| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025012-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE JESUS MATOS |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326896v7 e, se solicitado, do código CRC C476D5E1. | |
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RELATÓRIO
MARIA DE JESUS MATOS ajuizou demanda contra o INSS, em 19/07/2013, objetivando a concessão de pensão pela morte do companheiro, Edenir Gonçalves, falecido em 28/05/2013 (fl. 13).
Sobreveio sentença, em 26/06/2014, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data da citação, com o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Foi concedida a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 178/179).
Irresignado com a sentença, o INSS apelou. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara Cível da Comarca de Sengés, uma vez que essa área passou a ser abrangida pela Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federa em Wenceslau Braz, conforme a Resolução nº 07/2013 do TRF. Suscitou, ainda, cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi juntado aos autos o arquivo contendo a mídia da audiência de instrução e julgamento ou o seu respectivo termo de gravação/degravação. No mérito, alegou que a autora não comprovou a sua condição de companheira e, consequentemente, de dependente do falecido. Subsidiariamente, postulou pelo esclarecimento da sentença no tocante à correção monetária e aos juros de mora, os quais sustentou que devem ser aplicados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requereu a suspensão do cumprimento da decisão e, ao final, o acolhimento das preliminares, a fim de declarar a incompetência absoluta do juízo ou a nulidade do ato processual que intimou o INSS da sentença de procedência sem que o teor da audiência tenha sido disponibilizado e, no mérito, a reforma do pleito para julgar improcedente o pedido formulado na inicial ou, alternativamente, a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária (fls. 192/206).
Com as contrarrazões (222/227), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Da incompetência absoluta
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
No caso em exame, a autora reside no município de Sengés /PR e lá ajuizou a ação originária, em razão da competência delegada.
A Resolução nº 07/2013 do TRF4, que criou a Unidade Avançada da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR, assim dispunha:
Art. 1º Instalar, a partir de 29/07/2013, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Sengés, Jaguariaíva e Arapoti.
§ 1º As ações das localidades de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé e São José da Boa Vista serão processadas e julgadas pela Vara Federal de Jacarezinho com JEF Cível e Criminal Adjunto, da Subseção Judiciária de Jacarezinho.
§ 2º As ações originárias das localidades de Sengés, Jaguariaíva e Arapoti serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Ponta Grossa, de acordo com suas competências:
I - Na 1ª e 2ª Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário, as causas previdenciárias do juízo comum e do rito do juizado especial previdenciário.
II - Na 1ª Vara Federal e JEF Cível e Criminal e 2ª Vara Federal e JEF Cível, os executivos fiscais e conexos e as causas dos juizados, exceto previdenciárias.
§ 3º As ações originárias das localidades de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Ivaiporã e Rio Branco do Ivaí serão processadas e julgadas pela Vara Federal de Apucarana com Juizado Especial Federal Adjunto, da Subseção Judiciária de Apucarana.
(...)
Art. 3º A unidade avançada ora criada fica, administrativamente, vinculada à direção do foro da SJPR e, judicialmente, à vara de competência, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º, precedentes.
(...)
§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.
Posteriormente, a Resolução nº 146/2013 do TRF4, que revogou a Resolução nº 07, passou a dispor:
Art. 1º; Instalar, em 03/10/2013, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR.
Parágrafo único. Fica implementada a Seção de Apoio à Unidade Avançada de Atendimento de Wenceslau Braz, objeto do artigo 7º, inciso IV, da Resolução nº 136/2013.
Art. 2º; Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Sengés, Jaguariaíva e Arapoti.
(...)
§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.
Uma vez que a comarca de Sengés/PR não é sede de Vara Federal, nem mesmo de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, o segurado pode optar pelo ajuizamento na Justiça Estadual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Destaque-se que a Resolução nº 146/2013 estabeleceu que não haverá redistribuição processual, inclusive dos feitos em tramitação no juízo estadual.
Desta forma, comprovado que a demandante reside no município de Sengés/PR, a ação previdenciária deve prosseguir tramitando nesta Comarca.
Do cerceamento de defesa
Necessário referir inicialmente que o presente feito tramitou na forma eletrônica, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
A referida lei, além de dispor sobre a informatização do processo judicial, fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, in verbis:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006). (grifado)
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006) (grifado).
O art. 169, §²º, º da Lei n.º 11.419/2006, assevera:
Art. 169........................................................................
(...)
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (grifado)
Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa por não constar nos autos a gravação/degravação integral dos depoimentos, uma vez que a audiência foi regularmente realizada e a mídia encontrava-se à disposição das partes no cartório judicial, inclusive não tendo o INSS requerido os arquivos ou a sua degravação.
Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade processual suscitada pela Autarquia.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Edenir Gonçalves, em 28/05/2013, foi comprovado por meio da certidão do processo originário, fl. 13.
A qualidade de segurado do falecido é indiscutível, considerando o benefício recebido desde 08/04/2001, consistente em auxílio doença por acidente de trabalho (fl. 12).
No que se refere à qualidade dependente da autora em relação ao de cujus, como sua companheira, tem-se que levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei n.º 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA. REQUISITOS.
1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ação objetivando o reconhecimento de união estável para fins previdenciários. Voto vencido reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
2. Para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável. Precedente do STJ.
3. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos do disposto no art. 226, § 3º.
4. Apenas a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união estável, porquanto a comprovação de dita relação dispensa o oferecimento de início de prova material, o qual, de regra, é exigido nos casos de reconhecimento de tempo de serviço. 5. In casu, restou evidenciada, por meio de provas documental e testemunhal, a existência da união estável entre a autora e o de cujus para fins previdenciários." (TRF4, AC 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/02/2007) (sublinhei)
Nesse sentido, a sentença singular proferiu aspectos relevantes:
Não obstante a certidão de separação judicial, datada de 15/06/2005 (fl. 11), a autora afirma ter havido reconciliação do casal, que voltou a conviver, mantendo a união até a data do óbito.
Destarte, centra-se o debate no reconhecimento da união estável da parte autora com o segurado falecido no período posterior ao divórcio e, frise-se, se demonstrada, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
A fim de demonstrar a união estável entre a autora e o falecido, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam as fotos do casal (fl. 17) e as cartas enviadas pelo de cujus à demandante no período em que se encontrava recluso (fls. 23/30).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 26/06/2014, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Dorotides Vieira dos Santos, Rosineia Aparecida Nunes e Valdomiro de Matos (CD à fl. 239), as quais confirmaram que a autora e o falecido viviam em união estável há pelo menos 13 (treze) anos. Por fim, o depoente Valdomiro explicou que embora ele - testemunha - e a autora fossem casados no papel, há muitos anos estavam separados de fato, reiterando que ela havia se juntado com o de cujus.
Por conseguinte, tendo em vista a documentação acostada, a qual foi complementada pela prova testemunhal, que confirmou a união estável vivida entre a demandante e o falecido há pelo menos 13 (treze) anos, bem como estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus a demandante ao benefício, não merecendo reforça a sentença singular.
Entretanto, no que concerne ao termo inicial da pensão, modifica-se o fixado na sentença do juízo a quo para determinar a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 20/01/2014 (fl. 89), conforme o art. 74, inc. II, da LB.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
Dessa forma, nego provimento, no ponto, ao recurso do INSS.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Assim, dou provimento, no ponto, à apelação da Autarquia.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Contudo, no caso, à míngua de insurgência da parte autora, restam mantidos na forma fixada pela sentença.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verosimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.
De outro modo, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária já implantou o benefício, conforme informação contida à fl. 190, deixo de analisar o prazo fixado na sentença, bem como a multa em caso de não cumprimento do estabelecido.
Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025012-52.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009512420138160161
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE JESUS MATOS |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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