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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS. Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e demonstrado nos autos a dependência econômica e convivência do falecido concomitantemente com a esposa e companheira, correta a sentença que manteve o desdobramento da pensão por morte entre ambas. (TRF4, AC 0012684-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012684-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RITA MARA DO AMARANTE GONÇALVES
ADVOGADO
:
Elisa Maria Zeni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA TURI ZACOUTEGUY DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Cristiane Beuren Vasconcelos e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS.
Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e demonstrado nos autos a dependência econômica e convivência do falecido concomitantemente com a esposa e companheira, correta a sentença que manteve o desdobramento da pensão por morte entre ambas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818413v4 e, se solicitado, do código CRC B52EB239.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012684-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RITA MARA DO AMARANTE GONÇALVES
ADVOGADO
:
Elisa Maria Zeni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA TURI ZACOUTEGUY DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Cristiane Beuren Vasconcelos e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rita Mara do Amarante Gonçalves em face do INSS e de Lucia Turi Zacouteguy da Silveira, visando o cancelamento definitivo do desdobramento do benefício de pensão por morte em favor da corré Lucia, na qualidade de ex-esposa do finado, concedendo-lhe o pagamento integral da pensão e com o recebimento dos valores pagos indevidamente a segunda ré.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, entendendo como devido o desdobramento entre as corrés, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a inexistência de dependência econômica da corré Lucia. Sustenta não possuir esta direito de receber benefício de pensão por morte, porque comprovado nos autos a separação de fato entre o casal. Defende ter ficado demonstrado nos autos que a corré Lucia recebeu indevidamente o beneficio, razão pela qual requer o recebimento dos valores pagos indevidamente, bem como a concessão do benefício de forma integral.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende o restabelecimento da integralidade da pensão em seu favor, com o ressarcimento dos valores que deixou de receber em razão do desdobramento realizado. Alega que a corré Lucia era separada de fato do falecido, recebendo ilegalmente o benefício de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01-12-2011 (fl. 77), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Cabe ressaltar que, o dependente pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Note-se que em que pese a declaração juntada à fl. 24 dê conta que o falecido encontrava-se separado de fato da esposa, os documentos contidos do feito vão em sentido diverso, vejamos.

Consta da certidão de óbito juntada à fl. 77 que o falecido tinha como cônjuge Lucia Tury Zacouteguy da Silveira, e não consta da certidão de casamento qualquer averbação com relação a existência de separação entre o casal (fl. 78). Ao contrário, a existência de conta corrente conjunta com a requerida esposa (fls. 86/87) demonstra, claramente, que a intenção do falecido nunca foi de separar-se de fato e de direito da requerida e, mesmo que fosse, tal documento comprovaria a dependência econômica necessária da ex-esposa.

Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença proferida:

(...)
5,- A autora, no tópico, observando-se que a prova oral em ações desta natureza quase sempre não é objetivamente isenta, provou as suas alegações em declaração firmada pelo "de cujus" em 11.08.2011 no sentido de estar separado conjugalmente da requerida (fl. 24).
6,- Não obstante, em 23 de março de 2011 a constituiu como procuradora, outorgando-lhe amplos poderes de administração pessoal e de bens (fl. 25), declarando-se como casado. A configuração da affectio maritalis em tão pouco tempo não é comum pela ordem natural das coisas.
7, - É certo que a lei civil não contempla prazo mínimo, mas se cuidando de pessoa casada e com família anterior constituída a prudência jurídica e a cláusula geral de razoabilidade recomendam certo prazo mínimo para a aferição do ânimo e comprometimento comuns. Enfim: a sinceridade afetiva do relacionamento humano pessoal.
8, - Sinceridade afetiva que a doação formalizada em instrumento constante nos autos infirma e desmente categoricamente (fl. 41). Nele consta promessa de retribuição pecuniária (imobiliária) pelos cuidados pessoais que a autora se comprometeu dispensar-lhe até a morte. Nada, rigorosamente nada, é referido no sentido marital ou conjugal. Referido instrumento resultou formalizado em 27-06-2011. Ou seja: poucos meses antes da declaração de convivência marital ou afetiva. Exigia-se, suspeitando-se de vulnerabilidade emocional já acentuada do "de cujus", a formalização por instrumento público, garantindo-se que a sua vontade era livre e sincera. A existência de conta corrente conjunta coma requerida (fls. 86-7), naturalmente, é outro claro indicativo de que, ao menos, a sua real intenção nunca foi de separar-se de fato e de direito da requerida, mas, sim, manter o duplo relacionamento até o final dos seus dias (vide prova oral, fls. 129-30).
9,- Compreende-se, assim, a doação da propriedade, seja a título de remuneração pelos cuidados e assistência que lhe foi dispensada, seja a título de reconhecimento pela vida em comum vivida (fls. 94-7). Enfim: a divisão do benefício previdenciário, nas circunstâncias, materializa-se e conforma-se com o mais próximo do justo social. (...)

Resta evidente, pela prova produzida, que o benefício concedido a segunda ré é legal, não tendo a autora, assim, direito ao recebimento integral da pensão por morte, muito menos a indenização de valores percebidos pela esposa.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que corré Lúcia preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários, de modo que improcede o pedido inicial da corré Rita, ora requerente e apelante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818412v6 e, se solicitado, do código CRC A2D47B86.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012684-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077437420128210036
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
RITA MARA DO AMARANTE GONÇALVES
ADVOGADO
:
Elisa Maria Zeni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA TURI ZACOUTEGUY DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Cristiane Beuren Vasconcelos e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889512v1 e, se solicitado, do código CRC 1A24DA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:04




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