Apelação Cível Nº 5002029-06.2017.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA CRISTINA RIBEIRO CORREIA (AUTOR)
APELADO: KAINAN MIKAEL RIBEIRO CORREIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Kainan Mikael Ribeiro Correia e Maria Cristina Ribeiro Correia ajuizaram ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de pensão pela morte de seu pai, Ademar Adélio Correia, falecido em 13/08/2007.
Sobreveio sentença em 17/05/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 53):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) implantar o benefício de pensão por morte aos autores MARIA CRISTINA RIBEIRO e KAINAN MKAEL RIBEIRO, desde a data do Óbito (23/08/2007).
b) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Sem custas (artigo 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC).
Sem custas (artigo 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).
Sem reexame necessário (artigo 496 do CPC).
Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal. No mérito, aduz ausência de documentos que comprovem o labor rural do falecido, sendo que o CNIS atesta histórico laboral majoritariamente urbano, bem como que ele residia em imóvel urbano, bem como a genitora dos autores também apresenta vínculos urbanos. Por fim, alega que as notas fiscais apresentadas pelo seu genitor, demonstram uma grande produção rural, que não condiz com o regime de economia familiar. Na eventualidade de ser concedido o pleito autoral, requer-se a DIB na DER, bem como a aplicação da Lei 11.960/2009.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA
Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente, em 11/05/2016 (evento 1.14), ante a falta da comprovação da qualidade de segurado do falecido.
No presente caso, não se trata de revisão administrativa; e sim, de pedido de concessão do benefício de pensão por morte que foi indeferido administrativamente.
Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE POSTULAR NOVO BENEFÍCIO OU DE REVISAR O ATO DE INDEFERIMENTO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros.
3. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
4. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção.
5. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa.
(...)
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000490-12.2011.404.7110, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
(...)
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.13.000063-5, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2014)
DA PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Portanto, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Dessa forma, afastada as preliminares, passo ao exame do mérito.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Ademir Adélio Correia ocorreu em 30/07/2007 (ev. 1.5).
A dependência econômica dos autores - filho menor de 21 anos do instituidor - é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91 (documentos do processo originário, evento 03/04, p. 02).
A qualidade de segurado do falecido foi questão acuradamente apreciada pelo juízo singular, nos seguintes termos (ev. 37):
Os autores são filhos de ADEMAR ADÉLIO CORREIA, conforme depreende-se das certidões de nascimento (CERTNASC9/10, evento 1)
Na hipótese, a parte demandante sustenta que o falecido detinha qualidade de segurado (trabalhador rural).
Para a comprovação do exercício da atividade rural há necessidade de início de prova material, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a ser complementado por testemunhos. Nesse sentido, a Súmula nº 149, do e. Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta á comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
Por oportuno, ressalvo que a documentação deverá ser contemporânea ao evento gerador do benefício (a morte do segurado), conforme Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Anoto que, mesmo em se tratando de segurado na qualidade de boia-fria, há necessidade de apresentação de início de prova material da atividade exercida. Com efeito, assim manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do incidente nº 2003.70.04.000106-7/PR, publicado no DJU de 30/06/2004, entendendo que deverá ser trazido aos autos ao menos algum documento público indicativo da mencionada atividade campesina, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, dentre outros, relativo ao período de carência.
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito, na qual o falecido foi qualificado como agricultor;
b) certidão de nascimento de Maria Cristina Ribeiro Correia, na qual o falecido foi qualificado como empilhador;
c) notas de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do pai do falecido, senhor Valdevino Correia em 1999 a 2003;
d) cópia de peças dos autos de ação de execução de alimentos dos autores da presente ação em face do falecido, em 2006, qualificando-o como agricultor.
A prova testemunhal foi produzida mediante justificação administrativa (evento 37, DEPOIM_TESTEMUNHA2).
A testemunha Salete Terezinha Cristo, afirmou que o falecido exercia atividade rural na data do óbito e que apenas exercia trabalhos temporários na colheita de maçã e cebola:
Afirma que não contém grau de parentesco com a Justificante, nem como o instituidor, a depoente afirma que concheceu o instituidor, Sr. Ademar Adélio Correia, há aproximadamente 20 anos, que o conheceu por que ambos eram acampados no acompamento Buraco, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu/PR,que esse acampamento ficava próximo à ponte do Rio Xagu. Afirma que nessa época o instituidor tinha entre 14 e 15 anos. Afirma que passados dois anos da data em que conheceu o instituidor, tanto ela como o pai do instituidor, Sr. Valdo Correia receberam terrenos através de programa de reforma agrária na comunidade Santo Antônio, Assentamento Ireno Alves dos Santos, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu/PR. A depoente afirma que sua propriedade se distanciava 3 Km do terreno do pai do instituidor e que ela passava por uma estrada por trás do terreno do Sr. Valdo Correia com uma frquência aproximada de uma vez por mês, que nessas ocasiões avistava o instituidor exercendo atividades rurais. Afirma que o terreno do Sr. Valdo Correia, pai do institidor, possuía aproximadamente 6,5 alqueires de extensao, se localizava na comunidade Santo Antônio. Assentamento Ireno Alves, e que ali o instituidor e seus pais moraram por apoximadamente 5 anos, que durante esse período o Sr. Ademar começou a namorar a justificante, Sr. Verli, e, que ela passou a residir junto do instituidor na casa dos pais dele, a depoente informa que não se lembra da data em que o instituidor e a justificante passaram a morar juntos. A depoente afirma que após 5 anos da data em que recebeu a propriedade, o Sr. Valdo Correia vendeu o terreno e se mudou para a comunidade Água Amarela, zona rural de Chopinzinho/PR, e que o Sr. Ademir e a Sra. Verli o acompanharam. A depoente afirma que o pai do instituidor comprou uma propriedade na comunidade Água Amarela, zona rural de Chopinzinho/PR, declara que que não sabe o tamanho do terreno adquirido pelo Sr. Valdo Correia, declara que o instituidor morava nesse terreno e auxiliava o pai nas atividades rurais, afirma que o instituidor morou e trabalhou nesse propriedade até a data do falecimento, que não sabe se o instituidor se mudou desse terreno em algum momento. A depoente afirma que não sabe se o instituidor exerceu atividades como diarista rural em algum momento. A depoente declara que o instituidor e seus pais nunca contrataram empregados ou iaristas. A depoente afirma que o instituidor e seu pai trabalhavam juntos nos dois terrenos que o pai do instituidor possuía, que não havia divisão de terra nem de produção rural, que o Sr. Valdo Correia não cedia ao instituidor parte das propriedades que possuia, e que as notas de produção rural eram emitidas em nome do pai do instituidor. A depoente declara que já avistou o instituidor roçando, carpindo e colhendo a produção rural. A depoente afirma que o instituidor e seus pais, no terreno localizado na comunidade Santo Antônio, plantavam milho, feijão e arroz, e que possuíam galinhas, porcos e cabeças de gado, afirma que não sabe quantas cabeças de gado o grupo familiar possuía. Afirma que essa produção se repetia no terreno localizado na comunidade Água Amarela e que ali eles também possuíam galinhas, porcos e que não sabe se eles possuíam cabeças de gado. A depoente afirma que o instituidor se afastou das atividades rurais para trabalhar na colheita da cebola e da maça em alguns momentos, que ele ficava aproximadamente 40 a 50 dias trabalhando nessa atividade e depois retornava para casa dos pais, que não sabe quantas vezes o instituidor se afastou das atividades rurais para trabalhar na colheita da maça e a da cebola, e que ele não se afastou para outro fim que não fosse esse de trabalhar em pequenos períodos na colheita da maça e da cebelo.a A depoente declara que o instituidor e seu pai vendiam milho e feijão, que os demais produtos eram para o consumo familiar. A depoente declara que, no terreno localizado na comunidade Santo Antônio, o justificante trabalhou na companhia do pai, Sr. Valdo Correia, e da justificante, Sra. Verli. Que no terreno localizado em Chopinzinho o justificante trabalhou na companhania do pai, Sr. Valdo Correia. A depoente declara que não sabe se o instituidor morou em Pato Branco/PR em algum momento. A depoente afirma que não sabe se o instituidor já trabalhou coo empilhador. A depoente afirma que não sabe se o justificante morou em Blumenau/SC em algum momento. A depoente declara que não sabe se o instituidor morou em Mamboré/SC. Afirma que não sabe se o instituidor possuiu outra fonte de renda além dos trabalhos que exerceu na colheita de maça e da cebola. Afirma que não sabe se o instituidor saiu de casa dos pais em algum momento. Afirma que o pai do instituidor nunca possuiu outra fonte de renda além da comercialização da produção rural. Afirma que nunca conheceu a mãe do instituidor, que ela não morava nos terrenos declarados neste depoimento. Afirma que enquanto o instituidor morou no terreno localizado em Chopinzinho/PR o visitou uma única vez.
João Lemes Barbosa, confirmou a atividade rural do falecido:
"Afirma que não contém grau de parentesco com a Justificante nem com o instituidor, o depoente afirma que conhece o instituidor, Sr. Ademar Correia, há aproximadamente 20 anos, que o conheceu por que eram vizinhos na comunidade Santo Antônio, Assentamento Ireno Alves, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu/PR. Afirma que nessa época o instituidor motava e trabalhava em um terreno de propriedade de seu pai, Sr. Valdo Correia, que essa propriedade possuía aproximadamente 6,5 alqueires de extensão, se localizava na comunidade Santo Antônio, Assentamento Ireno Alves, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu/PR. A depoente informa que sua propriedade distancia 2 Km do terreno do pai do instituidor e que quando ia para a cidade de Rio Bonito do Iguaçu passava em frente à propriedade do pai do instituidor e avistava o instituidor exercendo atividades rurais, afirma que via ele roçando, carpindo, lavrando o terreno com junta de bois. O depoente afirma que o justificante, nessa época, morava e trabalhava na companhia do pai, Sr. Valdo Correia, afirma que eles não contratavam empregados ou diarista. Afirma que o Sr. Valdo Correia vendeu o terreno após 5 a 6 anos da data em que o recebeu e que comprou outra propriedade na comunidae Água Amarela, zona rural de Chopinzinho/PR, para onde o Sr. Valdo e o Sr. Ademar se mudaram, o depoente afirma que não sabe o tamanho da propriedade adquirida. O depoente declara que o instituidor morou por aproximadamente dois anos no terreno adquirido por seu pai e que então faleceu. O depoente declara que o instituidor não morou em outra loalideade, após ter se mudado para o terreno localizado na zona rural de Chopinzinho/PR. O depoente declara que o instituidor nunca se afastou das atividades rurais, que trabalhou na colheita da mação em alguns períodos, que não sabe quanto tempo durava cada um desses períodos de trabalho, mas que eram períodos curtos e que então o instituidor voltava para a casa do pai, que esta atividade na colheita da maçã ocorreu durante o período em que ele morou no terreno localizado na comunidade Santo Antonio, Assentamento Ireno Alves, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu/PR, e que ele não sabe se o instituidor se trabalhou na colheita da maça no período em que morou no terreno de seu pai localizado na zona rural de Chopinzinho. O depoente afirma que não sabe se o instituidor exerceu atividades como diarista rural algum momento. O depoente declara que o instituidor e seu pai nunca contrataram empregados ou diaristas. O depoente afirma que o institidor e seu pai trabalhavam juntos no dois terreno que o pai do instituidor possuía, que não havia divisão da terra nem da produção rural, que o Sr. Valdo Correia não cedia ao instituidor parte das propriedades que possuiu. O depoente afirma que o instituidor e seu grupo familiar, no terreno localizado na comunidade Santo Antonio, platavam milho, feijão e mandioca e que possuíam galinhas, porcos e cabeças de gado, afirma que não sabe quantas cabeças de gado o grupo familiar possuía. Afirma que não sabe qual era a produção rural do grupo familiar do justificante no período em que ele morou e trabalhou no terreno localizado na comunidade Água Amarela. O depoente declara que o instituidor e seu pai vendiam milho e feijão, que os demais produtos eram para o consumo familiar. O depoente declara que, no terreno localizado na comunidade Santo Antonio, o justificante trabalhou na companhia do pai, Dr. Valdo Correia. Que no terreno localizado em Chopinzinho o justificante também trabalhou na companhia do pai, Sr. Valdo Correia. O depoente declara que não sabe se o instituidor morou em Pato Branco/PR em algum momento. O depoente afirma que não sabe se o instituidor já trabalhou como empilhador. O depoente afirma que não sabe se o justificante morou em Blumenau/SC em algum momento. O depoente declara que não sabe se o instituidor morou em Mâmbore/SC. Afirma que não sabe se o instituidor possuiu outra fonte de renda além dos trabalhos que exerceu na colheita da maça. Afirma que não sabe se o instituidor morou em outro lugar além das propriedades do pai em Rio Bonito do Iguaçu/PR e Chopinzinho/PR. Afirma que o pai do instituidor nunca possuiu outra fonte de renda além da comercialização da produção rural. Afirma que nunca conheceu a mãe do instituidor, que não sabe se ela morava nos terrenos declarados neste depoimento. Afirma que enquanto o instituidor morou no terreno localizado em Chopinzinho/PR o visitou em três ocasiões.
Terezinha Lurdes Pinheiro, prestou seu testemunho nos seguintes termos:
Afirma que não contém grau de parentesco com a Justificante nem com o instituidor, a depoente afirma que conhece o instituidor, Sr. Ademar Adélio Correio, há aproximadamente 20 anos, data em que, tanto ela como o pai do instituidor, Sr. Correia, receberam terrenos através de programa de reforma agrária no Assentamento Ireno Alves dos Santos, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu/PR. A depoente informa que sua propriedade se distanciava 1 Km do terreno do Sr. Correia. Afirma que o terreno do Sr. Correia, pai do instituidor, possuía aproximadamente 7 alqueires de extensão, se localizava na comunidade Santo Antônio, Assentamento Ireno Alves, e que ali o instituidor e seus pais moravam por apoximadamente 5 anos, que durante esse período o Sr. Ademar começou a namorar a justificante, Sra. Verli, e que ela passou a residir junto com o instituidor na casa dos pais dele, a depoente afirma que, passados 5 anos da data em que se tornaram vizinhos no assentamento, o Sr. Correia vendeu a propriedade e se mudou para a comunidade Água Amarela, zona rural de Chopinzinho/PR, e que o Sr. Ademar e a Sra. Verli o acompanharam. A depoente afirma que o pai do instituidor comprou uma propriedade na comunidade Água Amarela, zona rural de Chopinzinho/PR, e que o instituidor morava nesse terreno e auxiliava o pai nas atividades rurais, afirma que não se lembra quanto tempo o instituidor morou e trabalhou no terreno localizado na comunidade Água Amarela, tampouco o tamanho desse terreno, e que os visitou uma vez no período em que o instituidor morou nessa propriedade, e que o instituidor ficou morando e trabalhando no terreno dos pais até a data de seu falecimento. A depoente afirma que a Sra. Verli e o Sr. Ademar se separaram, e que ela foi morar em Mambore/SC, que não sabe a data em que eles se separaram e que eles não voltaram a morar juntos, nem se relacionar como se casados fossem, declara que não sabe se o instituidor e a justificante se casaram em algum momento. A depoente afirma que o instituidor nunca morou ou trabalhou na ciade de Mâmbore/SC. Afirma que o instituidor nunca exerceu atividades como diarista rural, afirma que nos períodos de entre-safra o instituidor trabalhou na colheita da maça e da cebola. A depoente declara que o instituidor e seus pais nunca contrataram empregados ou diaristas. A depoente afirma que o instituidor e seu pai trabalhavam juntos nos dois terrenos que o pai do instituidor possuiu, que nãohavia divisão de terra nem da produção rural, que o Sr. Correia não cedia ao institidor parte da propriedades que possuiu. A depoente afirma que da sua propriedade avistava o justificante exercendo atividades rurais no terreno que o pai do instituidor possuiu na comunidade Santo Antônio, Assentamento Ireno Alves, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu/PR, e que o avistava plantando feijão, milho, limpando o produto que havia plantado. A depoente afirma que o justificante e seus pais, no terreno localizado na comunidade Água Amarela pois os visitou uma única vez nessa propriedade. A depoente afirma que o instituidor se afastou das atividades rurais nos períodos de entre-safra para trabalhar na colheita da cebola e da maça, e que não houve outros afastamentos além desses. A depoente declara que a produção rural era para subsistência e que o pai do justificante vendia somente o excedente. A depoente declara que, no terreno localizado na comunidade Santo Antônio, o justificante trabalhou na companhia da justificante, Sra. Verli, e do pai, Sr. Correia. E que não sabe na companhia de quem o justificante trabalhava no terreno localizado na comunidade Água Amarela, zona rural de Chopinzinho/PR. A depoente declara que não sabe se o instituidor morou em Pato Branco/PR em algum momento. A depoente diz que ouviu falar que o instituidor já trabalhou como empilhador, que não sabe o período nem onde o justificante exerceu essa função. A depoente afirma que não sabe se o justificante morou em Blumenau/SC em algum momento. Afirma que não sabe se o instituidor possuiu outra fonte de renda além dos trabalhos que exerceu na colheita da maça e da cebola. Afirma que o instituidor nunca saiu da casa dos pais, que morou junto dos pais nos terrenos localizados em Rio Bonito do Iguaçu/PR e em Chopinizinho/PR. Afirma que o pai do instituidor nunca possuiu outra fonte de renda além da comercialização do produto rural.
No caso, tenho por demonstrada qualidade de segurado especial do autor por ocasião do óbito, pelos documentos apresentados e pelo início de prova testemunhal.
Quanto ao trabalho temporário do de cujus em épocas de colheita de maçãs ou outro tipo de cultura, não desnatura a qualidade de segurado especial, destaque-se que depois de 2005, o falecido não tem qualquer registro de atividade urbana ou vínculos temporários, o que pressupõe o exercício da atividade rural no período.
Portanto, além do início de prova material, as testemunhas inquiridas em juízo relataram que o finado exercia atividade rural no terreno de propriedade de seu pai. E, ao contrário do alegado pelo INSS, as notas fiscais apresentadas em nome do genitor do finado não apresentam quantidade excessiva (ev. 1.13), tanto que o trabalho era realizado pelo finado sem maquinários ou ajuda de terceiros, até o advento da sua morte.
O fato de constar na certidão de nascimento da filha, de que o falecido era empilhador, por si só, não serve para desqualificar a qualidade de segurado do instituidor, tendo vista que os demais documentos consta ele como agricultor, principalmente, a certidão de óbito do extinto.
Alegou ainda o requerido que da análise do CNIS do falecido, o último vínculo urbano encerrou-se em 14/02/2005, vindo a perder a condição de segurado do RGPS em 16/04/2006, por ter expirado o período da graça (art. 15 da lei 8.213/91), no entanto, verifica-se pelo documento de evento 67, que houve sim o labor urbano, mas em períodos curtos (média de um mês) durante os anos de 1987 a 2005, perdendo sim a qualidade de segurado urbano, mas readquirindo a qualidade de segurado especial rural, conforme cabalmente demonstrado pela prova material corroborada pela prova testemunhal. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.
Quanto aos vínculos urbanos da genitora dos autores, esclareça-se que a exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). De mais a mais, a genitora dos autores é separada do falecido, bem como integra a presente lide somente como representante dos menores, não postulando benefício em nome próprio.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado nos termos da sentença, ou seja, a contar do óbito do instituidor, em 13/08/2007. Nesses termos, muito bem decidiu o Juízo "a quo":
Quanto a data de início do benefício, o TRF da 4ª Região já manifestou seu entendimento no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte.
4. Comprovado que a falecida detinha qualidade de segurada especial quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário - no caso, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
7. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
8. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Processo: 0006211-54.2015.404.9999UF: PR. Data da Decisão: 13/06/2017Orgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator: Roger Raupp Rios)(negritou-se)
Considerando a data do óbito e a legislação aplicável à época do óbito (13/08/2007), os autores MARIA CRISTINA RIBEIRO (nascida em 15/10/2002), completará 16 anos em 15/10/2018 em e KAINAN MIKAEL RIBEIRO (nascido em 13/03/2004), completará 16 anos em 13/03/2020, fazem jus ao benefício desde à data do óbito (13/08/2007).
Com efeito, entendo que a concessão do benefício de pensão por morte deve ser concedida desde à data do óbito.
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito do segurado ocorrido em 13/08/2007, pois contra o menor absolutamente incapaz não ocorre os efeitos da prescrição. No caso, tanto a autora MARIA CRISTINA RIBEIRO (nascida em 15/10/2002), completou 16 anos em 15/10/2018, como o autor KAINAN MIKAEL RIBEIRO (nascido em 13/03/2004), completará 16 anos em 13/03/2020, eram absolutamente incapazes por ocasião da DER, em 11/05/2016.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
Determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326606v198 e do código CRC 4fa5046f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002029-06.2017.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KAINAN MIKAEL RIBEIRO CORREIA (AUTOR)
APELADO: MARIA CRISTINA RIBEIRO CORREIA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. consectários.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito do instituidor.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326607v10 e do código CRC 8d6b2f96.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5002029-06.2017.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: SAVIANO CERICATO por KAINAN MIKAEL RIBEIRO CORREIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA CRISTINA RIBEIRO CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: SAVIANO CERICATO (OAB PR036840)
APELADO: KAINAN MIKAEL RIBEIRO CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: SAVIANO CERICATO (OAB PR036840)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 288, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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