| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017007-70.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERASMO LAZARO VICENTE |
ADVOGADO | : | Cintia Endo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831800v39 e, se solicitado, do código CRC DD9B4B40. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017007-70.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ERASMO LAZARO VICENTE |
ADVOGADO | : | Cintia Endo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
RELATÓRIO
ERASMO LÁZARO VICENTE, representado por seu curador, Cláudio Lázaro Vicente, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de seus genitores, LÁZARO VICENTE e MADALENA MARIA DE JESUS, cujos óbitos ocorreram em 01-06-2010 e 29-06-1999, respectivamente.
Sobreveio sentença (01-02-2016) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, os benefícios de pensão por morte a contar dos requerimentos administrativos, formulados em 06-09-2010, atualizados monetariamente. Deferiu a antecipação de tutela. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido até a data da sentença.
A autarquia insurgiu-se tão somente quanto aos índices de correção monetária e percentual de juros de mora. Requereu a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em sua integralidade.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a nº Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
O autor ERASMO LÁZARO VICENTE, interditado civilmente e representado por seu curador, Cláudio Lázaro Vicente, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitores, LÁZARO VICENTE e MADALENA MARIA DE JESUS, cujos óbitos ocorreram em 01-06-2010 e 29-06-1999, respectivamente.
Devido ao falecimento de seu pai, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte do pai, que recebia aposentadoria por idade, e da mãe, cuja pensão por morte era percebida por seu pai. Ambos os requerimentos foram feitos em 06-09-2010, na qualidade de filho inválido, e negados pelo INSS. Em relação à pensão por morte do pai, o motivo do indeferimento administrativo foi que "o requerente não possui a qualidade de dependente pois a invalidez foi fixada após maioridade civil (21 anos)" (fl. 65). No que tange à pensão por morte da mãe, o pedido foi indeferido sob o fundamento de "falta da qualidade de dependente, tendo em vista que a Perícia Médica do INSS concluiu que a incapacidade do requerente ocorreu após a data do óbito do segurado instituidor" (fl.35).
O autor sustentou que o genitor era aposentado por idade desde 08-01-1990 e que ele, requerente, recebe benefício assistencial LOAS desde 16-07-1996.
À época, quando dos falecimentos de MADALENA MARIA DE JESUS, ocorrido em 29-06-1999, e de LÁZARO VICENTE, ocorrido em 01-06-2010​, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Os eventos morte estão comprovados pelas certidões de óbito (fls. 20/21).
Verifico que o requerente Erasmo Lazaro Vicente é titular de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência DIB 16-07-1996 (fl.38).
Não há controvérsia em relação aos instituidores do benefício, sendo que o falecido genitor do autor, Lázaro Vicente, era titular de aposentadoria por velhice - trabalhador rural DIB 08-01-1990 e de pensão por morte DIB 29-06-1999 (fls. 61v e 27).
São dois os pontos controvertidos nos autos, ambos relativos à qualidade de dependente do autor: a invalidez foi fixada após a maioridade civil (pensão do pai) e após a data do óbito do segurado instituidor (pensão da mãe).
A constatação da dependência do autor em relação aos falecidos pais, requisito controvertido nos autos, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito dos instituidores da pensão e, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do STJ.
Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental, bastando para tanto prova testemunhal.
Importante salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
De acordo com o laudo pericial (fls. 135/136), a médica perita indicada pelo juízo de origem, examinando o autor em 15-09-2013, referiu que este apresenta CID F71 (retardo mental moderado), que não executa tarefas do dia a dia, não sabe ler, necessita supervisão de terceiros. Concluiu que o requerente "Apresenta Laudos Médicos comprovando o deficit cognitivo de nascença. Data de início da incapacidade constatada na perícia médica realizada em 15/09/13".
Contudo, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença recorrid, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Diante do exposto, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, o requerente, submetido a exame pericial, cujas conclusões foram no seguinte sentido:
(...) j. De acordo com o que constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência.
k. A parte pode ser considerada capaz para o exercício de atos
da atividade civil?
Não.
1. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporário, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
Permanente, já que não existe cura para a doença.
m. Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados. Apresenta Laudos Médicos comprovando o déficit cognitivo de nascença. Data de início da incapacidade constatada na perícia médica realizada em 15/09/2013. (...)
Para maior elucidação, houve a necessidade de realização de prova testemunhal, mediante audiência de instrução. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas, unânimes em afirmar que a incapacidade do autor decorre desde o seu nascimento:
Que conhece o autor há aproximadamente 25 anos. Que ele sempre morou com os pais dele, porque tinha problema, meio deficiente. Que o autor sempre dependeu deles até na hora de comer, de dar banho. Que nunca teve condição de se sustentar sozinho. Que sabe que toda vida foi assim, desde nascença. Que nunca o viu trabalhando, sempre dependendo dos pais e agora mora com o rapaz, Cláudio, onde tem passado sempre por perto (Ataíde Ayala, fl. 104) (grifei)
Que conhece o autor há aproximadamente 15 anos. Que ele sempre foi doente, dependendo de uma pessoa que cuide dele. Que durante todo o tempo que conhece ele sempre foi assim e sabe que ele nasceu com problema. Que mora com o Cláudio depois da morte dos pais, mas antes morava com eles, Maria Madalena e Vicente. Que os conhecia. Que foram vizinhos muito tempo e sabe que ele nunca teve condições de trabalhar. Que ele depende de tudo (Margarida Martilia de Figueiredo, fl. 105). (grifei)
Que conhece o autor há 30 anos. Que desde que o conhece ele morava com os pais, porque sempre teve problemas. Que é professora de escola especial e que há 16 anos chegou a trabalhar com ele na APAE. Que ele é um menino, é uma criança e que desde que o conheceu ele é assim. Que em hipótese nenhuma tem condições de se sustentar. Que pelo que conhece dele e da família, a família vive em torno dele. Que trabalhou com ele e sabe os problemas, que ele nem se alimenta se alguém não estiver preparando comida, ele cai na rua, porque eu já observei. Ele precisa de muita ajuda da família. Que na escola ela tem toda uma preparação e precisa saber do histórico do aluno lá de trás e o histórico que passaram para gente é que ele era especial desde o nascimento (Salete Silva Batista, fl. 106). (grifei)
Da detida análise das provas, muito embora a Expert do Juízo tenha fixado a data da incapacidade para o dia da realização da perícia (15/09/2013), pela própria leitura das respostas aos quesitos apresentados, é possível perceber que a incapacidade do autor advém de longa data. Neste sentido, imperiosas as declarações dadas pelas testemunhas, pelas quais é possível vislumbrar que a incapacidade do autor é sim anterior ao óbito de ambos os genitores. Ademais, como bem salientado, o autor é totalmente dependente de terceiros.
(...)
Muito embora não tenha a perícia técnica sido capaz de estabelecer a data do início da incapacidade do autor e a interdição tenha ocorrido em 19-08-2010 (fl. 22), ou seja, em data posterior ao óbito dos segurados genitores (01-06-2010 e 29-06-1999), o laudo pericial das fls. 135/136 informa que a deficiência mental está presente desde a infância do autor, de modo que é pré-existente à data do falecimento da mãe (29-06-1999) e do pai (01-06-2010), bem como refere que o autor não possui condições de vida independente.
Ademais disso, o INSS reconheceu a deficiência do autor em 1996, quando deferiu o benefício assistencial, o qual só foi cessado por conta da antecipação dos efeitos da tutela deferidos quando da prolação da sentença. À época do deferimento do benefício assistencial em virtude da deficiência, o autor já era maior de idade, não importando, dessa forma, o fato de o processo de interdição ter sido levado a efeito pelo irmão em momento posterior ao óbito dos pais.
A incapacidade em momento anterior ao óbito dos genitores, portanto, está demonstrada.
Outrossim, embora relativa a presunção da dependência econômica, o simples recebimento de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência por parte do filho maior inválido não é suficiente para afastá-la, devendo ser considerado o contexto vivenciado pelo beneficiário.
Destarte, observo que não há contrariedade em relação aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, pois as testemunhas afirmaram que o autor era totalmente dependente dos pais para seu cuidado pessoal e para a aquisição de bens e produtos, depreendendo-se daí a existência de dependência econômica; desta forma, tem o autor, na condição de filho maior inválido, direito aos benefícios de pensão por morte de seus genitores.
Verifico através do sistema Plenus, que houve a correta interrupção do amparo social à pessoa portadora de deficiência em 31-05-2016, do qual o requerente era titular.
Destarte, no que se refere à percepção de outros benefícios previdenciários, decorrente do óbito dos genitores, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado das pensões decorrentes do falecimento dos genitores é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, deve ser mantida a sentença que concedeu as pensões por morte à parte autora ERASMO LÁZARO VICENTE.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
O INSS informou a implementação dos benefícios NB 175.268.135-2 e 174.589.465-6 (fls. 192/193).
Conclusão
A remessa oficial restou improvida. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831799v36 e, se solicitado, do código CRC 8AE9CF74. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017007-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000732820118160078
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERASMO LAZARO VICENTE |
ADVOGADO | : | Cintia Endo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872400v1 e, se solicitado, do código CRC E279D8B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:18 |
