
Apelação Cível Nº 5014185-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50000634420178210143, a qual julgou procedente o pedido do autor de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve requerimento administrativo prévio com relação à pensão por morte pelo óbito do genitor, em 16-4-1999. Defende que o termo inicial da referida pensão deve ser a data da cessação do recebimento do benefício pela genitora do autor, isto é, quando do seu óbito, em 02-02-2017. Pede, ainda, pelo reconhecimento da sua isenção às custas (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
, pg. 11-13):
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminares
Do interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.
As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso, observa-se que o INSS, em sede de contestação, levantou a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo em relação à pensão pelo óbito do genitor da autora. No mérito, insurgiu-se apenas com relação à pensão por morte pelo falecimento da genitora do autor (
, p. 11-15).Em que pese a preliminar arguida em contestação, não houve manifestação na sentença de mérito.
Chamo atenção que a ausência de requerimento administrativo para concessão de pensão pela morte do genitor é incontroversa, conforme consta nos registros da autora junto ao INSS (
, e ). O que se tem, portanto, é apenas o requerimento pelo benefício decorrente do óbito da genitora, realizado em 22-02-2017.D fato, o pedido demanda análise prévia administrativa, tal como determinado pelo referido precedente, de observância obrigatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM LUGAR DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. Caso em que o apelante alega a existência de erro administrativo com a concessão de benefício na esfera extrajudicial diverso daquele a que o requerente faria jus. 3. Tratando-se de pleito que não está enquadrado entre aqueles em que há possibilidade de dispensa do prévio requerimento administrativo, resta inviável o ingresso diretamente em juízo, diante da ausência de interesse processual. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000497-81.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01-7-2024)
Outrossim, ausente oposição no mérito na contestação quanto ao pleito em comento, limitando-se o INSS a arguir a falta de interesse de agir, não restou perfectibilizada pretensão resistida pela autarquia.
Logo, reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido de pensão pela morte do genitor do autor e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao ponto.
II - Mérito
Da isenção de custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, bem como na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
Com efeito, deve-se reconhecer a isenção pleiteada.
III - Honorários Advocatícios
Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelante, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça.
IV - Conclusões
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado. Por mais que não seja exigido o exaurimento da via administrativa, é dever do interessado fornecer a documentação mínima necessária à análise do pedido, do contrário, não se pode entender o indeferimento como pretensão resistida.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em parte, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5014185-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte instituído pelo pai do autor, João Elíbio Santana de Moraes (
, pp. 11/13, ), nos seguintes termos:O e. Relator vota por dar provimento ao recurso e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Peço vênia para divergir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
No entanto, no caso em análise tem-se situação peculiar. O autor, nascido em 19/07/1981, contava 17 anos de idade quando do óbito do pai, em 16/04/1999 (
, p. 6). Apesar de ter direito à pensão por morte por ser menor, o benefício foi concedido somente à mãe ( , p. 25 e , p. 1).Antes de o autor completar 21 anos de idade, sobreveio doença psiquiátrica (esquizofrenia paranoide) que o incapacitou de forma permanente para qualquer atividade, conforme verificado em perícia médica administrativa (
, p. 9).Com o óbito da mãe, em 02/02/2017, o autor requereu a concessão de benefício de pensão por morte (
, p. 3). Apesar de não haver requerimento específico relativo ao óbito do pai, pode-se concluir que o autor pretendia, na verdade, a concessão/prorrogação do benefício instituído pelo genitor e do qual provinha o sustento familiar. De fato, a mãe não titularizava qualquer outro benefício.Neste contexto, não há que se falar na ausência de prévio requerimento administrativo, em especial porque se trata de pessoa hipossuficiente, acometida de transtornos psiquiátricos graves, sendo que cabe ao INSS, por força do art. 88 da Lei 8.213/1991, orientar os beneficiários acerca de seus direitos sociais.
Importante frisar que a Autarquia, em seu recurso, não questiona o direito do autor à concessão de pensão por morte em face do óbito do pai, limitando-se a alegar falta de interesse de agir e a impugnar o termo inicial do benefício.
Neste último ponto, assiste razão ao INSS. Com efeito, a pensão é devida somente a partir de 03/02/2017, porquanto o benefício recebido pela mãe reverteu em favor do autor por se tratar do mesmo grupo familiar.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do autor à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor em 16/04/1999, com efeitos financeiros a contar de 03/02/2017.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5014185-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE do genitor. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 350 pelo STF, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese peculiar em que, apesar de não haver requerimento específico de pensão relativo ao óbito do pai (pedido administrativo referente ao óbito da mãe), pode-se concluir que a parte autora - menor à época do falecimento do genitor e acometido por doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos de idade - pretendia a concessão/prorrogação do benefício instituído pelo pai e do qual provinha o sustento familiar, uma vez que a mãe não titularizava qualquer outro benefício.
3. Contexto fático específico em que não há que se falar na ausência de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738585v5 e do código CRC 1f569037.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5014185-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PARTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5014185-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:30.
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