APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068692-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEUCELIA ALVES DA MAIA |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. É despiciendo ao debate perquirir acerca dos requisitos para concessão dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria, porquanto é certo que a parte autora cumpre todas as condições para auferir ambos os amparos, tanto assim que os direitos lhe foram outorgados na própria esfera administrativa, cessado um deles somente em razão da alegada impossibilidade de cumulação dos proventos.
2. Originalmente o regime da Lei Complementar nº 16/73 vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar. Este regramento projetou-se inclusive no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto nº 83.080/79.
3. Não obstante, a premissa enfrentada é diversa, eis que a Lei nº 8.213/91 não levanta qualquer obstáculo à percepção em conjunto dos benefícios controvertidos, ou seja, aposentadoria por idade e pensão por morte. A evolução normativa deixou de proibir a acumulação, admitindo (legalmente) a percepção de ambos os proventos, de forma concomitante, a dizer que quando a administração concede o segundo benefício sob a égide da moderna legislação, inexiste óbice a que ambos sejam mantidos.
4. Deve ser restabelecido à parte o benefício previdenciário cessado, desde a sua supressão indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS restabelecer o benefício, sob pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata reimplantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351399v6 e, se solicitado, do código CRC DF5F245D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido em razão do falecimento de seu esposo, segurado da previdência social, do qual dependia economicamente, cessado de ofício, pela autarquia, em equívoco, sob alegação de que os benefícios regidos pela LC 16/73 não permitem cumulação, bem assim como indenização pelos danos morais decorrentes.
Teve deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, restabelecendo-se o benefício sendo observada apenas a prescrição quinquenal, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Irresignado o INSS recorreu, alegando a decadência do direito da parte em promover a ação, com base no artigo 103 da Lei de Benefícios. No mérito aduz que a revisão fora promovida de modo escorreito, eis que o regime da LC 16/73 passou a vedar a cumulação dos proventos de pensão com os decorrentes de aposentadoria, tal qual o caso em tema. Requer assim a integral reforma da sentença, e a improcedência da ação, ou alternativamente o reconhecimento de que a sucumbência fora recíproca.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351397v9 e, se solicitado, do código CRC F16EAAE3. | |
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, então deferido em decorrência do falecimento de seu esposo, segurado da previdência social, e cessado de ofício, pela autarquia, em face da impossibilidade de cumulação segundo o regime da LC 16/73.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR
DECADÊNCIA
O INSS sustenta a decadência o direito da parte em postular a revisão do ato de suspensão do benefício, cessado há mais de dez anos, nos termos do artigo 103 da Lei de Benefícios.
Sem razão, no entanto.
Dispõe o referido artigo 103:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Veja-se então que a restrição temporal cinge-se (e de modo literal) tão somente à revisão da concessão do benefício, enquanto o ato administrativo impugnado versa sobre a cessação do mesmo. São situações diametralmente diversas, tratadas de modo diferente pela jurisprudência.
A matéria é pacífica nas Cortes, assim que registro apenas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. 1. "É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício" (precedentes desta Corte). 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14/05/1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 4. O benefício deve ser restabelecido desde o ato de cessação/suspensão realizado a destempo pela Autarquia, observada a incidência de prescrição quinquenal no pagamento das parcelas em atraso. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
(AC 5006969-89.2013.4.04.7000, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT, publicado em 02-03-2018)
Daí se extrai o correto raciocínio de que é válido a qualquer tempo o pedido, submetido sim à prescrição quinquenal das parcelas.
MÉRITO
Seguindo com a exímia analise do juízo a quo, concordo que é despiciendo ao caso perquirir acerca dos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, porquanto é certo que a autora cumpre todas as condições para auferir o amparo, tanto assim que o direito lhe fora conferido na própria esfera administrativa, sem qualquer entrave, ainda em 1984. (out2, evento 16)
Tal pensão em tema somente foi suspensa em face da alegada impossibilidade de cumulação com o direito à aposentadoria rural por idade, que passou a gozar (DIB) a contar de 01-06-1994 (out3, evento 16)
Cumpre responder se escorreito o procedimento da administração.
Inicialmente cabe ressaltar que nem a Lei Complementar nº 11/71 nem a Lei nº 7.604/87 versaram expressamente sobre a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria. Todavia, a interpretação integrada e sistemática dos artigos 4º a 6º, da aludida Lei Complementar nº 11/71, revela, inequivocamente, o propósito de evitar a cumulação recíproca das aposentadorias por velhice e por invalidez, bem como a cumulação de qualquer delas com a pensão por morte.
A realização prática dessa intenção veio somente com o § 2º, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 16/73, que vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus. Este regramento projetou-se inclusive no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto 83.080/79, que dispôs:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
CASO CONCRETO
In casu, há dois benefícios de natureza previdenciária concedidos pela administração. Como é corrente, o termo inicial, e assim toda a legislação de regência, devem ser fixados de acordo com as leis vigentes por ocasião do fato gerador do direito, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Quanto à pensão por morte, o óbito de seu instituidor se deu em 24-06-1977, determinando o estatuto legal de regência. (out5, evento 1)
Relativamente à aposentadoria (rural) por idade, contudo, esta foi concedida pela administração desde a DER, em 01-06-1994 (evento 16), ou seja, já no período de vigência da Lei de Benefícios, de 1991.
Com efeito, se - em hipótese - ambos os benefícios fossem lastreados no regime anterior à Lei de Benefícios, seria possível reconhecer a impossibilidade de cumulação dos mesmos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79.
(5024002-14.2016.4.04.9999, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, publicado em 24/02/2017)
Não obstante, a premissa enfrentada é - novamente - diversa.
Isso porque a Lei nº 8.213/91 não levanta qualquer obstáculo à percepção em conjunto dos benefícios em tema: aposentadoria por idade e pensão por morte. Sobre a matéria:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Dái se extrai a argumentação do e. Magistrado, ao defender que a evolução normativa deixou de proibir a acumulação, admitindo (legalmente) a percepção de ambos os proventos de forma concomitante, a dizer que quando a administração concedeu a aposentadoria por idade, o fez segundo a moderna legislação.
Apenas a título ilustrativo, veja-se que o próprio sítio do INSS na internet coteja o presente raciocínio, exemplificando suas orientações ao público com um caso idêntico aquele em debate, verbis:
"Acumulação de benefícios
publicado 16 de Maio de 2017 11:18, última modificação 20 de dezembro de 2017 11:15
A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.
Por exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade.
Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum".
(https://www.inss.gov.br/orientacoes/acumulacao-de-beneficios/, acessado em 12-04-2018, grifos no original)
Os benefícios previdenciários em tema podem, portanto, serem percebidos cumulativamente sem qualquer entrave legal.
Presentes todos os requisitos legais, a demandante faz jus sim ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a supressão indevida.
Sem reparos à exímia sentença.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
Tendo a pensão sido interrompida em 30-06-1994 (evento 1) e a presente ação sido ajuizada em 22-03-2017 (capa), extrai-se que estão prescritas quaisquer parcelas anteriores à 22-03-2012.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá reimplementar o benefício cessado, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher o pleito inicial, a fim de restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a sua suspensão indevida, observada a prescrição quinquenal, e, de ofício, determinar a imediata reimplantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a imediata reimplantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata reimplantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068692-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005621120178160125
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEUCELIA ALVES DA MAIA |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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