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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0012033-24.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:20:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O benefício de pensão por morte extingue-se com o óbito do último beneficiário (art. 77, parágrafo 2º, inc. I da Lei nº 8.213/91), não ensejando direito a nova pensão. 3. Ausente a qualidade de segurada da falecida, deve ser indeferido o benefício previdenciário postulado. (TRF4, AC 0012033-24.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012033-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
HERICA LETICIA PINHEIRO DE SOUZA e outros
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício de pensão por morte extingue-se com o óbito do último beneficiário (art. 77, parágrafo 2º, inc. I da Lei nº 8.213/91), não ensejando direito a nova pensão.
3. Ausente a qualidade de segurada da falecida, deve ser indeferido o benefício previdenciário postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118704v7 e, se solicitado, do código CRC 43AEEC42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012033-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
HERICA LETICIA PINHEIRO DE SOUZA e outros
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Herica Letícia Pinheiro de Souza, Henrique Pinheiro de Souza e Bruna Pinheiro de Souza, representados por seu genitor, Senirio Pinheiro de Souza, buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de sua genitora, Maria de Lourdes Pinheiro da Silva, indeferida administrativamente em razão da ausência de qualidade de segurada da de cujus.

A sentença das fls. 63-65 julgou improcedente o pedido, por considerar que a de cujus, sendo beneficiária de pensão, não ostentava a condição de segurada da Previdência Social, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do amparo da justiça gratuita.

Em seu apelo (fls. 67-69), a parte autora indicou que a de cujus era segurada por ser pensionista do apelado, requerendo a reforma do julgado.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal com sede nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/04/2012 (fl. 05), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
A controvérsia dos autos gira em torno da qualidade de segurada da de cujus, alegando os autores que, na condição de pensionista, assistia qualidade de segurada à autora.
Entretanto, não se pode chegar à mesma conclusão.
Observa-se que a Sra. Maria de Lourdes Pinheiro da Silva percebia o benefício de pensão por morte acidentária, espécie 93, NB 1278774162.
Tal benefício, nos termos do art. 77, §2º, inc. I, da Lei nº 8.213/91 se extingue com a morte do pensionista, não sendo transferido aos seus dependentes.
Cabe referir que a pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do titular da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em decorrência do falecimento do segurado, o que não é o caso dos autos, pois a de cujus era pensionista.
Ademais, cabe transcrever os ensinamentos de José Paulo Baltazar Jr. e Daniel Machado da Rocha sobre o tema:
Extinguindo-se a parte do último pensionista, a pensão estará extinta (art. 77, §3º - da Lei nº 8.213, de 1991). Assim é que, ainda que haja, por ocasião do óbito, um dependente da segunda classe (pai ou mãe), o qual não tenha sido favorecido porque o segurado deixou filho menor, a maioridade deste não resultará em reversão da pensão para o pai ou a mãe do segurado. Em outras palavras, a reversão somente é possível para aqueles que passaram a ser pensionistas em função do óbito do segurado. Pensão não gera pensão. (BALTAZAR Jr., José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5.ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 286).
Logo, não sendo a genitora segurada da Previdência Social, não há como reconhecer o direito dos demandantes ao benefício de pensão por morte em razão do seu óbito.
Observa-se, ainda, que não houve qualquer alegação de dependência em relação ao instituidor originário da pensão acidentária percebida pela mãe dos demandantes, de forma a qualificar a dependência dos autores, não se podendo concluir senão pela ausência do direito à pensão.
Cabe referir que a prova testemunhal colhida (fls. 57-58) não é suficiente para levar à conclusão pela qualidade de segurada da falecida pensionista.
Em relação à questão relativa à ausência de contribuições previdenciárias, indico que esta não é empeço à concessão de todo e qualquer benefício previdenciário, sendo de se perquirir acerca da categoria do segurado para aferir-se acerca da sua pertinência. Entretanto, no caso dos autos, a questão resta prejudicada diante da conclusão pela ausência da condição de segurada da falecida.
Deste modo, ausente a qualidade de segurada da de cujus, deve ser mantida a sentença de improcedência lançada.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência dos filhos da de cujus, e mesmo, sem controversa acerca da condição e companheiro a parte autora, que é presumida, pois companheiro e filhos da falecida, conforme certidão de nascimento das fls. 06/09.
Todavia, resta prejudicada a apreciação uma vez que se conclui pela ausência da condição de segurada da autora e pelo descabimento da concessão do benefício dos autores
Consectários
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Mantida a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118702v10 e, se solicitado, do código CRC BEC27ABB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012033-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048699820128210139
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
HERICA LETICIA PINHEIRO DE SOUZA e outros
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244116v1 e, se solicitado, do código CRC 8FBA3642.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:32




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