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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:23:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. 2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que a instituidora da pensão exercia labor rural, como segurada especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurada está preenchido. O fato de receber auxílio-doença alguns meses antes do falecimento não poderá acarretar prejuízo à segurada, inclusive para a concessão do benefício de pensão por morte ao seu comprovadamente dependente. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5034524-03.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016)

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