EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042311-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUZIA EUGENIA LOURENCO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Embargos conhecidos com efeito integrativo.
2. Não decai o direito ao benefício previdenciário, de modo que o benefício de pensão por morte indeferido na seara administrativa não se sujeita à decadência. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148097v7 e, se solicitado, do código CRC 109B2AE5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042311-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUZIA EUGENIA LOURENCO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, seu dependente faz jus à pensão por morte.
3. Presume-se a condição de dependência da esposa por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Presentes todos os requisitos, não merece reforma o julgado a quo que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo.
Rejeitados os embargos declaratórios, interpôs o embargante recurso especial e extraordinário, ambos admitidos, tendo sido julgado o recurso especial nos seguintes termos:
No mais a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC/73, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a matéria tratada nos autos, concessão de benefício de pensão por morte, no caso em que o instituidor do benefício recebia amparo social, não foi analisada à luz do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, e anulo o acórdão proferido às fls. 147/152. Retornem os autos à Corte de origem para que esta possa, de forma clara, por meio do seu órgão colegiado, proferir novo acórdão em embargos de declaração, sanando as omissões apontadas neste decisão.
Encaminhados os autos digitalizados para julgamento, passo a apreciá-los.
VOTO
Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre-me integrar o acórdão proferido, apreciando se há incidênca de decadência no caso concreto, defesa sustentada pelo INSS.
Porém, não assiste razão ao INSS, pois, não se tratando, no caso concreto, de revisão de benefício já concedido, mas de pedido de concessão de benefício indeferido na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício, ficando rejeitada a preliminar.
Alega o INSS que, ao se conceder o benefício de pensão por morte tendo sido o instituidor titular de benefício assistencial, se revisou por via transversa o benefício assistencial concedido.
Entretanto, o pedido formulado nesta demanda circunscreve ao benefício de pensão por morte, tendo sido reconhecida a qualidade de segurado especial do segurado José Amadeus Lourenço, instituidor do benefício, somente para o fim de conceder o referido benefício.
Deste modo afasto a prejudicial de decadência.
Conclusão
Neste contexto, conheço dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento, de modo a integrar a decisão recorrida com a apreciação da matéria relativa à decadência, a qual resta afastada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042311-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045675720108160049
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUZIA EUGENIA LOURENCO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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