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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 526 DO STF. AUSENTE ...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 526 DO STF. AUSENTE MODULAÇÃO DE EFEITOS. . Em face da publicação do Tema 526 do STF, é vedado o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável", considero que não é caso de devolução de valores por força de mudança de entendimento jurisprudencial, uma vez que não houve modulação dos efeitos. (TRF4, AC 5012319-33.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012319-33.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREZA CAVALHEIRO DA COSTA

APELADO: MATHEUS CAVALHEIRO DA COSTA

APELADO: MAURICIO DE JESUS CAVALHEIRO DA COSTA

APELADO: ZELI REIS CAVALHEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

Isso porto, julgo procedente o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício da pensão por morte, a ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data da cessação do benefício concedido aos filhos fl. 14. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação deve-se dar, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.2 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. I.2-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança.

Outrossim, considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, § 2^, do CPC.

Em suas razões, o INSS sustenta que não há provas de que a autora e o de cujus conviviam em regime de união estável no período imediatamente anterior ao óbito, eis que, pela relação extraconjugal, não havia convivência pública.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do vínculo de união estável entre a autora e o Sr. Idylio Oliveira da Costa, com a concessão do benefício de pensão por morte.

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/11/1998, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

Visando à demonstração do vínculo de união estável entre a autora e o Sr. Idylio Oliveira da Costa, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Recibo do Imposto Predial do exercício de 1999 em nome do de cujus, com valor-base de R$10.844,79 - evento 3, DOC1, p. 08​;

- Recibo do Imposto Predial do exercício de 1999 em nome da autora, com valor-base de R$199,18, referente ao mesmo prédio - evento 3, DOC1, p. 09​;

​- Certidões de nascimento dos três filhos da parte autora com o Sr. Idylio Oliveira da Costa, nascidos em 02/04/1995 e 13/07/1996 (dois gêmeos) - ​evento 3, DOC1, p. 12 a 14;

​- Nota fiscal e contranota de comercialização de produção agrícola em nome do de cujus, datadas de 17/04/1998 - ​evento 3, DOC1​, p. 16;

​- Certidões de óbito do Sr. Idylio Oliveira da Costa, na qual consta que o de cujus era casado com a Srª Maria da Gloria Teixeira Costa - ​evento 3, DOC1, p. 19;

​Em análise aos documentos juntados aos autos, percebe-se que, embora a autora comprove a mútua convivência com o Sr. Idylio Oliveira da Costa, o de cujus possuía vínculos conjugais com a Srª Maria da Gloria Teixeira Costa (​evento 3, DOC1​, p. 19).

Destarte, quanto à questão, houve o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal, nos quais se discutiu, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra, casada.

Com efeito, quanto à Tese 526, a Suprema Corte concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável, impende reconhecer que o concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro) – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários.

Ademais, ao final do julgamento do Tema 529, foi fixada a seguinte tese:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Ante o exposto, não há como reconhecer a existência de direitos previdenciários nas relações que se amoldem ao instituto do concubinato, merecendo prosperar o apelo da Autarquia previdenciária, no sentido de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo e indeferida a concessão do benefício de pensão por morte.

Das Custas Processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Conclusão

Apelação do INSS

Provida, no sentido de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo para afastar a concessão de benefício de pensão por morte.

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Observação


SUCUMBÊNCIA: Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência do INSS, incumbe à parte autora arcar com o pagamento dos ônus processuais.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004200609v12 e do código CRC 69eeaf12.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012319-33.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREZA CAVALHEIRO DA COSTA

APELADO: MATHEUS CAVALHEIRO DA COSTA

APELADO: MAURICIO DE JESUS CAVALHEIRO DA COSTA

APELADO: ZELI REIS CAVALHEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 526 DO STF. AUSENTE MODULAÇÃO DE EFEITOS.

. Em face da publicação do Tema 526 do STF, é vedado o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”, considero que não é caso de devolução de valores por força de mudança de entendimento jurisprudencial, uma vez que não houve modulação dos efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205074v3 e do código CRC f290fffd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5012319-33.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREZA CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MATHEUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MAURICIO DE JESUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: ZELI REIS CAVALHEIRO

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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