APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007916-37.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLAUNICE MARIA DE OLIVEIRA CATARINO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de vínculo matrimonial entre o casal, pela juntada da certidão de casamento, e não havendo prova contrária acerca da manutenção deste laço até a data do óbito, a dependência do cônjuge sobrevivente é presumida, como na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007916-37.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLAUNICE MARIA DE OLIVEIRA CATARINO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CLAUNICE MARIA DE OLIVEIRA CATARINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Abel Catarino, ocorrido em 18/06/2004, na condição de esposa.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, em 24/10/2014, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de dependente da autora e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do INSS, arbitrados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade ficou suspensa diante da gratuidade da justiça.
A autora apela, requerendo a nulidade da sentença, diante da ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta, que comprovaria que o instituidor era etilista crônico desde os 17 anos de idade, e em 1998 foi demitido do seu emprego em decorrência dos problemas de saúde que enfrentava, sendo que a partir de então jamais conseguiu exercer atividade remunerada. Com relação à dependência econômica disse que restou comprovado que em decorrência dos problemas de saúde, em especial os delírios persecutórios, o de cujus deixou a casa da autora por alguns períodos, em especial os mais críticos, próximos ao internamento, retornando em seguida para conviver maritalmente com a demandante. Aduziu que os internamentos ocorriam na cidade de domicilio da mãe do autor porque Colorado não dispõe de Hospital Psiquiátrico.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A Turma por maioria decidiu por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a complementação da perícia.
Cumprida a diligência os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Abel Catarino, ocorrido em 18/06/2004, na condição de esposa.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (evento-PROCADM11 - FL. 2).
Assim, a controvérsia diz respeito à condição de dependência econômica da autora que, no caso, seria presumida, mas que o INSS alega que o vínculo matrimonial não mais se mantinha na data do óbito; e à qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Com razão a parte autora.
A qualidade de segurado restou comprovada pela perícia indireta realizada por perito de confiança do juízo que assim se manifestou às respostas dos quesitos:
A. QUAL A DOENÇA QUE ACOMETEU O SEGURADO ABEL CATARINO;
R. O AUTOR ERA ALCOOLATRA DE LONGA DATA (MUITOS ANOS) E COM INGESTA PESADA DE ÁLCOOL. PELOS AN0S SEGUIDOS PASSOU A TER COMPROMETIMENTO PSIQUIÁTRICO PELA DEPENDÊNCIA DA BEBIDA. HÁ INDICATIVO QUE EM 1998, O MESMO FOI DEMITIDO DO CORTUME (SENDO ESTE SEU ÚLTIMO EMPREGO) QUE TRABALHAVA EM COLORADO, VISTO A SUA CONDIÇÃO DE ALCOOLISTA. CITAÇÕES NO SENTIDO DE QUE NÃO IA TRABALHAR E OS AMIGOS TINHAM QUE BUSCÁ-LO PARA IR AO TRABALHO, QUE NECESSITAVA BEBER PARA DIMINUIR OS TREMORES DE EXTREMIDADE E PODER TRABALHAR, ATÉ O MOMENTO QUE FOI DEMITIDO. OS TRANSTORNOS MENTAIS PELO ÁLCOOL PROVOCAVAM ALUCINAÇÕES E DELIRIOS, O QUE PROGREDIU ATÉ SEU ÓBITO, QUANDO FOI ATROPELADO AO PASSAR UMA RODOVIA, POR ESTAR TENDO ALUCINAÇÃO VISUAL.
B) QUAL A DATA PROVÁVEL DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, E, SE FOR POSSÍVEL, PRECISAR SE ANTERIOR A 2003, E/OU AO ÓBITO E EM QUE GRAU.
PELO AVALIADO A PARTIR DE 1998, QUANDO SE DESLIGOU DO CORTUME QUE TRABALHAVA EM COLORADO, O SR. ABEL CATARINO NÃO MAIS TRABALHOU, EM RAZÃO DA DOENÇA MENTAL QUE IMPULSIONOU SUA MORTE EM 2004. PELO HISTÓRICO EM 1997 /1998 O MESMO JÁ APRESENTAVA SINTOMATOLOGIA MENTAL, O QUE O RESTRINGIU AO TRABALHO. A DOENÇA MENTAL DO MESMO VEIO EM FUNÇÃO DA INGESTA PESADA DE ÁLCOOL SEGUIDAMENTE. O QUADRO PELO VISTO FOI PIORANDO, LEVANDO A ABANDONAR SEU LAR EM 2000 E VOLTAR A MORAR COM SUA MÃE. EM ROLÂNDIA O MESMO TAMBÉM NÃO TEVE TRABALHO FIXO.ENTENDO QUE SUA INCAPACIDADE É ANTERIOR A 2003. (grifei)
Pela conclusão do médico perito conclui-se que quando da extinção do último vínculo laboral do instituidor da pensão em 1998, ele já estava acometido da doença que o levou a ser atropelado e falecer. Assim, já naquela data, sendo portador de alcoolismo, que se agravou rapidamente, com a ocorrência de alucinações persecutórias, tremores e doença mental, o de cujus já fazia jus ao recebimento de benefício por incapacidade.
Comprovada assim a sua qualidade de segurado na data do óbito.
De acordo com o disposto no art. 16, §4º, a dependência econômica do cônjuge é presumida, bastando para tanto a comprovação do casamento pela juntada da certidão de casamento.
Para que se retire a presunção de veracidade da dependência econômica, no caso concreto, seria necessário que a autarquia previdenciária tivesse apresentado contundente prova em contrário, o que não ocorreu.
O INSS baseou-se no fato de que o de cujus na data do óbito estava residindo em domicílio diverso da autora.
Todavia, a diversidade de endereços residenciais, por si só, não revela a separação do casal, a um porque é permitido que pessoas físicas possuam mais de um endereço domiciliar, a dois porque o fato de residir em domicílio diverso, não se traduz automaticamente, sem prova em contrário, na separação do casal, nem na ausência de dependência econômica.
A par disso, não há nenhuma averbação na certidão de casamento a respeito de separação ou divórcio, sendo que consta ainda na certidão de óbito, que a declarante foi a própria autora.
Ademais o fato de o instituidor voltar a morar com a mãe durante alguns anos deveu-se às moléstias que o acometiam, que o fizerem "fugir" de casa, como a doença mental e as alucinações persecutórias, o que não extingue o vínculo matrimonial do casal.
Assim, não havendo prova acerca da extinção do laço matrimonial entre a autora e o de cujus, mantida a dependência econômica presumida entre as partes, com o que faz jus a demandante ao recebimento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente, acrescidas de juros se mora, como segue.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de conceder o benefício de pensão por morte desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007916-37.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079163720134047003
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | CLAUNICE MARIA DE OLIVEIRA CATARINO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387970v1 e, se solicitado, do código CRC B6107712. | |
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