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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO. DE CUJUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE M...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO. DE CUJUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo contestação de mérito, desnecessário o prévio requerimento administrativo sobre o direito do de cujus à aposentadoria previamente ao óbito quando do protocolo do pedido de pensão por morte, visto que há pretensão resistida. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Indevida a capitalização dos juros, em conformidade com a Súmula 121 do STF. 5. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5005190-83.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005190-83.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PALOMA PRESTES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CELI TERESINHA PRESTES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ROGER PRESTES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Celi Teresinha Prestes da Silva em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Pedro Antônio Soares da Silva, ocorrido em 08/10/2010. Narra na inicial que o esposo teria direito à aposentadoria previamente ao falecimento, mantendo a qualidade de segurado. Pede a declaração do direito adquirido do de cujus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/11/1995 ou à aposentadoria por tempo de serviço desde 30/03/1999, com a consequente concessão da pensão por morte a ela desde a DER, em 19/10/2010.

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, proferiu sentença em 18/12/2018, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço urbano e especial do de cujus, determinando ao INSS a averbação de tais períodos, assim como para reconhecer o direito adquirido do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/1995. Determinada a implantação da pensão por morte em favor da demandante desde a DER (19/10/2010), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente nos termos da Lei 11.960/2009 e com juros de mora não especificados, de forma capitalizada, além de despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 152 e 167, Sent1).

O INSS apelou, sustentando que, quando do pedido administrativo de pensão por morte, não foi requerido o reconhecimento de tempo de serviço especial do de cujus, havendo ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo sobre tal ponto, conforme jurisprudência do STF no julgamento do Tema n. 350 em sede de repercussão geral. Caso mantido o decisum, requer que a correção monetária tenha o julgamento suspenso ou que seja aplicada integralmente a Lei 11.960/2009; que os juros de mora sigam os índices de poupança, a incidir desde a data da citação válida; e que seja afastada a capitalização, sob pena de anatocismo. Assevera que é nula a sentença condicional, vinculando a definição sobre os consectários legais à decisão final transitada em julgado no STF, abrindo a possibilidade para execução e requisições de pagamento complementares (evento 177, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 183, Contrazap1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos cinge-se à: a) necessidade de requerimento administrativo quanto à aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte; b) correção monetária; c) índice aplicável aos juros de mora e termo inicial da incidência; d) capitalização dos juros moratórios.

Preliminares - Ausência de requerimento administrativo

O INSS aduz a ausência de interesse processual, visto que não submetida à análise da Administração o direito do falecido à aposentadoria, sendo protocolado diretamente o pedido de pensão por morte pela demandante.

Tenho que não merece prosperar o argumento, visto que há contestação de mérito (evento 23, Contes1) nos autos, sobre o direito do instituidor da pensão por morte à aposentadoria, o que influencia diretamente na possibilidade de concessão da pensão em comento.

Logo, caracterizada a pretensão resistida, não há que falar em ausência de interesse processual.

Superada a preliminar, passo à análise dos demais pontos da apelação.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provido parcialmente o apelo, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação, não havendo que falar em nulidade da sentença condicional.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Provido o apelo no ponto, para determinar a aplicação dos índices de poupança aos juros de mora, a incidir a contar da citação.

Capitalização dos juros

Importa esclarecer que é indevida a capitalização, em conformidade com a Súmula 121 do STF, a qual dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ANATOCISMO. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo. 2. Os juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, corresponderão aos juros simples dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. A partir de 01/07/2009, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Os juros de mora devem ser apurados separadamente, pois é vedada, quanto a estes, a capitalização composta por configurar anatocismo. Precedentes. (TRF4, AG 5033824-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 2. Demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência. 3. Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. 4. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5020130-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019)

Provido o apelo no ponto, para afastar a capitalização de juros.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação, para determinar a aplicação dos índices de poupança aos juros de mora, os quais incidem a contar a partir da citação e para afastar a capitalização dos juros. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241173v10 e do código CRC 91d09d8a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005190-83.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PALOMA PRESTES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CELI TERESINHA PRESTES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ROGER PRESTES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. direito. de cujus. aposentadoria por tempo de contribuição. requerimento administrativo. desnecessidade. contestação de mérito. correção monetária. juros de mora. capitalização. descabimento. tutela específica.

1. Havendo contestação de mérito, desnecessário o prévio requerimento administrativo sobre o direito do de cujus à aposentadoria previamente ao óbito quando do protocolo do pedido de pensão por morte, visto que há pretensão resistida.

2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. Indevida a capitalização dos juros, em conformidade com a Súmula 121 do STF.

5. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001241174v5 e do código CRC 7221b95e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:41


5005190-83.2015.4.04.7112
40001241174 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5005190-83.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELI TERESINHA PRESTES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: ROGER PRESTES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: PALOMA PRESTES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 366, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

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