APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026345-86.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR HUGO KLEIN VARELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933127v9 e, se solicitado, do código CRC 65AB1526. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026345-86.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR HUGO KLEIN VARELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
VITOR HUGO KLEIN VARELLA, representado por seu curador, Luiz Filipe Klein Varella, ajuizou, em 10-05-2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de seus genitores LUIZ BERTINO CHACON VARELLA e NOELY KLEIN VARELLA, cujos óbitos ocorreram em 28-03-2007 e 03-02-2010, respectivamente.
Deferida a antecipação da tutela postulada em sede de agravo de instrumento Nº 50096779720124040000 em 22-06-2012 (evento 17, RELVOTO, p.1).
Sobreveio sentença (27-08-2015) que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, os benefícios de pensão por morte, sendo a NB 21/158723381-6 desde o óbito do pai, em 28-03-2007 e a NB 21/158723380-8 desde o óbito da mãe, em 03-02-2010. Fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), limitados a R$40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de evitar o arbitramento de quantia exorbitante, considerando a natureza e o valor da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores.
A autarquia insurgiu-se alegando, em síntese, que a invalidez foi superveniente ao óbito e à maioridade civil, não podendo, desta forma, considerar o autor dependente dos ex-segurados da Previdência Social.
Na hipótese de entendimento diverso, requereu que a data de início do benefício deve ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo, pois que o pedido ocorreu após 30 dias do óbito do segurado.
Pugnou a aplicação da Lei 11.960/09 em sua integralidade no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a nº Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa sessenta salários mínimos, uma vez que reconhecido o direito aos dois benefícios de pensão por morte, por período superior a cinco anos.
Pensão por Morte
O autor VITOR HUGO KLEIN VARELLA, interditado civilmente e representado por seu curador, Luiz Filipe Klein Varella, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitores, LUIZ BERTINO CHACON VARELLA e NOELY KLEIN VARELLA, cujos óbitos ocorreram em 28-03-2007 e 03-02-2010, respectivamente.
Sustentou que requereu administrativamente os benefícios de pensão por morte dos genitores em 15-02-2012, que foram negados sob fundamento que a perícia médica concluiu que o requerente não era inválido (evento 1, PROCADM9, p.19).
À época, quando dos falecimentos de LUIZ BERTINO CHACON VARELLA, ocorrido em 28-03-2007, e de NOELY KLEIN VARELLA, ocorrido em 03-02-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Os eventos morte estão comprovados pelas certidões de óbito (evento 1, PROCADM8, p. 9 e 5).
No que se refere à filiação do autor em relação aos genitores, restou comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 22-10-1972 (evento 1, CERTNASC6, p.1).
Não há controvérsia em relação aos instituidores do benefício, sendo que a mãe do autor recebia a aposentadoria por idade NB 41/114391355-5 (evento 1, PROCADM9 p. 9) e o pai a aposentadoria por idade NB 41/1311487113-4 (evento 1, PROCADM8, p. 10).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação aos falecidos genitores.
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Destaco que a posição desta Corte, no que se refere à dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
Entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Qualidade de dependente: filho maior inválido
O autor alegou ser filho maior inválido.
Para a prova desse fato, foram anexados laudos produzidos na ação de interdição (Evento 1, LAU12 e 13), dos quais infere-se a declaração do autor ao perito de que sempre morou com os pais e nunca exerceu atividade laborativa, dedicando-se, informalmente, à atuação em teatro. Tinha dificuldade para aprendizado desde criança, apesar de ter conseguido concluir o ensino médio. Já o irmão do autor disse que ele não aceitava submeter-se a tratamento, não obstante a insistência dos pais, nem mesmo tomava medicamentos. Concluiu o perito, naquela ação, em 24/04/2012, pelo diagnóstico de esquizofrenia simples, com incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil.
Já no laudo do assistente técnico na referida ação de interdição, de 17/05/2011, consta que o autor residiu sozinho de 1995 a 2000, mas sustentado pelos pais, até que retornou à casa da família em 2001. Além desse aspecto, são repetidos os relatos sobre o comportamento do autor desde a infância, sempre a partir das declarações do curador, irmão do autor, pois este estava internado na UTI, em virtude dos abalos à sua saúde provocados pelo incêndio na residência.
Por sua vez, o perito judicial, nomeado neste processo, concluiu que (Evento 52):
O autor, no momento, apresenta sintomas psiquiátricos residuais compatíveis com Esquizofrenia que o incapacita de exercer suas funções laborativas. Trata-se de uma doença crônica, que devido à persistência, tempo de evolução dos sintomas traz incapacidade total e permanente para o autor para qualquer atividade. A data de início da incapacidade pode ser considerada desde 05/2011. O autor apresenta dificuldade de convívio social, além de estar incapaz para a vida laborativa também é incapaz para os atos da vida civil. A data do início da incapacidade, 05/2011, correspondente ao incêndio doméstico, foi confirmada no laudo complementar no Evento 66.
A propósito, para ter direito ao benefício é imprescindível que a invalidez já existisse, ao menos, no momento do óbito do segurado instituidor, pois o TRF da 4ª Região não exige que a invalidez estivesse configurada antes da maioridade:
(...)
Diante disso, foi necessária a complementação da prova sobre o início da incapacidade, tendo sido anexado outro parecer psiquiátrico do mesmo médico que emitiu parecer como assistente técnico na ação de interdição (Evento 106, LAU2), no qual é afirmado que o "início do transtorno psicótico iniciou na infância/adolescência com o comportamento esquizóide, prejuízo no relacionamento pessoal e familiar e sérias dificuldades na aquisição de capacidade de autonomia". Grifo meu
Também foi anexado o atestado médico no Evento 106, LAU3, emitido pela Dra. M. Sonia Goergen, em 13/10/2014, declarando que, entre 2003 e 2004 teve contatos, no seu consultório e em residência, com o autor, a pedido do seu irmão e da mãe, tendo ficado claro, na oportunidade, que ele "é portador de doença crônica, em ...ilegível... de um transtorno neuropsiquiátrico, na linhagem esquizóide", tendo recomendado uma bateria de testes e exames complementares, mas que não foram realizados.
Por fim, os depoimentos colhidos na audiência de instrução foram no sentido que o autor não desempenhou atividade econômica durante a sua vida, que sempre teve dificuldades de viver de forma autônoma, sendo sustentado e tutelado pelos pais, inclusive a partir de quando atingiu a maioridade e mesmo nos períodos em que residiu sozinho ou com amigo.
Apesar desse quadro de saúde estabelecido a longa data, não foi realizado tratamento regular.
Pois bem, desse conjunto de elementos, entendo que, ao contrário da opinião do perito judicial, o autor já estava incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil enquanto seus pais eram vivos.
É verdade que se trata de uma doença psiquiátrica cujas manifestações no comportamento do paciente não são tão evidentes quanto outras geralmente observadas nas demandas de pensão por morte. Contudo, são coerentes as informações de que o autor jamais conseguiu se integrar plenamente à sociedade, estudando, trabalhando e desenvolvendo vida independente, quadro que é bastante para caracterizar a invalidez requerida pela legislação previdenciária para a condição de dependente.
Quanto à data de início do benefício - DIB - corresponde à data de cada óbito (28/03/2007 e 03/02/2010), segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região que afasta a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991 contra os absolutamente incapazes - enquadrando-se, o autor, no inciso II do artigo 3° do CC/2002:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, enquanto absolutamente incapazes. 2. Para o absolutamente incapaz o prazo de trinta dias, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, começa a correr no dia em que deixar de ser absolutamente incapaz, ou seja, no dia que completar 16 anos de idade. 3. In casu, faria jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivesse requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4 5012228-88.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. Tratando-se de ação em que há interesse de absolutamente incapaz, justifica-se a reforma de ofício da sentença no que tange ao marco inicial do benefício. (TRF4, AC 0012503-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013)
(...)
Muito embora a perícia técnica realizada nos autos do processo de interdição não tenha sido capaz de estabelecer a data do início da incapacidade, concluiu ser esta total e definitiva para os atos da vida civil, por ser o autor portador de CID-10, F20, Esquizofrenia, F20.6, Esquizofrenia Simples, F25, Transtorno esquizoafeito. No entanto, no parecer do assistente técnico foi referido "são repetidos os relatos sobre o comportamento do autor desde a infância"
O expert nomeado pelo juiz de origem fixou a data do início da incapacidade para o evento do incêndio ocorrido na casa do autor em maio de 2011.
Diante disso, foi acostado aos autos outro parecer psiquiátrico do mesmo médico que emitiu parecer como assistente técnico na ação de interdição (Evento 106, LAU2), no qual é afirmado que o "início do transtorno psicótico iniciou na infância/adolescência".
Ora, a partir do CNIS do autor, verifico que o requerente, com 44 anos de idade, não apresentou um único registro de trabalho formal, e diante dos depoimentos das testemunhas que afirmavam a incapacidade do autor em permanecer estudando ou trabalhando, há que se concluir que a invalidez do requerente remonta a período anterior aos óbitos de Luiz Bertino Chacon Varella em 28-03-2007 e Noely Klein Varella em 03-02-2010, conferindo credibilidade ainda às declarações de que o autor sempre foi sustentado e tutelado pelos pais, não conseguindo se integrar à sociedade e viver uma vida independente.
Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, deve ser mantida a sentença que concedeu as pensões por morte à parte autora VITOR HUGO KLEIN VARELLA.
Destarte, no que se refere à percepção de outros benefícios previdenciários, decorrente do óbito dos genitores, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado das pensões decorrentes do falecimento dos genitores é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico através do sistema Plenus a implementação dos benefícios NB 158.723.380-8 e NB 158.723.381-6.
Conclusão
Restaram improvidas à apelação da ré e à remessa oficial. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026345-86.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50263458620124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR HUGO KLEIN VARELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins da Silva |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1597, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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