APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048155-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIDE DA SILVA PAROLINI |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 11/71. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS RURAIS SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
2. No entanto, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 17/11/1995 e considerando o entedimento pacificado, de que aplicável ao benefício de pensão a legislação da data do óbito do segurado, no sentido de ser vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte, no regime anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicado o exame do recurso da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254435v55 e, se solicitado, do código CRC 3B1B45BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 01/03/2018 10:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048155-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIDE DA SILVA PAROLINI |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Neide da Silva Parolini, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Benedito Parolini, em 16/12/1970, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando em 16/06/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com inicío no requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados. Até 30/06/2009, a atualização monetária das parcelas devidas deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009 haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitrou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluída as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando que sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 17/11/1995 (NB 100.882.328-4), tal benefício é inacumulável segundo as regras vigentes à época do óbito do instituidor ocorrido em 16/12/1970. Na eventualidade, requer a fixação dos efeitos financeiros a contar da sentença.
A autora Neide apela tão-somente para que o termo inicial do benefício seja fixado em 01/04/1987, data da vigência da Lei 7.604/87, observada a prescrição quinquenal, e não da data do requerimento administrativo, regra pacificada na Lei 8.213/91 (ev. 46).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Do benefício de pensão por morte
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação da coexistência de dois requisitos, quais sejam: a condição de dependente da requerente em relação ao falecido e a qualidade de segurado deste.
No caso dos autos, não há discussão quanto à condição de dependente da autora, esposa do instituidor do benefício, consoante certidão de casamento anexada aos autos.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do seu marido, Benedito Parolini, ocorrido em 16/12/1970.
Argumenta o INSS em apelação que somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural falecido depois de 31 de dezembro de 1971.
É pacífico o entendimento de que a aplicação da lei aos casos de pensão por morte deve respeitar o princípio do tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o fato determinante para que se saiba qual o direito aplicável é justamente o óbito do segurado.
Da impossibilidade de cumulação dos benefícios
Inicialmente cabe ressaltar que nem a Lei Complementar nº 11/71 nem a Lei nº 7.604/87 versaram expressamente sobre a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria. Todavia, a interpretação integrada e sistemática dos arts. 4º a 6º, da aludida Lei Complementar nº 11/71, revela, inequivocamente, o propósito de evitar a cumulação recíproca das aposentadorias por velhice e por invalidez, bem como a cumulação de qualquer delas com a pensão por morte. E o remate dessa intenção veio com o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 16/73, que vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus. Aliás, este regramento projetou-se no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado por meio do Decreto 83.080/79, consoante transcrição acima.
No caso dos autos, verifico que a autora percebe aposentadoria por idade rural (NB 100.882.328-4, a contar de 17/11/1995), sendo que por ocasião do óbito de seu marido, ocorrido em 16/12/1970 estava em vigor a Lei Complementar nº 16, de 1973, que no seu art. 6º, §2º, assim dispunha:
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
O Decreto nº 83.080/79, sobre a questão abordava:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
A partir da conjugação das definições postas nos dispositivos mencionados, verifica-se que no regime da Lei Complementar 11/71 a unidade familiar era composta de apenas um trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devido aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento.
Nesse contexto, tendo sido a requerente considerada pelo órgão previdenciário a chefe da unidade familiar, não estaria apta a cumular o benefício de aposentadoria com o recebimento da pensão por morte (§ 2º do art. 6º da LC 16/73), pois, tendo o falecimento ocorrido antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, a pensão somente poderia ser concedida àqueles que detivessem a condição de dependentes, e não a de arrimo de família.
Este Tribunal vem firmando compreensão no sentido de que a pensão rural e a aposentadoria por velhice e por invalidez não podem ser cumuladas, tendo em vista o caráter social da pensão rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO VEDADA DE APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL COM PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar 11/71.
A Lei 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passasse a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.71.
A interpretação integrada e sistemática dos arts. 4º a 6º, da Lei Complementar 11/71, revela, inequivocamente, o propósito de evitar a cumulação recíproca das aposentadorias por velhice e por invalidez, bem como a cumulação de qualquer delas com a pensão por morte. E o remate dessa intenção veio com o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar 16/73, que vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus.
Regramento que se projetou no Decreto 83.080/79.
Inocorrência de violação a literal disposição de lei e inexistência de erro de fato.
Descabimento do "iudicium rescindens" e prejuízo do "iudicium rescissorium".
(AR nº 0004120-88.2010.404.0000/RS, Terceira Seção, rel. Hermes Siedler da Conceção Junior, D.E. 01/02/2011)
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 1973, ART. 6º, §2º. INACUMULABILIDADE.
É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, seja por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º), seja pela lógica do sistema assistencial.
(EIAC Nº 2005.04.01.035249-0/RS, Terceira Seção, Relatora MM. Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO. D.E. 31/01/2008)
Do voto condutor do julgamento no feito acima, proferido pelo Exmo. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, destaco:
(...)
Embora a lei nova - Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS) - permita, como regra geral, a acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria (art. 124), certo é que a concessão de pensão por morte regula-se pela lei vigente à data do óbito (tempus regit actum), ou seja, a Lei Complementar nº 16, de 1973.
Por outro lado, os benefícios em questão -aposentadoria e pensão por morte sob o regime do PRORURAL - são de natureza assistencial (cf. FERNANDES, Anníbal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social: PRORURAL: acidentes do trabalho rural. São Paulo: Atlas, 1986, p. 226), caso em que a acumulação iria contra a própria lógica do assistencialismo, que é distribuir os parcos recursos disponíveis ao maior número de beneficiários, evitando a concentração de benefícios em mãos de poucos.
(...)
Assim, considerando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por idade rural, da qual a autora é beneficiária, com a pensão por morte ora pleiteada, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Prejudicado o exame do recurso da parte autora, em face do juízo de improcedência da ação.
Dar provimento ao recurso do INSS, para que seja reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicado o exame do recurso da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254434v52 e, se solicitado, do código CRC A3660755. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 01/03/2018 10:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048155-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024316820158160128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIDE DA SILVA PAROLINI |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310239v1 e, se solicitado, do código CRC 9AF5F444. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 07/02/2018 12:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048155-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024316820158160128
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEIDE DA SILVA PAROLINI |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329722v1 e, se solicitado, do código CRC A1C59250. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 20:57 |
