos autos acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte pleiteado.

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo com as normas existentes na data do óbito do segurado.

Destarte, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece quatro regras diferentes para a definição do termo inicial do benefício, a observar: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Assim, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

Ademais, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional corre em relação àqueles que são absolutamente incapazes.

Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Caso em que, ausentes outros dependentes habilitados, não há empeços à pretendida retroação da DIB da pensão por morte, com o pagamento do benefício em valores integrais em favor do autor, desde a data do óbito até a data em que o benefício começou a ser pago na via administrativa. (TRF4, AC 5036050-50.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023) [grifei].

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo, resta comprovado o interesse de agir, sendo dispensável a juntada de indeferimento administrativo atualizado. 3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (...) (TRF4, AC 5005479-75.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022) [grifei].

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A tese recursal que não foi arguida pela parte ré na contestação e que não envolve matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte, caracteriza-se como inovação recursal, implicando o não conhecimento do recurso. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. ainda que não se enquadre no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5001758-58.2021.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023) [grifei].

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a regra acima citada é excepcionada nas situações em que a habilitação tardia ocorre quando já há outros dependentes em gozo do benefício de pensão por morte. Eis julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) [grifei].

No caso em apreço, incontroversas a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do autor, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 14/07/2022 (​evento 5, PROCADM1​) e o óbito do instituidor ocorreu em 09/10/2019 (​evento 1, CERTOBT4).

O autor, nascido em 11/07/2004 (evento 1, RG2), possuía 15 anos quando o instituidor faleceu e 18 anos quando efetuou o requerimento administrativo.

Por ocasião da lei vigente na data do fato gerador do benefício, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 180 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019).

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, iniciou-se quando o autor completou dezesseis anos, já que a partir desta data tornou-se relativamente incapaz, nos termos do 4º, I, do Código Civil.

Portanto, tendo o requerimento administrativo ocorrido mais de 180 dias depois da data em que o autor completou 16 anos (11/07/2020), o benefício é devido desde a data do requerimento (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997).

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. DATA DO ÓBITO. DATA DO NASCIMENTO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. A pensão por morte é devida a partir da data do requerimento em relação ao dependente maior de 16 anos, que requer a pensão após escoado o prazo legal que assegura a concessão desde o óbito do segurado. A pensão por morte é devida a partir da data do nascimento, em relação ao dependente absolutamente incapaz, que nasceu após a data do óbito do segurado. (TRF4, AC 5004475-32.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2023) [grifei].

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Em relação aos dependentes relativamente incapazes, tem-se que, a partir dos 16 anos, começa a fluir os efeitos do prazo para a apresentação de seu requerimento de pensão por morte. Ou seja, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 dias (ou 90, ou, ainda, de 180, conforme a legislação de regência vigente na data do óbito) para que o protocolo do benefício seja apresentado e, com isso, devida a pensão por morte desde o óbito do(a) instituidor(a), após o que, somente poderá ser auferido a contar da DER. 3. Caso em que a autora, após completar 16 anos, veio a apresentar seu pedido de concessão de pensão por morte somente após extrapolado o prazo do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, de modo que não é possível retroagir-se a DIB para a data do óbito da instituidora. (TRF4, AC 5000740-44.2022.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023) [grifei].

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, a partir dos 16 anos de idade (relativamente incapaz segundo o Código Civil), tem início a fluência do prazo prescricional. Por outras palavras, passa a escoar o prazo de 30 ou 90 dias para efetivação do requerimento administrativo, que está previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (prazo que está vinculado à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício), dentro do qual a pensão por morte será concedida a contar do falecimento do instituidor do benefício e, se realizado após o referido prazo, o benefício será devido somente a contar da data de entrega do requerimento administrativo. 2. O dependente de segurado falecido que se habilita tardiamente ao benefício de pensão por morte tem direito a este benefício desde a data da entrega do requerimento administrativo, situação que inclusive se aplica aos absolutamente incapazes, independentemente de pertencerem ou não ao mesmo grupo familiar dos dependentes previamente habilitados. (TRF4, AC 5001567-75.2019.4.04.7013, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023) [grifei].

Ante o exposto, tenho que a sentença a quo não merece reparos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS
INSS não interpôs recurso.
Apelação da parte autora
DESPROVIDA a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515772v11 e do código CRC 56479bf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:2:37


5000063-56.2023.4.04.7122
40004515772.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000063-56.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GUILHERME DA ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

- A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte.

- Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela parte autora, já que requereu o benefício mais de 180 (cento e oitenta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515773v6 e do código CRC fec8ccfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:2:37


5000063-56.2023.4.04.7122
40004515773 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000063-56.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: GUILHERME DA ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora