APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009396-83.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | VERA LIANE PEREIRA DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR XAVIER BERWALDT |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984010v53 e, se solicitado, do código CRC 312E5A22. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009396-83.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | VERA LIANE PEREIRA DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR XAVIER BERWALDT |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, representado por sua curadora, Vera Liane Pereira dos Santos, ajuizou, em 29-08-2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de sua genitora, NILZA PEREIRA DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 06-03-2010.
Sobreveio sentença (10-11-2016) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte NB 21/162.280.391-1, desde a data do óbito de sua mãe em 06-03-2010. Fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as diferenças até a data da sentença com fundamento no art. 85 do CP. Deferiu a antecipação de tutela.
Inconformado, o INSS recorreu alegando, em síntese, que a invalidez que aflige o autor é posterior aos vinte e um anos de idade, sendo a pensão indevida nos termos do Decreto nº 3.048/99.
Requereu, ainda, a reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária, para que seja aplicada de acordo com o art. 1º F da Lei n. 9.494/97.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo da ré em relação ao mérito do recurso, e pelo seu sobrestamento acerca dos consectários legais.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, a sentença foi omissa quanto à remessa necessária.
Em se tratando de benefício de valor mensal de um (01) salário mínimo devido desde a data do óbito em 06-03-2010, resta evidente que o número de competências transcorridas - entre a data de início do benefício e a data da sentença em 10-11-2016 de forma alguma acarretará um montante superior ao limite de 1.000 salários mínimos, ainda que os valores sejam acrescidos de correção monetária e juros.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Pensão por Morte
Luiz Fernando Pereira dos Santos, devidamente representado por sua curadora Vera Liane Pereira dos Santos desde 01-11-2012, aduziu que sofre de esquizofrenia, CID X-F20, enfermidade que lhe torna inválido e incapaz de desempenhar suas atividades laborais.
Sustentou que era dependente economicamente de sua genitora por ocasião do óbito (06-03-2010).
Alegou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 29-11-2012, que foi negado sob alegação que a perícia médica concluiu que o requerente não é inválido (evento 1, INDEFERIMENTO7, p.1).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de NILZA PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 06-03-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT18, p.1) .
No que se refere à filiação do autor em relação à genitora restou comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 06-07-1957 (evento 1, CERTNASC17, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada da instituidora do benefício, sendo que recebia a Aposentadoria por Invalidez NB 0726984124 (evento 1, INFBEN12, p.1).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação à falecida genitora.
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Destaco que a posição desta Corte, no que se refere à dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
Entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Portanto, resta analisar se o autor efetivamente era, na época do falecimento da ex-segurada, seu dependente previdenciário.
Inicialmente, ressalto que a regra é a extinção da pensão por morte para o filho pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos; contudo, tal norma comporta exceção, consoante previsão legal, destinada ao filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
De qualquer forma, uma vez capaz o indivíduo pelo advento da idade, a sua inaptidão posterior, por força de moléstia, reclama a prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Quanto à incapacidade do demandante, cumpre destacar que já fora reconhecida na esfera administrativa em 1996 (evento 01, LAUDO15) e em 2013 (evento 04, PROCADM1, p. 45), assim como na via judicial (processo de interdição nº 022/1.11.0021162-2), em 2012, por meio de perícia realizada com médico especialista em neurologia (evento 01, LAUDO12 e LAUDO13), do que se infere que o postulante, por ser portador de esquizofrenia paranoide, encontra-se total e permanentemente inapto para o trabalho desde 1996, pelo menos. Grifo meu
Dessa forma, a inaptidão eclodiu quando o requerente contava 39 anos de idade, em momento anterior, portanto, ao óbito de sua genitora (ocorrido em 2010), e esse é o fator relevante para a concessão do benefício pretendido, de acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, considerando a natureza da moléstia do demandante - que exige assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, bem como tratamento especial e contínuo (consultas médicas regulares, medicação ininterrupta, supervisão constante por parentes ou cuidadores etc.) -, é evidente que dependia economicamente de sua genitora, com quem sempre residiu, inclusive.
Os documentos juntados aos autos (eventos 1, 4 e 53) e a prova oral colhida (evento 48) ratificam o presente entendimento; a propósito, as testemunhas ouvidas, pessoas idôneas e conhecedoras dos fatos probandos, afirmaram que o postulante é incapaz desde a adolescência e que sempre foi sustentado pela mãe.Grifo meu
Diante disso, concluo que o autor faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada desde a data do óbito da instituidora (em 06/03/2010), uma vez que não se sujeita às regras de natureza prescricional do art. 74, I e II, da Lei de Benefícios.
Da tutela provisória de urgência.
Por fim, comprovada a verossimilhança da alegação, nos termos da fundamentação acima, e tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, ante o caráter alimentar da prestação e a idade do autor, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil.
(...)
Ademais, ficou demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranóide, e encontra-se total e permanentemente inapto para o trabalho desde 1996. A incapacidade do demandante já fora reconhecida na esfera administrativa em 1996 (evento 01, LAUDO15) e em 2013 (evento 04, PROCADM1, p. 45); posteriormente na via judicial no ano de 2012, tornando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Assim, restou comprovado que a invalidez do autor deu-se em período anterior ao óbito da sua genitora.
Ora, da detida análise dos documentos juntados com a inicial, bem como dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, verossímil o alegado que desde a adolescência o autor sempre fora sustentado pela mãe, reforçando esta hipótese, o fato de o requerente estar prestes a completar 60 anos de idade e apresentar apenas dois registros de trabalho, conforme CNIS, um na empresa João Marcelino Sengik Filhos Ltda. no período de 29-03-1976 a 31-05-1976 e outro na e Granja Retiro Agropecuária Ltda. no período de 15-10-1984 a 23-11-1984 (evento 4, PROCADM1, p.21). Diante deste quadro, restou demonstrado, de forma cabal, a total incapacidade do requerente em executar uma atividade laboral e por conseguinte, a total dependência econômica da falecida mãe.
Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte ao autor LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de pensão por morte. A autarquia comunicou a implantação do benefício NB 162.280.973-1 (evento 83, INFBEN1, p.4).
Conclusão
Não conhecida da remessa oficial. Negado provimento à apelação da ré. Fixada a verba honorária de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984009v48 e, se solicitado, do código CRC 9A632038. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009396-83.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50093968320144047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | VERA LIANE PEREIRA DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR XAVIER BERWALDT |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:46 |
