| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010936-23.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAICI APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Roberto Dalmagro |
INTERESSADO | : | NERCI PRESTES e outro |
ADVOGADO | : | Jose Luiz de Moura e outro |
INTERESSADO | : | SIMONE PRESTES PINTO |
ADVOGADO | : | Jose Luiz de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NONOAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, ainda que sem a fixação de pensão alimentícia quando da separação, é de ser deferido o benefício de pensão por morte.
3. Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária, e, nessa extensão dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465890v9 e, se solicitado, do código CRC 41A78EC1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010936-23.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DAICI APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Roberto Dalmagro |
INTERESSADO | : | NERCI PRESTES e outro |
ADVOGADO | : | Jose Luiz de Moura e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DAICI APARECIDA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de SIMONE PRESTES PINTO E NERCI PRESTES, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Rufino Antunes Pinto, seu ex-marido, falecido em 31/01/2004.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício de pensão por morte a Daici Aparecida da Silva, com termo inicial em 03.05.2007 (DER). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, as parcelas deverão ser atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, em consonância com as Súmulas 111 do STJ, foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data da sentença.
O INSS apela, sustentando que a autora, separada judicialmente do de cujus, desde 1989, não logrou êxito em comprovar a dependência econômica para a sobrevivência, após a dissolução conjugal até a data do óbito do instiutidor. Alega que a demandante 4 anos antes do falecimento de seu ex-marido já recebia aposentadoria por idade rural. Diz que as testemunhas foram dissonantes com essa informação, por isso imprestáveis seus depoimentos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo do INSS.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Rufino Antunes Pinto, falecido em 31/01/2004, na condição de ex-esposa.
De acordo com a Comunicação de Decisão (fls. 14 e 15), a controvérsia diz respeito à falta de qualidade de dependente da autora com relação ao segurado falecido, tendo em vista que os documentos não comprovam a união estável entre o casal.
Sem razão a autarquia previdenciária.
Primeiramente é preciso esclarecer que a demandante nunca negou que era separada judicialmente do instituidor da pensão desde 1989 (fl. 11). Ao pleitear a pensão por morte, o fez por ter permanecido dependente economicamente, para sua sobrevivência e de seus filhos, do de cujus, até a data do óbito.
Ademais em nenhum momento a autora "quis esconder", como quer fazer crer o INSS, que percebe uma aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo desde o ano de 2000, uma vez que ao requerer a pensão por morte, por óbvio a autarquia previdenciária teria acesso a todas as informações em nome da requerente, que dizem respeito ao RGPS. Além do que, esse fato por si só não retira da autora a necessidade de complementação de sua renda, com os valores que lhes eram alcançados periodicamente pelo segurado falecido, nem o direito à concessão da pensão por morte.
Além disso, já superada pela jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores a questão de que a ex-esposa que não fez acordo para perceber pensão alimentícia, como no caso da autora, não faz jus também ao percebimento da pensão por morte, como segue:
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) (GRIFEI)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RATEIO ENTRE A ESPOSA SEPARADA DE FATO, A FILHA, ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE, E O FILHO MENOR DE 21 ANOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu ex-marido, e não mero auxílio, resta demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. 3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato, a filha, até completar a maioridade (20/11/2014), e o filho menor de 21 anos do de cujus. 4. Sentença de procedência mantida. (TRF4 5058461-23.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Embora o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 inclua a esposa no rol de beneficiários do RGPS, tendo havido separação fática, a dependência deixa de ser presumida, demandando comprovação. 3. Comprovado que a esposa separada de fato dependia do de cujus, é devido o benefício de pensão por morte.(...) (TRF4, AC 5000383-55.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira. (...) (TRF4 5010870-65.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/05/2016)
Além disso, para a concessão do benefício em exame, mesmo que não se trate de dependência presumida (dependência de ex-esposa em relação ao ex-marido) sequer seria exigível início de prova material para a comprovação da dependência econômica, só exigível para a demonstração do tempo de serviço e das eventuais contribuições para a obtenção de outros benefícios. Além disso, é de conhecimento comum que nas relações familiares, a administração dos gastos com produtos para a subsistência do grupo familiar, não é usual a guarda de recibos de compras em nome de quem as suporta financeiramente, com o que seria inexequível a exigência de comprovação documental de quem arca com as despesas do lar.
Diante da natureza humilde da autora, que nem sabe ao certo se possuía conta bancária em seu nome quando do depoimento pessoal, e da naturalidade com que ela trata o acordo verbal realizado entre ela e o ex-marido, com relação ao dinheiro a ser recebido usualmente para o seu sustento, é crível que não haja recebidos dos valores que lhes eram repassados.
Portanto, desde que robusta, é aceitável a comprovação da condição de dependência econômica, unicamente pela produção de prova testemunhal.
Ademais, no caso em questão, considerando que a prova testemunhal foi degravada, o que trouxe maior autenticidade ao que foi dito por cada testemunha e demonstrou a espontaneidade necessária do que cada um quis dizer, o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso, coerente e rico em detalhes, inclusive, quanto à natureza humilde da autora, que em seu depoimento afirma que "desconfia" que ficou com menos da metade dos bens na separação, e que existia um "acordo" entra ela e o ex-marido, que embora não tenha ficado registrado, que ele sempre a ajudaria pela "esposa legítima que ela foi" e pelos filhos que tiveram. O fato por si só de não mencionarem que autora passou a perceber aposentadoria por idade rural no ano de 2000 mostra que as testemunhas respeitaram as pessoas que lhes fizeram as perguntas, respondendo somente o que lhes foi questionado, ou até pode demonstrar seu desconhecimento deste fato, mas nunca desconstituir tudo que depuseram.
Questões essas que foram bem enfrentadas pelo juízo singular, no que cabe transcrever parte da sentença, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz de Direito David Reise Gasparoni, adoto também como razões de decidir:
"(...)
Consoante assentado pela Súmula nº 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Firmada tal premissa, cumpre a análise do preenchimento, pela autora, dos requisitos estabelecidos no art. 74 da Lei 8.213/91, combinado com o art. 105 do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do benefício de pensão por morte, consistentes da prova do óbito do apontado segurado instituidor, da condição de segurado da pessoa falecida e da qualidade de dependente da pessoa postulante em relação ao segurado falecido.
No caso em exame, além de incontroversas, apresentam-se adequadamente comprovadas a ocorrência do óbito de Rufino Antunes Pinto e a sua qualidade de segurado, através dos documentos de fls. 12, 28, e 30/32, consistentes da certidão de registro do seu óbito, do extrato do CNIS e dos extratos de informações do benefício de pensão implantado em prol das corrés Nerci e Simone.
Restringe-se a lide, portanto, ao preenchimento pela autora do requisito da dependência econômica em relação ao seu ex-marido à época do óbito dele.
Pois bem, interpretando-se de forma conjugada os artigos 76, § 2º e 16, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, conclui-se que é presumida a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia, competindo à pessoa que não recebia alimentos, no entanto, a prova da dependência econômica em relação ao de cujus por ocasião do falecimento. Nesse sentido: STJ, Sexta Turma, AGRESP 527349/SC, Relator Min. PAULO MEDINA, DJ 06-10-2003; STJ, Quinta Turma, RESP 196603/SP, Relator Min. GILSON DIPP, DJ 13-03-2000; TRF4, AC 0000152-89.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013.
Analisando-se, in casu, o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que, inobstante a dispensa pela autora de alimentos por ocasião de sua separação, dependia ela economicamente de seu ex-marido, o qual lhe prestava suporte financeiro.
Com efeito, segundo se observa das uníssonas declarações das testemunhas Otomar Francisco Pozzo e Ivanir da Silva, a demandante, de fato, recebia auxílio financeiro de seu ex-marido, de modo ordinário, dependendo economicamente do apontado segurado instituidor na época do falecimento dele, fls. 51, 67 e 109/111.
Comprovada, portanto, a existência da alegada dependência econômica, vai acolhida a pretensão da autora de recebimento de benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com início do pagamento na data do protocolo do seu requerimento administrativo (03.05.2007), consoante estabelecido pelos arts. 74, inciso II, da Lei 8.213/91 e 105, inciso II, do Decreto nº 3.048/99."
As testemunhas Ivanir e Otomar foram inquiridas como testemunhas em 23/04/2009 e em 03/03/2009, respectivamente, e reinquiridas em 04/08/2011. Nas duas ocasiões confirmaram que conhecem a autora e seu ex-marido falecido há mais de 25 anos. Afirmaram de forma uníssona e convincente que a demandante recebia ajuda financeira regular de seu ex-marido desde a separação até a data do óbito. Valores esses que eram importantes para sua sobrevivência e de sua família. Deixaram claro que a autora era pessoa humilde, sem instrução e que não trabalhava fora, sendo sempre muito dependente financeiramente do marido, enquanto casados, e mesmo depois de separados. Que o dinheiro era alcançado para a demandante e não para os filhos, que o segurado falecido sentia-se na obrigação da ajudar a ex-mulher. Informa a testemunha Otomar que ele sempre vendia "uns gados" para ajudar a apelada e que muitas vezes era o próprio depoente que comprava esse gado. Afirmaram que a autora nunca trabalhou fora, bem como que viram algumas vezes o dinheiro ser alcançado para a requerente pelo próprio Rufino. Confirmaram que a apelada é uma pessoa humilde e pobre.
Assim, mantida a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Conhecida em parte a remessa necessária, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto. Dado parcial provimento à remessa necessária para reconhecer o direito do INSS à isenção de custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a remessa necessária, e, nessa extensão dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465889v7 e, se solicitado, do código CRC D5D4BE54. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010936-23.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00105110820078210113
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAICI APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Roberto Dalmagro |
INTERESSADO | : | NERCI PRESTES e outro |
ADVOGADO | : | Jose Luiz de Moura e outro |
INTERESSADO | : | SIMONE PRESTES PINTO |
ADVOGADO | : | Jose Luiz de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NONOAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA, E, NESSA EXTENSÃO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8563167v1 e, se solicitado, do código CRC 55C24917. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:21 |
