REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005107-08.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ALDA DA SILVA FURTADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Devida a pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, uma vez que reconhecida a condição de segurado do falecido em anterior ação judicial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621224v4 e, se solicitado, do código CRC 7BC8919A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:51 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005107-08.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ALDA DA SILVA FURTADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ALDA DA SILVA FURTADO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte de seu marido desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 01-09-2008 e o segundo requerimento, datado de 19-06-2013.
Foi proferida sentença (22-01-2015), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado à inicial para retroagir a data de início dos efeitos financeiros da Pensão por Morte titularizada pela autora (NB 161.776.216-1), para que lhe sejam pagas as parcelas devidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (01/09/2008) até 10/06/2013 (data que precedeu o início do pagamento), respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Vieram os autos conclusos em virtude do reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa sessenta salários mínimos, uma vez que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte por período superior a cinco anos, computando-se as gratificações natalinas.
Pensão por Morte
A controvérsia a ser analisada diz respeito ao direito da parte autora ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte do marido desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 01-09-2008 e a concessão do benefício em virtude de novo requerimento, datado de 19-06-2013.
A matéria foi devidamente apreciada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 16):
A controvérsia gira em torno do marco inicial do benefício.
No caso em tela, o esposo da autora faleceu em 28/05/2008. Em 01/09/2008 a autora requereu o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido por ausência da qualidade de segurado. Ocorre que, antes do falecimento, o de cujus litigava contra o INSS para ver restabelecido seu benefício de auxílio-doença (NB 506.818.793-0), o que foi confirmado por decisão do TRF da 4a. Região, no bojo do processo n. 500638578.2012.404.7122, restando o INSS condenado a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (19/04/2007), até a data do óbito do segurado falecido (28/05/2008).
Com isso, em 19/06/2013 a autora requereu novamente o benefício de pensão por morte, NB 21/161.776.216-1, o qual foi concedido com data de início em 28/05/2008 (data do óbito do segurado), e efeitos financeiro a partir de 19/06/2013 (data do segundo requerimento administrativo), inobstante o pedido da autora para que lhe fossem pagas as parcelas desde a primeira DER.
Tenho que a pretensão da autora merece guarida, uma vez que a perda da qualidade de segurado do de cujus ocorreu por ter sido cessado, de forma indevida, o benefício de auxílio-doença que vinha percebendo. Ressalta-se que tal benefício foi restabelecido por ordem judicial, passados quase cinco anos do falecimento do instituidor, período em que a viúva ficou sem receber o pensionamento.
Logo, merece amparo o pedido da autora quanto ao recebimento da pensão por morte desde o primeiro requerimento, em 01/09/2008, uma vez que, quando do óbito, o ex-segurado fazia jus ao recebimento de auxílio-doença e ostentava, portanto, a qualidade de segurado e os demais requisitos para que a Pensão por Morte fosse concedida e paga desde aquela oportunidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado à inicial para retroagir a data de início dos efeitos financeiros da Pensão por Morte titularizada pela autora (NB 161.776.216-1), para que lhe sejam pagas as parcelas devidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (01/09/2008) até 10/06/2013 (data que precedeu o início do pagamento), respeitada a prescrição quinquenal.
Como se vê, devida a pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, uma vez que reconhecida a condição de segurado do falecido em anterior ação judicial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621223v6 e, se solicitado, do código CRC E0A4679. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005107-08.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50051070820134047122
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | ALDA DA SILVA FURTADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679705v1 e, se solicitado, do código CRC 7C71198. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 27/10/2016 08:33 |
