
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5005738-06.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: VENILDA DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO: CARLA ALVES DA SILVA (OAB RS037681)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2021, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator.
Embora eu já tenha julgado na mesma linha que seguiu o relator, estou, atualmente, convencida de que a circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa suficiente para afastar o que expressamente estabelece o art. 76 da Lei de Benefícios, quanto à habilitação tardia de dependente, o que, ademais, estaria a requerer que a lei tivesse sua constitucionalidade analisada pela Corte Especial deste Tribunal, em incidente próprio.
Assim tenho entendido, por avaliar que o legislador precisou fazer uma opção - talvez uma escolha trágica, ao criar a regra da habilitação tardia do dependente, que não caberia ao Judiciário substituir.
Reconheceu-se a impossibilidade de pagamento em duplicidade pela Previdência, por evidente quebra de equilíbrio atuarial, especialmente nos casos em que sequer foi previamente provocada por particular candidato a pensão.
Reconheceu-se a impossibilidade de se imputar aos demais dependentes habilitados a necessidade de aguardar, por algum tempo, a habilitação de eventuais interessados e, o que seria talvez até pior, de condená-los a ressarcir parcela dos valores recebidos para subsistência, de forma a custear o pagamento retroativo de cota-parte de pensão àquele que se habilitou tardiamente.
A questão, aqui, foi encontrar a solução tomada pelo legislador como menos drástica: o pagamento com efeitos a partir da habilitação. Ademais, ainda que se trate de menor absolutamente incapaz, as ações de seu representante legal, inclusive no exercício de direitos potestativos, o afetam juridicamente, não podendo seus efeitos serem atribuídos a terceiros. Sequer houve, no caso, pedido à Previdência, de reserva de cota-parte.
Não identifico no direito à proteção, titulado pela criança por força de norma constitucional, a possibilidade de atribuir a terceiros, no caso, a obrigação para pagamento da pensão desde antes da habilitação.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
A 6ª já se manifestou na mesma linha que seguiu o relator, porém as decisões colegiadas do STJ embora não recentes, porém as últimas sobre o assunto, indicam que a circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa para pagar em duplicidade o que já adiantado aos demais dependentes habilitados de outro núcleo familiar.
No caso concreto sequer houve pedido de reserva de cota-parte quando do óbito, o que poderia abrir espaço para que se afirmasse o direito desde então , dada a ciência do INSS sobre a possibilidade de existência de outro dependente na mesma linha sucessória dos demais filhos.
Assim não reputo presente o direito de exigir de terceiros a obrigação para pagamento da pensão desde antes da habilitação.
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.
