
Apelação Cível Nº 5017629-03.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO (AUTOR)
APELADO: MARIA SOCORRO CRUZ (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de nulidade de processo administrativo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais ajuizada por Alaide dos Santos Queiroz Emerenciano, contra o INSS e Maria do Socorro Cruz, visando a integralidade da concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido, com a devolução dos descontos realizados em seu benefício em face do desdobramento da pensão com a corré, Maria do Socorro Cruz, a qual não teria comprovada a qualidade de dependente do instituidor.
O INSS e a corré Maria do Socorro Cruz contestaram a ação (ev. 24 e 57).
Na sentença, proferida em 19/05/2019, foi julgado parcialmente procedente o pedido, sendo o INSS condenado a restituir os valores descontados da pensão por morte, relativos às diferenças pagas à corré Maria do Socorro. Em face da sucumbência parcial, condenou-se o INSS ao pagamento de honorários, no percentual mínimo sobre o valor da condenação. Da mesma forma, condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários no percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico no qual sucumbiu, a ser rateado entre INSS e a corré, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita deferida.
A autora apela alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juiz indeferiu o pedido de oitiva da apelada, Maria do Socorro, a fim de ter sido comprovada a inexistência da dependência econômica. No mérito, aduz nulidade do processo administrativo e da impossibilidade do rateamento da pensão por morte com a corré apenas por ela receber pensão alimentícia. Requer, ainda, a indenização por danos morais.
O INSS apela alegando que não há ilegalidade na decisão administrativa que determinou o ressarcimento ao erário dos valores recebidos de forma irregular pela autora, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento dos recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A questão da qualidade de segurado é requisito incontroverso, centrando-se o debate no reconhecimento da qualidade de dependente da ex-companheira do segurado, a qual já vinha recebendo alimentos do falecido, bem com a restituição à autora dos valores descontados à título de reembolso ao erário público e indenização por danos morais.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Pedro Emerenciano ocorreu em 05/05/2015 (ev. 1.12).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, pois o benefício de pensão por morte já foi deferido a autora Alaide, na condição de esposa do falecido, e posteriormente, também, foi concedido a corré, Maria do Socorro Cruz, na condição de ex-companheira do falecido, a qual vinha recebendo pensão alimentícia do falecido.
Alega a autora que é nulo o processo administrativo que concedeu a pensão por morte em favor da companheira (corré Maria do Socorro Cruz), sem a sua participação, em face da possibilidade do fracionamento de valores que já vinha recebendo na condição de esposa do "de cujus", bem como ser indevido o desconto em seu benefício à título de ressarcimento ao érario público, o que enseja o reconhecimento da caracterização do dano moral.
Quanto ao mérito, muito bem decidiu a sentença do Juiz Federal Gilson Luiz Inacio, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 82):
FUNDAMENTAÇÃO
Pedro Emerenciano, falecido segurado, antes mesmo de vir a óbito, pagava pensão alimentícia para Maria do Socorro, valor que era, inclusive, descontado de sua aposentadoria.
Alaíde dos Santos, esposa, agora viúva, do segurado falecido, Pedro Emerenciano, foi buscar a pensão por morte e o INSS lhe deferiu a pensão, mas, olvidou-se que Maria do Socorro, também dependente, porque recebia pensão alimentícia, descontada do benefício, tinha direito ao rateio dessa (são duas as dependentes, Alaíde e Maria do Socorro).
Maria do Socorro, então, que recebia, não o rateio (50%) mas o valor da pensão, alimentícia, também protocolou o pedido de concessão de pensão por morte.
O INSS, assim reconhecendo, concedeu-lhe (para Maria do Socorro) a parte da pensão por morte, desde a DER, em maio de 2017, mas, como a DDB (data do deferimento do benefício) se deu apenas em novembro de 2017, teve que pagar, e pagou, para Maria do Socorro, os atrasados, desde a DER, como determina a lei.
Todavia, entendendo, em razão disso, que Alaíde havia recebido cota parte além do devido (mais do que a cota parte dela, 50%, que deveria ser rateada com Maria do Socorro), passou a descontar de Alaíde o quanto entendeu que essa tinha recebido além do devido e que, então, teve que pagar para Maria do Socorro.
Foi por conta disso que a parte autora se insurgiu, aduzindo ser nulo o processo administrativo que assim decidiu, porque entende que deveria ter sido chamada a fazer parte desse PA, em uma espécie de litisconsórcio passivo necessário administrativo.
Sem razão, contudo.
De efeito, a legislação é clara nesse sentido.
Dispõe o § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Por sua vez, dispõe o artigo 16, inciso I:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
Conforme se lê, não há nulidade do procedimento administrativo que culminou no deferimento de pensão por morte à corré Maria do Socorro, pois, cumpridos os requisitos, o deferimento do benefício decorre da própria lei, à qual o INSS se encontra vinculado, não havendo determinação legal de formação de litisconsórcio passivo na via administrativa.
Por outro lado, quanto à pretensão de restituição dos valores descontados/consignados desde a DER do benefício da corré Maria até o desdobramento/rateio da pensão, o pedido deve ser acolhido.
É que, tendo a autora Alaíde implementado as condições para o deferimento da pensão por morte, o fato de ter havido posterior habilitação de dependente, ainda que parcialmente, pois a corré Maria do Socorro já recebia pensão alimentícia, não implica devolução os valores já pagos, sendo descabida a cobrança, pelo INSS, dos valores tidos como indevidamente recebidos, devendo ser restituídos os valores descontados a tal título do benefício de pensão por morte da autora Alaíde, mormente quando, recebidos de boa-fé, tendo caráter alimentar, são irrepetíveis.
Nesse sentido, confira-se voto proferido na Apelação Cível 5001009-24.2015.4.04.7214/SC em situação análoga ao presente caso:
"...
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos descontos promovidos pela autoridade impetrada no benefício previdenciário titularizado pela autora, a qual postulou a concessão de pensão por morte, na condição de viúva do de cujus, na data de 03-12-2014 com DIB na data do óbito.
A impetrante recebeu integralmente o benefício até março de 2015, quando a ex-cônjuge requereu a habilitação da pensão por morte junto ao INSS, resultando no rateio da pensão.
Dessa forma, foram realizados descontos de 30% do benefício da requerente, sob a justificativa de que houve recebimento indevido durante o período de novembro de 2014 a março de 2015, referente à quota parte da pensão da ex-cônjuge (50%).
Transcrevo, antes de examinar as razões de apelo, a motivação adotada na sentença:
Não procede a insurgência da impetrante.
Conforme demonstrado pela autarquia, a Sra. Maria Aparecida Franco Suannes realizou seu agendamento na agência do INSS na Vila Prudente/SP em 03.12.2014 e o benefício foi concedido em 23.03.2015. Como o benefício foi requerido até 30 dias após o óbito, ele também foi deferido a contar do falecimento do instituidor.
O que temos, portanto, é que os benefícios foram requeridos até 30 dias após o óbito, portanto, ambos foram concedidos com DIB na data do falecimento. Ocorre que, provavelmente pelo volume de processos da agência do INSS da Vila Prudente/SP, o segundo benefício só foi concedido apenas em 23.03.2015.
Tal atraso não retira o direito da pensionista Maria Aparecida Franco Suannes em receber o benefício desde a data do óbito.
Assim sendo, entendo que o desconto efetuado no benefício da impetrante, ainda que recebido de boa-fé, deve ser mantido e está conforme o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento de benefício além do devido;
[...]
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Quanto a inexistência de prévio processo administrativo, entendo que no caso em tela ele não era necessário já que não houve revisão administrativa de benefício tampouco erro da autarquia.
Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
A sentença que denefou a ordem pleiteada amparou-se no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o qual podem ser descontados dos benefícios pagamento além do devido.
No entanto, o TRF da 4ª Região se posiciona contrariamente à repetibilidade das verbas alimentares percebidas em boa-fé:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. VALORES DESCONTADOS. 1. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 2.Os valores já recebidos pelos dependentes de boa-fé, habilitados anteriormente, não devem ser descontados em razão do desdobramento do benefício, pois recebidos de boa-fé pela parte impetrante. 3. Em que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução de valores de natureza alimentar, mormente se tratando de mora da Administração com a qual o primeiro dependente habilitado não contribuiu. 4. A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF). (TRF4 5002229-53.2016.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)
Entendo incorreto impor ao segurado à devolução de valores recebidos de boa-fé.
No caso concreto, a falha deveu-se à demora da autarquia em processar com a mesma presteza os requerimentos adminisitrativos formulados pelas duas beneficiárias da pensão, de sorte a impetrada não pode ser penalizada pelo descompasso no exame de pleitos igualmente devidos.
Note-se que a impetrante recebeu o benefício regularmente durante 5 meses, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto, razão pela qual é desarrazoada a restituição dos valores recebidos, considerando, ainta, repita-se, o tempo que tardou para que o INSS efetuasse habilitação de um segundo beneficiário da pensão por morte.
No que tange à incidência do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, tenho por inaplicável na hipótese dos autos, uma vez que a impetrante percebia, de forma legítima, a integralidade da pensão até o desdobramento.
Ademais, o desconto incidente em benefício previdenciário é descabido por se tratar de verba alimentar recebida em boa-fé.
Diante desta situação, faz jus a impetrante à segurança pleiteada, razão pela qual merece ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
..."
Além disso, no caso, houve demora na apreciação do pedido da corré Maria, pois, como alhures anotado, a DER é de 04.7.2005 e a DDB apenas em 16.11.2015, conforme ev.39, PROCADM3, fl.02, não podendo, assim, o INSS descontar esses valores da autora Alaíde em "ressarcimento ao erário", mormente quando, repita-se, a corré, Maria do Socorro, já recebia pensão alimentícia, descontado do benefício previdenciário recebido pelo de cujus.
Por fim, no que tange à pretendida indenização por dano moral, o desconto de valores do benefício para ressarcimento do que foi pago à corré, ainda que considerado judicialmente indevido, não autoriza, automaticamente, o cabimento de indenização, sendo necessário comprovar-se eventual abalo emocional e respectivo nexo causal com ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, resolvendo-se com o pagamento de juros e correção monetária.
E, segundo o quanto contido nos autos, não há prova de que tais requisitos tenham ocorrido, de modo que é improcedente o pedido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 0020386-24.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 02/09/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.1....6. Para o pagamento de indenização por alegados danos morais, o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. (TRF4 5009481-24.2013.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/08/2016) -
No mesmo sentido, inclusive, o parecer ministerial (ev. 4):
De fato, não se vislumbra irregularidade no processoadministrativo que deferiu à ex-companheira do de cujus o benefício de pensão por morte, por inexistência de obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo na via administrativa. Ademais, tem-se que a corré, Maria do Socorro da Cruz, possui direito de perceber os valores relativos ao benefício, uma vez que se equipara à dependente do falecido, nos termos dos artigos 16, inciso I, e 76, § 2º, ambos da Lei n.º 8.213/91.
No que tange aos descontos realizados pelo INSS, relativos ao período entre a data de entrada do requerimento realizado pela corré, até o efetivo rateio da pensão, impecável a fundamentação da sentença. Com efeito, a posterior habilitação de dependente, ainda que de forma parcial, não implica devolução os valores já pagos. Como bem assinalou a decisão, houve demora, por parte do INSS, na apreciação do requerimento realizado pela corré Maria. Cumpre destacar que a ex-companheira, durante este período, ainda recebia pensão alimentícia, descontada do benefício previdenciário recebido pelo de cujus.
Desta forma, devida a restituição dos valores descontados pelo INSS, tidos como indevidamente recebidos pela autora. Por fim, no que tange à alegação de cerceamento de defesa levantada pela autora, no entendimento ministerial, não merece guarida. O indeferimento do pedido de oitiva da corré Maria do Socorro fora devidamente fundamentado por aquele juízo ao referir que: "(...) na petição inicial, tal argumentação não foi trazida na causa de pedir e, assim, tendo havido citação e contestação, com o saneamento do processo no evento 63, inviável a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que com a concordância da corré Maria do Socorro".
Irretocáveis, portanto, os fundamentos postos pelo douto Magistrado a quo, nada havendo que justifique a revisão do quanto determinado da r.sentença
No caso dos autos, o INSS desdobrou o benefício da autora após a habilitação de outra dependente, em cumprimento aos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.213/1991.
Como bem exposto acima, em se tratando de habitação posterior de dependente, é desnecessário processo administrativo específico visando ao "desdobramento" do benefício, cumprindo ao INSS tão-somente verificar o prenchimento das condições pelo novo dependente.
Caso pretenda questionar a própria condição de dependente do novo habilitado, cumpre à autora fazê-lo pela via apropriada. Não possui direito, todavia, a processo administrativo com o fim específico de 'partilhar' cota-parte do benefício, pois os efeitos da habilitação estão legalmente previstos.
Assim, foi correta a conduta do INSS em desdobrar o benefício, sendo desnecessária a integração da autora como litisconste necessária para a efetivação do processo administrativo.
Também não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que no caso se tornou prescindível a oitiva da corré Maria do Socorro em audiência, pois a sua dependência econômica é presumida, em face de ser beneficiária de pensão alimentícia que era descontada do benefício de aposentadoria do falecido.
Do mesmo modo, o mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
Por fim, não cabe falar em restituição de valores recebidos pela autora de boa-fé.
Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à parte autora por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
Em face do exposto acima, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582615v49 e do código CRC 173b1cb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/3/2020, às 20:8:32
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Apelação Cível Nº 5017629-03.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO (AUTOR)
APELADO: MARIA SOCORRO CRUZ (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. duas companheiras HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO, DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DANO MORAL INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa da parte autora, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2 Para que não seja prejudicado o dependente que se habilitou anteriormente, a lei prevê que 'qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação' (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não exige, contudo, processo administrativo específico com o objetivo de 'desdobrar' parte do benefício que vinha sendo recebido.
3. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face do deferimento do benefício de pensão por morte em favor das autoras, tem-se caracterizada a boa-fé das dependentes, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582616v10 e do código CRC 088201c9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5017629-03.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO (AUTOR)
ADVOGADO: HUGO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR075603)
ADVOGADO: RAQUEL CABRERA BORGES (OAB PR013896)
ADVOGADO: THALYTA DE OLIVEIRA (OAB PR062293)
ADVOGADO: Marília Cabrera Borges (OAB PR058796)
APELADO: MARIA SOCORRO CRUZ (RÉU)
ADVOGADO: ANDERSON CRUZ TAVEIRA (OAB PR066761)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 221, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:27.