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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:15:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus , inclusive até a data do óbito. 3. Se o instituidor, preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo-lhe sido concedido, pelo INSS, o benefício assistencial, seus dependentes não ficam impedidos de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado especial fazia jus. (TRF4 5002684-17.2013.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002684-17.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA MENDES DE MORAES
ADVOGADO
:
SAVIANO CERICATO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor, preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo-lhe sido concedido, pelo INSS, o benefício assistencial, seus dependentes não ficam impedidos de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado especial fazia jus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326570v13 e, se solicitado, do código CRC 13C482A9.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002684-17.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA MENDES DE MORAES
ADVOGADO
:
SAVIANO CERICATO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que MARIA MENDES DE MORAES, pretende, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito seu esposo Benedito Lino de Moraes, ocorrido em 06/03/2004.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de NB 133.025.320-2 desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 11/03/2004; b) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, que alinham-se aos critérios apresentados no 'Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal', do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013), observada a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2008. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça). Sem custas.
Sem recurso voluntário e por força da remessa necessária, o feito veio a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Inezil Penna Marinho Junior, in verbis:
" Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor(a). No caso dos autos a instituidora da pensão faleceu em 06/03/2004 (CERTOBT15, evento 1).
Assim, aplicável ao caso a Lei nº 8.213/91, a qual dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido e que a dependência econômica de tais pessoas é presumida (artigo 16, I e § 4º).
A Lei nº 8.213/91 dispõe, ainda, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício e até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (artigo 15), sendo que esse prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º); o prazo de 12 meses e o prazo prorrogado até 24 serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Durante tais prazos o segurado conserva seus direitos perante a Previdência.
O artigo 26 da referida lei dispõe que independe de carência a concessão do benefício de pensão por morte.
A autora era esposa do 'de cujus', e o INSS não contesta esta qualidade, sendo tal ponto incontroverso.
Por estar na primeira classe de dependentes do segurado, a parte autora não necessita demonstrar a dependência econômica para ter direito ao benefício de pensão por morte.
Passo a analisar a qualidade de segurado do 'de cujus'.
A qualidade de segurado se adquire pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Alega a parte autora que o 'de cujus' exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Em se tratando de trabalhador rural, que é segurado obrigatório da previdência social como segurado especial (art. 11, VII, da Lei de Benefícios), a inscrição se dá por meio da apresentação de documento que comprove o exercício da atividade rural, nos termos do art. 18, IV, do Decreto n° 3.048/99.
O benefício de pensão por morte rural sem que haja contribuição é de caráter assistencial, só podendo ser concedido àquelas pessoas que comprovem ter trabalhado em regime de produção para subsistência familiar de modo que não teriam condições de verter contribuições ao INSS.
Para comprovação do serviço rural para fins previdenciários há necessidade de início de prova material. Nesse sentido a Súmula nº 149, do e. Superior Tribunal de Justiça:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário.'
Por oportuno, ressalvo que a documentação deverá ser contemporânea ao evento gerador do benefício (a morte do segurado), conforme Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
No presente caso, contudo, a controvérsia dos autos reside quanto à qualidade de segurado do 'de cujus', não reconhecida pelo INSS, sob a alegação de que o assistido pelo benefício do Amparo Social ao Idoso não mantém esta qualidade.
Analiso, desta forma, se o esposo da autora havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício da Aposentadoria por Idade, quando lhe foi concedido o benefício assistencial.
Para comprovar o exercício da atividade rural do extinto, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 1972, na qual ele foi qualificado como lavrador;
b) certidão de nascimento de filha da autora, nascida em 1980, na qual o 'de cujus' foi qualificado como lavrador;
c) carteirinha de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matelândia do falecido, com data de filiação em 26/06/1975 e registro de pagamento de contribuições sindicais no ano de 1980;
d) declaração do exercício da atividade rural da autora de 1975 a 1984 prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matelândia;
e) matrícula de imóvel rural registrada em nome do 'de cujus', adquirida em 1979 e vendida em 1984, na qual ele foi qualificado como agricultor;
f) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome extinto em 1980 e 1981;
g) contrato de assentamento firmado pela filha do falecido em 2004;
h) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome da filha do falecido em 2003, 2004 e 2005;
i) certidão de óbito, na qual o falecido foi qualificado como agricultor;
j) recibos de pagamento de contribuições sindicais pelo 'de cujus', de 1980 a 1984.
Entendo que os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material suficiente, confirmada pela prova testemunhal, à comprovação da atividade rural.
Além de apresentar a documentação supra numerada, a ausência de vínculos urbanos no sistema CNIS corroboram o exercício de atividade rural pelo falecido Sr. Benedito.
De qualquer sorte, qualquer dúvida a respeito da atividade rural do 'de cujus' foi dirimida através das testemunhas, que foram unânimes em afirmar que o falecido trabalhava na agricultura no período que de carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ainda, é de se constatar que o INSS concedeu benefício de aposentadoria por idade rural à autora na qualidade de segurada especial, NB 142.622.659-1 (DER 02/10/2006).
Quanto ao fato de o segurado falecido estar recebendo benefício assistencial no momento do óbito, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando o dependente do beneficiário falecido comprova que a Autarquia Previdenciária incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando este fazia jus, em verdade, ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez ou, ainda, à aposentadoria por idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão 'causa mortis' na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
3. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora fazia jus a uma aposentadoria por invalidez, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
(TRF da 4ª Região - 6ª Turma - AC nº 2009.72.99.003041-4 - relator Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia - D.E. 05/02/2010) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. Tendo a de cujus exercido atividade rural até após o advento da Lei nº 8.213/91 e reconhecida a invalidez pelo INSS, em 28/09/1992, cabível a conversão da renda mensal vitalícia que lhe havia sido concedida em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, estando impossibilitada de trabalhar a contar de 1992 e tendo completado a idade mínima em 1994, também ser-lhe-ia devida aposentadoria por idade rural a contar de 14/06/1994.
2. Demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, sendo presumida a dependência do marido, este faz jus ao benefício de pensão.
(TRF da 4ª Região - Terceira Seção - EINF nº 2008.71.99.001630-7 -Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi - D.E. 26/06/2009) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. NATUREZA ASSISTENCIAL E PERSONALÍSSIMA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO FALECIDO À APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A renda mensal vitalícia tem natureza assistencial e personalíssima, extinguindo-se com a morte do beneficiário.
2. Hipótese que o falecido tinha direito à aposentadoria por invalidez, quando beneficiado com o amparo previdenciário, pois mantinha a qualidade de segurado especial e estava incapacitado de forma definitiva para o trabalho.
3. Demonstrado o direito do de cujus à aposentadoria rural por invalidez, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do pedido administrativo (...).
(TRF da 4ª Região - 5ª Turma - AC nº 2005.04.01.031860-2 - Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat - D.E. 05/07/2007) - destaquei.
Posto isso, concluo que o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o 'de cujus' fazia jus a uma aposentadoria por idade, pois, na data do requerimento administrativo, as condições necessárias para o 'de cujus' se aposentar estavam preenchidas, ou seja, ele já tinha mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade e havia exercido atividade rural por tempo substancialmente superior ao período de carência exigido de 102 (cento e dois) meses.
Ainda que assim não fosse, o falecido nasceu em 08/06/1923 e, segundo o art. 4.º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 11/1971 c/c os art. 287, § 1.º e 297 do Decreto 83.080/79, a aposentadoria por idade, na época denominada aposentadoria por velhice, era devida ao segurado que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, demonstrasse o trabalho rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de três anos e, ainda, fosse chefe ou arrimo de família.
No caso o falecido tinha 65 anos em 1988, e pelos documentos apresentado, comprovou o tempo de trabalho rural necessário para a concessão da aposentadoria por velhice, prevista na legislação anterior à Lei nº 8.213/91.
Assim, é possível reconhecer o direito da 'de cujus' ao benefício da Aposentadoria por Idade Rural.
Uma vez reconhecido o direito do Sr. Benedito Lino de Souza ao benefício da Aposentadoria por Idade na data da entrada do requerimento administrativo de benefício assistencial (DER 19/11/1998), e não havendo controvérsia a respeito do óbito, ocorrido em 06/03/2004, nem da qualidade de dependente da autora, resta configurado o direito desta ao benefício da Pensão por Morte, conforme o disposto no artigo 74 da Lei nº. 8.213/91.
O benefício será devido desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 11/03/2004), conforme regra do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que formulado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias do falecimento, devendo respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2008."
Preenchidos os requisitos para o implemento das condições necessárias à inativação como segurado especial, o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor da pensão já possuía o direito à aposentadoria rural por idade incorporado ao seu patrimônio jurídico, inclusive na data do óbito.
Portanto, assim como decidido pelo magistrado singular, a parte autora, preenchidos as exigências da legislação previdenciária e tendo direito o de cujus a uma aposentadoria e não a benefício assistencial, como percebia, faz jus à pensão por morte pleiteada desde a primeira DER (11/03/2004).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326569v9 e, se solicitado, do código CRC 4AD72EE1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002684-17.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50026841720134047012
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. SAVIANO CERICATO
PARTE AUTORA
:
MARIA MENDES DE MORAES
ADVOGADO
:
SAVIANO CERICATO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406205v1 e, se solicitado, do código CRC B7C126DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 15:14




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