Apelação Cível Nº 5005738-06.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
APELADO: VENILDA DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO: CARLA ALVES DA SILVA (OAB RS037681)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 01/019/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto,
Rejeito a prejudicial de prescrição;
Julgo procedentes em parte os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) para:
Determinar que o réu conceda à autora, representada por sua mãe, na condição de filha e dependente do segurado Paulo Francisco dos Santos, na proporção de 1/2, no benefício de pensão por morte (NB 178.144.510-6), de 24/12/2010 (data de seu nascimento) até 21/09/2016 (véspera da implantação do benefício);
Condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Preenchidos os requisitos legais, concedo ao(à) autor(a) o benefício da gratuidade judiciária, ficando dispensado(a) do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
É incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, conforme o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado:
1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;
2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;
3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;
3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente.
4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição.
5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente.
5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias
6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A parte autora requereu a fixação do termo inicial na data do óbito do seu genitor, considerando-se que, na condição de filho cuja paternidade foi reconhecida apenas tardiamente não pode ser prejudicado, uma vez que fazia jus ao benefício desde a data do óbito.
O INSS requereu a reforma da sentença, uma vez que na habilitação tardia de dependentes, inexiste direito ao pagamento retroativo. Subsidiariamente, requereu a explicitação dos juros de mora aplicáveis com o afastamento da capitalização e fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas da condenação.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora e parcial provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/05/2010 (evento 1, PROCADM9, p. 6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da controvérsia dos autos
No caso dos autos a controvérsia cinge-se ao direito à percepção de parcelas desde a data do óbito em relação à autora, representada por sua genitora Rosângela Aparecida de Oliveira, titular do benefício NB 1781445106, percebido em cota parte desde 22/09/2016 (evento 3, INFBEN2).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (01/05/2010), mesmo já se tendo escoado o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).
Deste modo, a considerar que o apelante era absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo, uma vez que nascida em 24/12/2010, não incide a prescrição e o requerente tem direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor.
A circunstância de ter sido reconhecida a paternidade do menor após o falecimento de seu genitor, não altera a referida orientação, mesmo já tendo sido desdobrado o benefício, como no caso, com Venilda do Nascimento, NB 162032450-1, DIB 01/05/2010 (evento 3, INFBEN2). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça 2. Filho menor e incapaz do de cujus tem direito à percepção do benefício de pensão por morte desde o óbito, não podendo ser penalizado pelo reconhecimento tardio da relação de parentesco, ainda que o benefício seja rateado com outra parte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (grifei) (TRF4 5010815-50.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes. 4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade. 5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5007761-28.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
Saliento, ainda, que as diferenças são devidas, sem desconto das parcelas já pagas do benefício concedido à pensionista anteriormente habilitada, não sendo o caso de que os valores por ela percebidos tenham beneficiado o menor, uma vez que se tratam de núcleos familiares distintos.
Todavia, cabe referir que a autora Paula Fernanda nasceu apenas em 24/12/2010, ou seja, após o falecimento de seu genitor, não podendo ser titular de pensão preventivamente, assim como não seria acaso se tivesse sido reconhecida a paternidade à época, pois o direito à pensão por morte, na condição de filho, não retroage à data do óbito, quando o nascimento se deu após o óbito.
A pensão por morte, todavia, se sujeita ao rateio definido no art. 77 da LBPS.
Observo, por fim, que não é o caso de reconhecer-se a existência de erro administrativo do INSS, uma vez que a Autarquia não poderia conceder o benefício sem o reconhecimento da paternidade, o que somente ocorreu após o óbito, mas de se afastar o prejuízo aos direitos do menor incapaz que decorrem justamente deste reconhecimento tardio, não sendo aplicável ao caso a disciplina do art. 76 da LBPS, quando em frontal prejuízo à menor incapaz, já prejudicada pela ausência de reconhecimento da paternidade anterior ao óbito.
Aliás, neste sentido, cabe referir o precedente firmado nos autos de Ação Civil Pública nº 5002825-34.2011.4.04.7100/RS, com abrangência nacional expressa pelo Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o afastamento do art. 74, inc. II, da LBPS e, por consequência os efeitos do art. 76 da LBPS, para os filhos menores de idade. Colhe-se do acórdão então lançado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRAZO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ART. 74, I E II DA LEI Nº 8.213/91 FRENTE AOS ARTS. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os direitos individuais homogêneos, considerados como espécie dos direitos coletivos, na medida em que se revestirem de relevância social, poderão ser defendidos pelo Ministério Público por ação coletiva.
2. Deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público em ações atinentes a direitos previdenciários porquanto, nesta área, deve ser prestigiada a interposição de ações civis públicas e/ou coletivas, quando a discussão for eminentemente de direito, na medida em que desafogam o excessivo número de ações individuais, sendo de inestimável valor ao Judiciário, mormente levando-se em consideração a cada vez mais pungente e necessária preocupação com a celeridade e eficácia judiciais.
3. Caracterizado o interesse de agir pelo fato de não se poder equiparar os 'inválidos incapazes assim declarados pela perícia médica do INSS', referidos no art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, com os absolutamente incapazes do art. 3º, incs. II e III, do Código Civil. Estes últimos, abrangem categoria muito mais ampla, não contemplada em atos infralegais da autarquia-ré. Incontroverso, pois, afirmar que parte da pretensão deduzida na inicial já teria sido satisfeita administrativamente, persistindo, porém, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
4. O Ministério Público Federal tem legitimidade para a propositura de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, quando presente relevante interesse social, como na presente ação previdenciária.
5. Se os absulutamente incapazes, por não possuírem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não podem ser prejudicados por eventual demora de seus representantes para a prática desses atos, é imperioso que tal raciocínio se aplique a todas as hipóteses envolvendo interesses patrimoniais e relações jurídicas desses sujeitos de direito.
6. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei no 8.213/9, instituído pela Lei no 9.528/97, o qual não se aplica igualmente aos óbitos anteriores à alteração legislativa.
7. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5002825-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2011)
Entendo ainda, que é de se utilizar a mesma diretriz utilizada nos casos de auxílio-reclusão para o caso em comento, assimilando o tratamento dado ao filho nascido após o recolhimento do apenado à prisão, em que o benefício é devido desde o nascimento do menor.
Deste modo, são devidas ao autor as parcelas devidas desde 24/12/2010.
Consectarios Legais. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).
Deste modo, quanto ao ponto merece parcial provimento a apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.
No ponto, assiste razão ao INSS.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso do INSS restou provida em parte.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Merece parcial provimento a apelação do INSS para explicitar o termo inicial dos juros moratórios e para a readequação dos honorários advocatícios fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756469v12 e do código CRC d87b5a86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/10/2020, às 13:18:14
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5005738-06.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
APELADO: VENILDA DO NASCIMENTO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto do eminente juiz relator.
A questão a ser decidida diz respeito ao termo inicial para o pagamento de pensão por morte ao menor incapaz na hipótese em que o benefício é reconhecido no âmbito administrativo, a partir de reconhecimento tardio da paternidade, e que concorre com outros dependentes previamente habilitados.
Descabe confundir o direito com o seu exercício. A parte autora não está impedida de postular benefício previdenciário já integrado ao seu patrimônio jurídico. A sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção (haja vista ser marco posterior ao óbito do instituidor), ou seja, opera efeitos ex tunc.
Entretanto, no caso concreto, não é possível admitir a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte.
O requerimento administrativo foi efetuado em 22 de setembro de 2016 (origem, evento 3, INFBEN2, p. 02), após a ação de investigação de paternidade nº 008/1.11.0006034-6, movida em abril de 2011 contra a sucessão do falecido perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Canoas (origem, evento 1, PROCADM9, p. 29, e evento 32, RESPOSTA1, pgs. 10 a 30).
Embora a parte autora não tenha sido favorecida pela percepção da pensão por parte dos demais beneficiários, a autarquia não pode ser condenada ao pagamento em duplicidade do benefício.
Havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , a retroação do benefício se dará na data do requerimento administrativo, e não à data do óbito do instituidor, de forma a dar cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservar a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente orientou uma vez mais sua jurisprudência, agora no sentido de que a pensão por morte é devida apenas a partir do requerimento administrativo, se outros dependentes já recebiam regularmente o benefício, ainda que quem o tenha formulado seja menor incapaz na data do óbito. Exemplificativamente, menciona-se as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n.
1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).
VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual.
2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício.
Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente".
3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator.
Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s).
Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes".
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74).
5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016.
CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.
(REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019)
Desse modo, como trata-se de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao termo inicial do benefício.
Está distante do centro da controvérsia, em observação ao que determina a legislação (previdenciária), a questão de o autor só poder requerer a concessão do benefício após o desfecho da ação de paternidade. A impossibilidade de requerê-lo em data anterior não lhe assegura o direito de retroagir a data de início da prestação, negando aplicação a dispositivo de lei federal.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica do autor, beneficiário da justiça gratuita.
Com esses fundamentos, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5005738-06.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: VENILDA DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO: CARLA ALVES DA SILVA (OAB RS037681)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE Do pai. MENOR INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. inversão dos ônus sucumbenciais.
1. É devida a pensão por morte a partir da data de entrada do requerimento a outros dependentes, quando já em manutenção o benefício a algum deles previamente habilitado. Precedentes.
2. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002631763v5 e do código CRC 2c4103f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/10/2020
Apelação Cível Nº 5005738-06.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TATIANE FOSS GOMES por PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELANTE: PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: TATIANE FOSS GOMES (OAB RS109935)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: TATIANE FOSS GOMES (OAB RS109935)
APELADO: VENILDA DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO: CARLA ALVES DA SILVA (OAB RS037681)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2020, na sequência 19, disponibilizada no DE de 02/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5005738-06.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: VENILDA DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO: CARLA ALVES DA SILVA (OAB RS037681)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2021, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator.
Embora eu já tenha julgado na mesma linha que seguiu o relator, estou, atualmente, convencida de que a circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa suficiente para afastar o que expressamente estabelece o art. 76 da Lei de Benefícios, quanto à habilitação tardia de dependente, o que, ademais, estaria a requerer que a lei tivesse sua constitucionalidade analisada pela Corte Especial deste Tribunal, em incidente próprio.
Assim tenho entendido, por avaliar que o legislador precisou fazer uma opção - talvez uma escolha trágica, ao criar a regra da habilitação tardia do dependente, que não caberia ao Judiciário substituir.
Reconheceu-se a impossibilidade de pagamento em duplicidade pela Previdência, por evidente quebra de equilíbrio atuarial, especialmente nos casos em que sequer foi previamente provocada por particular candidato a pensão.
Reconheceu-se a impossibilidade de se imputar aos demais dependentes habilitados a necessidade de aguardar, por algum tempo, a habilitação de eventuais interessados e, o que seria talvez até pior, de condená-los a ressarcir parcela dos valores recebidos para subsistência, de forma a custear o pagamento retroativo de cota-parte de pensão àquele que se habilitou tardiamente.
A questão, aqui, foi encontrar a solução tomada pelo legislador como menos drástica: o pagamento com efeitos a partir da habilitação. Ademais, ainda que se trate de menor absolutamente incapaz, as ações de seu representante legal, inclusive no exercício de direitos potestativos, o afetam juridicamente, não podendo seus efeitos serem atribuídos a terceiros. Sequer houve, no caso, pedido à Previdência, de reserva de cota-parte.
Não identifico no direito à proteção, titulado pela criança por força de norma constitucional, a possibilidade de atribuir a terceiros, no caso, a obrigação para pagamento da pensão desde antes da habilitação.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
A 6ª já se manifestou na mesma linha que seguiu o relator, porém as decisões colegiadas do STJ embora não recentes, porém as últimas sobre o assunto, indicam que a circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa para pagar em duplicidade o que já adiantado aos demais dependentes habilitados de outro núcleo familiar.
No caso concreto sequer houve pedido de reserva de cota-parte quando do óbito, o que poderia abrir espaço para que se afirmasse o direito desde então , dada a ciência do INSS sobre a possibilidade de existência de outro dependente na mesma linha sucessória dos demais filhos.
Assim não reputo presente o direito de exigir de terceiros a obrigação para pagamento da pensão desde antes da habilitação.
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.