QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015673-47.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHA INVÁLIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DA AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente da parte autora como filha inválida é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
2. Faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora, principalmente quanto ao seu termo inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
ZENIRA DE ANDRADE, representada por seu irmão e curador PEDRO APARECIDO DE ANDRADE, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/08/2014, objetivando a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito de seu pai, João Maria de Andrade, ocorrido em 06/04/1994 (processo originário, evento 01/09, p. 06).
Sobreveio sentença em 04/03/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 39):
Diante do exposto, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte a ZENIRA DE ANDRADE, na forma acima exposta, cujo valor deverá ser calculado em observância ao artigo 75 da Lei n° 8.213/91, com início em 31/10/2013.
As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Tratando-se de sentença ilíquida, proceda-se à remessa à superior instância para o reexame necessário, nos moldes da Súmula 490 do STJ.
Apela o INSS, aduzindo inexistente invalidez da parte autora no momento do óbito do instituidor, o que descaracterizaria a condição de dependente para fins previdenciários. Subsidiariamente, afirma que a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto na Lei 11.960/09 a respeito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida do instituidor.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e 3º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito do pai da demandante, João Maria de Andrade, ocorrido em 06/04/1994, foi comprovado por meio da certidão do processo originário, evento 01/06, p. 06.
A qualidade de segurado do genitor da demandante é indiscutível, pois ao falecer era beneficiário de aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural (NB 07/094.442.887-8 - evento 01/10, p. 16).
A solução para o presente caso é averiguar se quando do óbito do seu genitor, em 06/04/1994, a parte autora detinha a qualidade de dependente "filha inválida", nos termos do art. 16, I da LB.
Na situação presente, a perícia realizada pela autarquia, por ocasião do requerimento administrativo de 31/10/2013, constatou que a autora era portadora de déficit mental leve, limitação que não justificaria a concessão da pensão em favor de Zenira, pois ela não seria "inválida" (processo originário, evento 01/11, ps. 20/21).
Ainda, foi trazida aos autos a cópia da sentença dos autos nº 0000662-64.2013.8.16.0073 (cujo objetivo era a interdição civil da demandante), declarando a invalidez, em razão de "deficiência intelectual" decorrente de retardo de desenvolvimento neuromotor. Entretanto, não se destacou a data de início da incapacidade, questão chave para averiguarmos a qualidade de dependente de Zenira em 1994, quando seu pai faleceu.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, inexistindo elementos nos autos que permitam apontar o termo inicial da invalidez, questão imprescindível para o deslinde da controvérsia, tenho que o mais apropriado é que seja realizada perícia médica, permitindo que se apure com mais precisão inclusive o quadro clínico da autora. A questão central a ser respondida pela perícia é saber se no ano de 1994 a demandante se encontrava inválida.
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora e o seu termo inicial.
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução, com esclarecimentos sobre o grau, a natureza e o termo inicial da incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, que solvo no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015673-47.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010529720148160073
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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