| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008684-76.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | CECILIA NORMA KREWER |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos do artigo 16 da Lei de Benefícios, é presumida a dependência da esposa do segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256924v7 e, se solicitado, do código CRC 4AC5F8E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008684-76.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | CECILIA NORMA KREWER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Cecília Norma Krewer contra o INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de Lindolfo Krewer, falecido em 27/05/2015 (fl. 17), na condição de viúva deste.
A sentença foi de improcedência em 30/05/2016 (fls. 64/65), sendo a autora condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apelou a autora, requerendo, em sede preliminar, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que deferiu apenas parcialmente a gratuidade de justiça. No mérito busca a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche todos os requisitos legais ao deferimento da pensão por morte postulada, seja quanto à qualidade de segurado do falecido ou quanto à dependência presumida, tendo em vista que era esposa do falecido.
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
- Preliminar
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu parcialmente a AJG à autora, isentando-a das custas iniciais, mas não do pagamento de eventuais honorários de sucumbência, tendo em vista que houve contratação de advogado particular.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente, mas pode ser elidida por prova em contrário.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
Trata-se, como visto, de presunção relativa da impossibilidade econômica, que cede diante de prova em contrário presente nos autos. Se o julgador já estiver diante de elementos que infirmem a declaração de insuficiência econômica, nada justifica que conceda o benefício.
No caso concreto, a autora é idosa (78 anos), recebe aposentadoria rural por idade no valor mínimo e pensão por morte do filho, no valor de R$ 1.652,68. Essa renda, embora supere o que em geral recebe um trabalhador rural aposentado, não é apta a provocar a inversão da presunção de insuficiência econômica que decorre de sua declaração nos autos.
Nesse contexto, a autora merece litigar sob o pálio da AJG, ao menos enquanto não surgirem novos elementos que demonstrem condições de pagar as despesas do processo.
Dou provimento ao agravo retido e defiro a assistência judiciária gratuita.
- Mérito
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, embora ao contestar o feito o INSS tenha alegado que falta qualidade de segurado do instituidor do benefício (fls. 25/29), vejo que o indeferimento administrativo ocorreu por motivo diverso, nos termos que transcrevo (fl. 15):
"1. Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte apresentado em 01/06/2015, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob nº. 083.869.760-7, desde 10/06/1990."
Registro, primeiramente, que o falecido esposo da autora recebia aposentadoria por idade (NB 108.276.871-2), de forma que não tem espaço qualquer discussão sobre a qualidade de segurado do instituidor.
No que tange à condição de dependente, a parte requerente deve pertencer a uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cumpre destacar que, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
A autora era casada com o falecido beneficiário desde 24/10/1959, situação que comprova mediante a certidão de casamento juntada às fls. 16 dos autos.
A controvérsia estabelecida é somente no que tange à dependência da autora com relação ao instituidor do benefício, seu falecido marido. Transcrevo excerto sentencial com os fundamentos invocados pelo julgador originário:
"Logo, pode-se dizer que o fato da dependência econômica ser presumida para algumas pessoas não quer dizer que seja necessariamente absoluta, não cabendo prova em contrário, mas tão somente que a eles não caberá o ônus da prova.
No caso dos autos, a autora já percebe outro benefício de pensão por morte, desde 1990, oriundo da morte de um filho. Ressalto que é possível a cumulação de benefício de pensão por morte, porém o que se está a discutir é a dependência econômica da autora em face do de cujus.
Assim, diante do quadro delineado nota-se que a autora não era dependente economicamente do de cujus, uma vez que percebia benefício de pensão por morte desde 1990 e, posteriormente, em 1994 veio a receber benefício de aposentadoria por idade (f. 43). Desse modo, tenho que o recebimento de dois benefícios previdenciários se mostra suficiente para descaracterizar a dependência econômica da autora, não havendo que se falar em dependência econômica da autora em face do de cujus."
Conforme já mencionado pelo julgador a quo, inexiste qualquer vedação à cumulação da pensão por morte com os benefícios que a autora já recebe.
Quanto à presunção de dependência que a lei imputa à esposa do segurado falecido, mesmo eventual divergência quanto a ser absoluta ou relativa, não tem impacto no caso concreto. Explico:
No caso, ressaltando que restam cumpridos os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e dependência presumida da requerente em face de ser esposa do segurado falecido vejo, mediante consulta ao sistema PLENUS, que a autora recebe pensão por morte do filho desde 13/07/1990, benefício este no valor de R$ 1.652,68, além da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, deferida em 1994. Não considero viável afastar a presunção de dependência apenas com base na renda mensal oriunda da pensão e aposentadoria já ativas. Somados os dois benefícios que vem recebendo, a renda da autora é inferior a três salários mínimos, situação que, sobretudo considerando as condições da autora que, tem 78 anos, não evidencia sinais de riqueza aptos a afastar a presunção legal de dependência econômica.
Nesse contexto, deve ser deferido o benefício de pensão por morte à recorrente, a partir da data do óbito (27/05/2015), tendo em vista que o requerimento ocorreu em 01/06/2015.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dado provimento ao recurso para deferir a pensão por morte à autora, haja vista que preenche todos os requisitos legais ao benefício. A pensão por morte do filho, no valor de R$ 1.652,68 e a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo não afastam a presunção de dependência decorrente do artigo 16 da lei de 8.213/1991, além de inexistir vedação legal à cumulação dos benefício. Correção monetária da dívida pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008684-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013212720158210150
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CECILIA NORMA KREWER |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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