APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009755-13.2012.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REMI JOSE ARALDI |
: | ALEXANDRE ARALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
4. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941186v15 e, se solicitado, do código CRC 607F13ED. | |
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| Data e Hora: | 18/05/2017 14:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009755-13.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REMI JOSE ARALDI |
: | ALEXANDRE ARALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ALEXANDRE ARALDI, representado por seu curador/irmão, Remi José Araldi, ajuizou, em 10-07-2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de seu genitor, DORVALINO ARALDI, cujo óbito ocorreu em 04-03-2011.
Sobreveio sentença (08-05-2015) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte n. 156.884.815-0, desde a data do óbito de seu pai (04-03-2011).
Fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Inconformado, o INSS recorreu alegando, em síntese, que não está comprovada a dependência econômica e que, tendo o autor ficado incapaz após atingir a maioridade, a condição de dependente não poderia ser "repristinada", assim, afirma que a situação de invalidez, após a maioridade enseja a cobertura previdenciária mediante aposentadoria por invalidez e não pensão por morte.
Pugnou, caso mantida a condenação, que o pagamento seja devido a partir do pedido administrativo (19-04-2011) e não do óbito do instituidor da pensão (04-03-2011).
Requereu, ainda, a reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária, para que seja aplicada de acordo com o art. 1º F da Lei n. 9.494/97.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, tão somente, para alterar o índice de correção monetária aplicado na sentença.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a nº Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
ALEXANDRE ARALDI, devidamente representado por seu curador Remi José Araldi, aduziu que recebe aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente ocorrido em 27-12-1997 e que era dependente de seu genitor por ocasião do óbito deste ocorrido em 04-03-2011. Alegou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 19-04-2011, que foi negado sob alegação que não possuía a qualidade de dependente, pois a invalidez foi fixada após a maioridade civil (evento 1, PROCADM6, p.30).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de DORVALINO ARALDI, ocorrido em 04-03-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM6, p.3) .
No que se refere à filiação do autor em relação ao genitor, restou comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 15-10-1972, com averbação da interdição do autor, com sentença transitada em julgado em 14-09-1998 (à época o curador era seu pai Dorvalino Araldi) (evento 1, PROCADM6, p.5).
Não há controvérsia em relação ao instituidor do benefício, sendo que recebia a aposentadoria especial NB 086.386.930-0 (evento 1, PROCADM6, P.11).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação ao falecido genitor.
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Destaco que a posição desta Corte, no que se refere à dependência de filho maior inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor. Nesse caso, a dependência econômica deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, §4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário,especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
Entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
O INSS defende que se a invalidez tem início após os 21 anos de idade do dependente, não há falar em direito à concessão.
(...)
No entanto, reexaminando a matéria, tenho que o quadro de saúde do possível dependente aos 21 anos pouco importa para o deslinde da questão. Isso porque, o regulamento diz mais do que preconiza a lei, restringindo direitos, o que lhe é sabidamente vedado. Em momento algum a lei vincula uma coisa à outra, ou seja, exige que a invalidez seja prévia ao implemento da indigitada idade.
Um filho pode sim virar dependente dos pais na quinta década de vida, por exemplo. Isso não lhe retira o direito ao benefício, desde que comprovada a dependência econômica.
E ela (dependência econômica), a meu ver, é o ponto nevrálgico do tema, visto que a presunção de dependência que alcança, por exemplo, marido e mulher, não pode ter a mesma força e robustez que aquela entre pai e filho maior de 21 anos.
Pois bem.
A respeito da invalidez do postulante, depreende-se dos autos que ele sofreu acidente de trânsito em 27/12/1997 (fl. 19 do PROCADM6 - DII), que redundou em quadro de invalidez, com consequente interdição, realizada nos autos do processo nº 01000359133, conforme fl. 06 do PROCADM6. O documento da fl. 22 indica que o autor sofreu traumatismo craniano, com sequelas neurológicas, alteração de memória, falta de coordenação motora e de capacidade mental, o que vem a ser confirmado pelos documentos médicos do ATESTMED10.
O autor, diante disso, auferiu o auxílio-doença nº 109.789.403-4 a contar de 12/01/1998, convertido em aposentadoria por invalidez em 27/03/1998, conforme fl. 16 do PROCADM6.
Neste sentido, a presunção de dependência deve ser devidamente sopesada.
(...)
Nesse panorama, resta examinar a questão da existência ou não da dependência econômica, bem como as nuances da relação havida entre pai e filho quando do passamento daquele.
De início, destaco que enquanto o genitor auferia benefício com renda de cerca de R$ 1.606,99 (fl. 11 do PROCADM6) em 2011, o autor recebe benefício no valor de um salário-mínimo (fl. 16), cujo valor no ano do óbito era de R$ 545,00.
Ambos viviam no mesmo endereço, como dá conta o cotejo dos documentos das fls. 03 e 17 do PROCADM6, bem como aqueles do evento nº 57. Ainda, o falecido foi nomeado curador do autor, conforme documento da fl. 06.
Estes pontos já propiciam fortes elementos acerca da dependência econômica. Ora, o autor morava com seu pai, que era seu curador, sendo que a renda deste era três vezes superior à daquele.
Não bastasse isso, a prova testemunhal confirma este cenário.
A testemunha Regina Padilha Kessler, que prestou serviços de saúde ao autor por cerca de oito anos, confirmou que o autor residiu com os pais todo o período e era o genitor que lhe pagava pelos serviços prestados. Disse que:
JUÍZA: E a senhora sabe quem é que pagava a senhora, como era o pagamento?
TESTEMUNHA: O pai dele.
(...)
JUÍZA: Quem é que cuidava, assim... Das coisas do seu Alexandre?
TESTEMUNHA: O pai e a mãe. O pai que andava atrás dele.
JUÍZA: Sim. A senhora sabe se ele tinha alguma renda que pudesse sustentar?
TESTEMUNHA: O pai dele sim, eu acho que ele era aposentado.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Ele trabalhava antes, se aposentou. Eu acho que foi quando o filho sofreu esse acidente.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Daí ele que pagava. Ele não pagava só eu. O Alexandre fazia mais a fisioterapia, depois passou a fazer hidroterapia... E continua fazendo fisioterapia e se parar, piora.
(...)
JUÍZA: E com relação à situação econômica, quem sustentava era o pai?
TESTEMUNHA: Era o pai.
JUÍZA: O pai?
TESTEMUNHA: O pai.
JUÍZA: E tinha bastante gastos, como a senhora falou...?
TESTEMUNHA: Tinha, tinha e deve ter ainda. Tinha sim, ele não tem condições... Se o Alexandre parar com o trabalho que é feito com ele vai ser uma pessoa que entra em bloco muito rápido. Porque realmente, assim, quem vê percebe, ele tem bastante dificuldade.
A testemunha Diego Sachet, motorista do autor, também confirmou estes fatos. Ainda que tenha começado a prestar os serviços para o autor em 2010, disse que no início era o pai dele quem o contratava. Pontuou que:
JUÍZA: Sim. E o pai dele então, era quem cuidava dele até o óbito?
TESTEMUNHA: Isso é... Na época quem me contratou foi o pai dele. Que ele teve um princípio de enfarte, quem levava era o pai dele quando tinha que levar nos lugares... Ele teve um princípio de enfarte e então me contratou por recomendação médica, porque ele não podia fazer esforço. E de lá então sempre fui eu...
JUÍZA: E aí depois do óbito dele quem ficou cuidando dele, assim?
TESTEMUNHA: Ele sempre morou sozinho... Morou. Sempre... Depois que faleceu os pais.
Por derradeiro, o depoimento de Teresinha Tonin dos Santos, que era empregada doméstica da mãe do autor, confirma a dependência econômica do autor em relação ao seu genitor. Disse ela que:
JUÍZA: E a senhora também ajudava a cuidar do seu Alexandre?
TESTEMUNHA: Não, isso eram os pais que cuidavam.
(...)
JUÍZA: Sim. E nesse período que a senhora trabalhou na casa, a senhora sabe como é que eram as despesas do seu Alexandre? Quem é que pagava?
TESTEMUNHA: O seu Dorvalino e a dona Cristina. Porque... Eu sei que ele ganhava muito pouco e a despesa é muito grande.
Depreende-se do relato das testemunhas e das demais provas produzidas, bem como da própria característica da sequela física do autor, que desde o acidente este sempre dependeu de seu genitor, tanto de ordem financeira, quanto para exercer os atos de seu cotidiano. Na residência que moravam foi montada toda uma estrutura para propiciar ao demandante uma boa qualidade de vida, que nunca foi custeada com sua aposentadoria. Era a renda da família, ainda que porventura com o auxílio do irmão, que sustentava o autor, de modo que faz jus à concessão do benefício.
(...)
De acordo com o laudo pericial (evento 1, PROCADM6, p. 22), o médico perito da autarquia, examinando a parte autora em 18-05-2011, referiu que este sofreu acidente de trânsito em 27-12-1997 com traumatismo crânio encefálico, persistindo com sequelas neurológicas, alteração de memória, incoordenação motora e capacidade mental. Concluiu o expert que havia incapacidade definitiva desde 27-12-1997.
Tal conclusão encontra suporte quando analisadas as conclusões do expert, em conjunto com a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez - ramo de atividade comerciário, NB 109.789.403-4 à parte autora, momento em que a autarquia fixou a incapacidade.
Assim, restou comprovado que a invalidez do autor deu-se em período anterior ao óbito do seu genitor.
Ora, da detida análise dos documentos juntados com a inicial, bem como dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, verossímil o alegado sobre a total dependência do requerente em relação aos pais, após o acidente sofrido, o que implicou, inclusive, na montagem de toda uma estrutura na sua residência para propiciar ao autor uma boa qualidade de vida, restando insuficiente a aposentadoria de um salário mínimo, diante da demanda de todos os cuidados necessários. Era a renda da família que mantinha o autor, e com a morte do pai, restou comprometida. Comprovada, então, a dependência do autor em relação ao falecido pai.
Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora ALEXANDRE ARALDI.
Termo inicial
A parte ré se insurgiu contra o dispositivo sentencial que fixou o início dos benefícios a partir da data do óbito, pois que o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte ocorreu após 30 dias do fato gerador, em conformidade com o art. 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Sem razão.
No presente caso, tenho que restou demonstrado nos autos que o autor é absolutamente incapaz, interditado por sentença com trânsito em julgado em 14-09-1998, curador Dorvalino Araldi, conforme averbação na certidão de nascimento ( evento 1, PROCADM6, p.6) e laudo pericial realizado em juízo (evento 1, PROCADM6, p. 22).
À época do óbito, do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, vigia a seguinte redação do artigo 3º do Código Civil, com a inclusão da pessoa com enfermidade com deficiência dentre as absolutamente incapazes, sendo, portanto, amparadas pelo disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil:
Art. 3º.São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A Lei nº13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
Tais modificações operadas pela Lei nº 13.146/2015 e dos seus efeitos sobre os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas que não tem discernimento para a prática de atos da vida civil são objeto de discussão na doutrina e nos julgamentos.
Em recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, a Sexta Turma assim decidiu em relação ao ponto, conforme trecho que segue transcrito:
(...)
Entretanto, embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra o demandante -, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso do autor - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Veja-se que, no próprio parecer do projeto de lei que deu origem ao estatuto da pessoa com deficiência apresentado no Senado Federal, foi referido que:
"Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori, causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade."
A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, ao contrário, acabou por aniquilar a proteção dos incapazes, rompendo com a própria lógica dos direitos humanos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001195-60.2014.404.7124, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2017)
De qualquer forma, na hipótese, deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada. Tal princípio baseia-se no disposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
No caso dos autos, é evidente, pelas conclusões do perito judicial que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10-07-2012, o requerimento administrativo foi realizado em 19-04-2011 e o óbito ocorrido em 04-03-2011, que a incapacidade civil da parte autora se deu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015, afasta-se a aplicação da referida norma ao caso em tela, não havendo falar em prescrição. Por conseguinte, inaplicável o art. 74, II da Lei 8213/91.
Por conseguinte, não merece reparos a sentença no que se refere ao termo inicial do benefício que deve ser fixado da data do óbito de seu genitor.
Nego provimento à apelação da parte ré no ponto.
Acrescento, no que se refere à percepção de outros benefícios previdenciários, que a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado da pensão decorrente do falecimento do genitor com o benefício por incapacidade é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Negado provimento à apelação da ré e à remessa oficial. Prejudicado exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009755-13.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50097551320124047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REMI JOSE ARALDI |
: | ALEXANDRE ARALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) | |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1605, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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