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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área. 2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada. 3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai. 4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC. (TRF4, AC 5008781-42.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008781-42.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença, especificando, contudo, a determinação de perícia por especialista em psiquiatria e prova testemunhal para verificação da dependência econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008781-42.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 4out.2013 por ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por João Ribeiro da Paixão.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 69):
Data: 1ºfev.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa.
Custas: condenada o autor.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DESP1).
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 74), afirmando preliminarmente que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferido o pedido na impugnação do laudo pericial para que o perito respondesse questões que contribuiriam para a elucidação dos fatos, assim como também foi afastada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que seria possível comprovar a condição de dependência econômica. Afirma que foi requerido 17mar.1999 benefício assistencial, no qual a perícia médica constatou a incapacidade do autor desde 1ºjun.1993. Requer a anulação da sentença e designação de nova perícia médica com psiquiatra, ou alternativamente que o perito seja intimado a se manifestar sobre quesitos complementares (Evento 32-PET1); requer também seja designada audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar e esclarecer os fatos alegados. Sustenta que era filho maior incapaz do pretenso instituidor do benefício na data da morte, conforme demonstram os documentos juntados, comprovada a relação de dependência econômica.
Com contrarrazões (Evento 77), veio o processo a esta Corte.
Após, em 20nov.2016, o autor peticionou no Evento 6, nos seguintes termos: "O apelante informa que possui outro processo judicial sob o n.º 50052816020164047009, no qual requer a concessão de benefício assistencial. destaque-se que foi designada perícia médica judicial para o próximo dia 02/12/2016. Diante desse fato novo requer o adiamento do julgamento".
VOTO
PETIÇÃO DO EVENTO 6
Não se acolhe o pedido de adiamento do julgamento, pelas razões que serão expostas a seguir, e que dizem respeito ao mérito da controvérsia.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte pretendente do benefício, inconformada com o laudo pericial de 18mar.2014 (Evento 29-LAUDPERI1), impugnou-o (Evento 32-PET1), afirmando que não fez referência à documentação médica apresentada, nem levou em consideração o reconhecimento do INSS de que o autor seria incapaz (Evento 32-OUT2). Alega que a conclusão do laudo pericial foi demasiadamente sucinta, insuficiente para análise adequada do estado de saúde do autor.
Conforme as alegações do autor, o laudo pericial não teria descrito suficientemente a patologia que o acomete, e não cotejou a patologia com o histórico de trabalho e os exames médicos anteriormente realizados. Assim, deixou de considerar as queixas do autor, sua história clínica, exames clínicos, e as provas diagnósticas, bem como as consequências do trabalho para a saúde do autor. O laudo pericial seria insuficiente, portanto, não revelando a real condição de saúde do pretendente do benefício, devendo, por isso, ser anulado.
O autor formulou quesitos complementares (Evento 32-PET1-p. 11 a 13), porém no laudo complementar (Evento 60-LAUDO1) o médico perito não respondeu os questionamentos formulados, afirmando apenas que manteria o laudo original, após analisar o exame de tomografia de crânio do autor (Evento 49-EXMMED1), que demonstrava cisto aracnóide em lobo temporal esquerdo, sem alterar a conduta do tratamento da patologia do autor (epilepsia refratária).
O autor teve a defesa de suas teses cerceada, uma vez que não foram respondidos os quesitos que possibilitariam demonstrar a incapacidade para o trabalho. Ademais, em casos como o presente, em que a invalidez tem natureza psiquiátrica, a prova testemunhal é muito relevante para elucidação da condição efetiva de incapacidade para o trabalho.
Anula-se a sentença para complementação da perícia com respostas individuadas e diretas aos quesitos formulados pelo autor no Evento 32-PET1-p. 11 a 13, facultada ao Juízo de origem reabertura plena da instrução (art. 370 do CPC2015).
Tendo em conta essa deliberação, não merece acolhida o pedido de adiamento, tendo em conta que a renovação na produção da prova aqui determninada é de todo benéfica ao autor, sendo que a perícia já designada no outro processo poderá ser utilizada nesta ação, como prova emprestada, para eventual concessão de benefício mais vantajoso.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, anulada a sentença, e indeferir o pedido de adiamento do julgamento.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008781-42.2013.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Vieram os autos conclusos em face de pedido de vista na sessão de 25-11-2016.

Após a sessão de julgamento, verifico que foi realizada perícia (02-12-2016) nos autos da ação n. 5005181-60-2016.4.04.7009, que tramita no Juizado Especial Federal de Ponta Grossa, e na qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.

No laudo (evento 28 do referido processo), a perita, especialista em neurologia, considerou que o autor não comprova ser incapaz para a atividade informada pelo fato de ser portador de epilepsia. O autor não comprova epilepsia refratária, com sinais dos ferimentos e traumas citados e não comprova agravamento das crises.

No presente processo, a perícia, realizada também por neurologista (evento 29) concluiu pela incapacidade temporária do autor em virtude de epilepsia.

Como se vê, realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, entendo que não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.

Contudo, a parte autora impugnou o laudo pericial requerendo a realização de perícia por médico psiquiatra.

Embora não tenha juntado atestados ou prontuários médicos na especialidade de psiquiatria, como determinado no evento 38, acostando apenas declaração de que procurou a Secretaria Municipal de Saúde para solicitar consulta com psiquiatra (evento 46), entendo que se revela necessária a realização de perícia com médico psiquiatra.
Com efeito, da análise dos autos (evento 19, PROCADM2, p. 13), no processo administrativo de concessão de benefício assistencial, requerido pela parte autora em 17-03-1999, e indeferido em virtude de a renda per capita ultrapassar 1/4 do salário mínimo, a conclusão da perícia médica foi de que o autor se enquadra como pessoa portadora de deficiência, em virtude de CID F71 (retardo mental moderado) e G40.9 (epilepsia não especificada). Consta como data de início da doença em 01-01-1979 e data de início da incapacidade em 01-06-1993.

Entendo necessária, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.

Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator para, reconhecendo o alegado cerceamento de defesa, anular a sentença, especificando, contudo, a determinação de perícia por especialista em psiquiatria e prova testemunhal para verificação da dependência econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008781-42.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50087814220134047009
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Plinio Marcos Milleo (Videoconferência de Ponta Grossa)
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1233, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, REJEITOU O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E, QUANTO AO MÉRITO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730065v1 e, se solicitado, do código CRC D86C3058.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008781-42.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50087814220134047009
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1435, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, RECONHECENDO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR A SENTENÇA, ESPECIFICANDO, CONTUDO, A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808366v1 e, se solicitado, do código CRC 62EEA05F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008781-42.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50087814220134047009
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ADELAR RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU RECONHECENDO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR A SENTENÇA, ESPECIFICANDO, CONTUDO, A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/11/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, REJEITOU O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E, QUANTO AO MÉRITO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, RECONHECENDO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR A SENTENÇA, ESPECIFICANDO, CONTUDO, A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA E PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.

Voto em 06/03/2017 18:47:55 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência.
Voto em 07/03/2017 18:46:55 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876978v1 e, se solicitado, do código CRC 359B56BC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/03/2017 15:49




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