APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006225-45.2014.404.7005/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IGOR HENRIQUE MUNHAK MAGALHAES |
ADVOGADO | : | NERI RODRIGUES DA SILVA |
: | TAYNA ELWIRA GONÇALVES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e manter a determinação de implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291532v2 e, se solicitado, do código CRC B89B83E1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006225-45.2014.404.7005/PR
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RELATÓRIO
Igor Henrique Munhak Magalhães ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 07/11/2014, objetivando a concessão de pensão pela morte de seu pai, Alessandro Magalhães, falecido em 29/06/2005 (processo originário, evento 03/04, p. 20).
Sobreveio sentença em 03/02/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 48):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a:
a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (26.06.2005), uma vez que era incapaz na data do fato;
b) pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, a contar do termo inicial fixado no item anterior, descontados a prescrição qüinqüenal, os valores eventualmente já pagos em virtude da decisão que antecipou a tutela ou do recebimento de outro beneficio cuja cumulação é vedada pelo art.124 da Lei 8.213/91, corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados estes a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo TRF da 4ª Região (Reexame necessário n°. 5000796-23.2012.404.7214), e em consonância com o art. 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.
Entendo que a sentença que determina a implantação ou revisão de beneficio previdenciário possui natureza mista, sendo condenatória (obrigação de pagar) no tocante ao pagamento dos atrasados, que demanda o trânsito em julgado, porém mandamental em relação à imediata implantação do beneficio concedido, que se trata de obrigação de fazer dirigida ao INSS. Desta forma, em que pese não haver pedido de tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizada por meio do art. 461 do CPC que, diferentemente do art. 273 do CPC, não exige requerimento das partes, podendo o juiz atuar de oficio.
Desta forma, nos termos do art. 461 do CPC, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nessa sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, nos termos do item "a" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, na forma do art. 20, § 3º do CPC.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas tendo em vista a sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando inexistente a qualidade de segurado do de cujus (processo originário, evento 03/49).
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291530v3 e, se solicitado, do código CRC D4797F7C. | |
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VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Alessandro Magalhães, falecido em 29/06/2005, foi comprovado por meio da certidão do processo originário, evento 03/04, p. 20.
A dependência econômica do autor - filho menor de 21 anos do instituidor - é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91 (documentos do processo originário, evento 03/04, p. 02).
A qualidade de segurado do falecido foi questão acuradamente apreciada pelo juízo singular, nos seguintes termos:
Da qualidade de segurado do instituidor:
A parte autora sustenta que o de cujus, na data do óbito, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que faleceu em 26.06.2005, e o último recolhimento de contribuição previdenciária constante do CNIS é de janeiro de 2005.
O INSS contesta o feito, afirmando que a existência de registro junto ao CNIS não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado. Afirma que o falecido pai do autor não consta das GFIPS encaminhadas pela Prefeitura de Mucajaí/RR, referentes às competências 03/2004 a 05/2004, embora conste o nome de Alexandro Magalhães, pessoa diversa de Alessandro Magalhães, conforme número do NIT e filiação.
Entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovação da qualidade de segurado do genitor do autor quando de seu óbito.
Em que pese haver divergência em relação ao período em que o autor efetivamente trabalhou junto ao Município de Mucajaí/RR, é fato incontroverso que o falecido prestou serviços junto ao referido Município. Controvertido, portanto, é somente o período no qual se deu o vínculo empregatício.
É bem verdade que a tia do segurado falecido, Terezinha de Jesus Dal Correia, ouvida como informante perante o Juízo da Subseção Judiciária de Boa Vista/RR, declarou que ele trabalhou na Prefeitura por volta de 2003/2004 e que trabalhou por um período muito curto de tempo. Também é verdade que a referida informante não tinha segurança nem mesmo quanto ao ano de falecimento do sobrinho, nem por quanto tempo trabalhou para a Prefeitura, afirmando "não ter lembrança". Contudo, afirmou com segurança que ele efetivamente trabalhou na Prefeitura, em cargo comissionado, como motorista, tendo sido contratado pelo prefeito da época.
O mesmo se observa em relação às declarações firmadas pelos servidores do Município de Mucajaí. Em que pese o equívoco em relação à data do vínculo, todas se referem ao labor do autor junto à Prefeitura, qualificado este sem equívoco de dados.
Quanto à ausência do nome do autor junto às GFIPs do Município, registro que há grande controvérsia jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de recolhimento de FGTS em relação ao servidor comissionado, com vínculo regido pela CLT.
No sentido de que tais recolhimentos não são obrigatórios cito os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. CARGO EM COMISSÃO. RECOLHIMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS. 1. Embora existente um contrato válido autorizando a destinação de percentual do Fundo de Participação do Município para pagamento de dívida confessada, há possibilidade do Poder Judiciário apreciar eventual vício na celebração do Termo de Confissão de Dívida, como, por exemplo, a inexistência de servidores submetidos ao regime do FGTS. 2. A estabilidade outorgada pelos artigos 19 do ADCT e 41, caput, da CF/88 não converte automaticamente o regime celetista em estatutário. Como todos os direitos que o empregado possuía antes de adquirir a estabilidade foram preservados, inclusive o FGTS, os Municípios permaneceram obrigados a continuar recolhendo a contribuição ao Fundo. 3. É característica primordial dos cargos em comissão a precariedade do vínculo, não gerando para o exonerado qualquer direito a indenização pela rescisão ad nutum. Não há, pois, que se cogitar de "garantia do tempo de serviço", finalidade última para a qual foi estabelecido o FGTS, nem, consectariamente, da contribuição que serve para fazer frente a esta garantia trabalhista. 4. Ademais, no caso, os exercentes de cargos em comissão, à época, não estavam vinculados à administração pelo regime da CLT, mas mantinham vínculo regido por normas de direito administrativo com o seu contratante. 5. Permanecendo a natureza estatutária da relação do Município com seus servidores até a aposentadoria, não há falar em recolhimento retroativo do FGTS. 6. Honorários advocatícios a cargo da CEF reduzidos para R$ 3.500,00, tendo em vista a manutenção da cobrança de FGTS dos servidores que, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aderiram à transposição de regime. (TRF4, AC 2002.70.00.077502-1, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 01/07/2009). (grifei)
TRIBUTÁRIO. FGTS. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. ADOÇÃO DAS REGRAS DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. 1. Não há na Constituição Federal qualquer obrigatoriedade de adoção do regime estatutário para os servidores públicos municipais. De outra parte, o regime jurídico fixado pela Consolidação das Leis do Trabalho não possui, em seus próprios termos, nenhuma incompatibilidade com os direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, com exceção da demissão por justa causa. 2. É lícito ao município a adoção das regras da CLT, não padecendo de inconstitucionalidade as leis municipais que assim o proclamam. 3. O FGTS constitui-se em garantia dos trabalhadores com o objetivo de ampará-los em situação de desemprego ou inatividade. Essa garantia constitucional somente é conferida aos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os servidores públicos, porque dotados de estabilidade e os servidores não estáveis que exercem cargos em comissão, também denominados de cargos de confiança, porquanto de livre nomeação e exoneração, dotados de caráter transitório por natureza. 4. Ao adotar o regime da CLT para regular sua relação com seus servidores, acrescida da peculiaridade de que estes gozam da estabilidade no serviço público, após três anos do efetivo exercício do cargo que ingressou mediante concurso público, os Municípios não estão obrigados a verter, em relação aos servidores públicos efetivos, contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (TRF4, AC 2002.70.00.076633-0, Primeira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/02/2013)
Entendo que tal fato pode justificar a ausência do nome do falecido nas GFIPs do Município. Perfeitamente possível que não se tenha efetuado os recolhimentos relativos ao FGTS em relação ao falecido, mesmo estando a serviço do Município, daí não constar das GFIPS, uma vez que ocupava cargo em comissão.
O fato é que a existência do vínculo do autor com o Município se repete nos autos. O último registro junto ao CNIS data de janeiro de 2005, e o óbito ocorreu em junho de 2005. Registro que tal cadastro, de responsabilidade do Ministério da Previdência, é reiteradamente utilizado pelo INSS para afastar a qualidade de segurado dos trabalhadores que dele não constem. A contrario sensu, deve servir de prova da condição de segurado para os que nele estejam registrados.
Embora exista dúvida sobre o termo final da prestação do serviço, tenho que restou suficiente provado que este existiu e se prorrogou, pelo menos, até janeiro de 2005.
Com efeito, embora persista dúvida acerca do efetivo intervalo durante o qual o de cujus esteve vinculado à Prefeitura do Município de Mucajaí/RR, as testemunhas/informantes ouvidas em juízo de forma unânime confirmaram que o senhor Alessandro exerceu cargo em comissão junto ao órgão, como motorista, tendo sido contratado pelo Prefeito.
Além do mais, há registro de contribuições em nome do autor relativas ao seu vínculo com a prefeitura, para competências compreendidas entre 03/2004 e 01/2005. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Por conseguinte, datando de menos de um ano antes do óbito a última contribuição previdenciária válida em nome do falecido, estão preenchidos todos os requisitos legais, fazendo jus o autor à pensão por morte.
O termo inicial do benefício deverá ser a data do óbito do instituidor, em 29/06/2005. Ressalte-se que o artigo 74, II da Lei 8.213/91 - tratando do termo inicial da pensão requerida 30 dias após o óbito instituidor - é instituto assemelhado à prescrição, de modo que não é aplicado em desfavor dos absolutamente incapazes, para quem sempre corresponderá o termo inicial do benefício à data do óbito do instituidor (art. 198, I do Código Civil e art. 79 da Lei 8.213/91).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Quanto aos juros de mora, merece acolhimento a remessa oficial.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Adequada a sentença no que se refere a honorários advocatícios e custas processuais.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao pensionamento, mantenho a determinação do comando sentencial quanto à imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e manter a determinação de implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291531v4 e, se solicitado, do código CRC 71A8975C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006225-45.2014.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50062254520144047005
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IGOR HENRIQUE MUNHAK MAGALHAES |
ADVOGADO | : | NERI RODRIGUES DA SILVA |
: | TAYNA ELWIRA GONÇALVES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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