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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. TRF4...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:59:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu , para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito. 3. Se o instituidor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somado ao período urbano reconhecido pelo INSS, o período rural, como segurado especial, seus dependentes tem direito de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado fazia jus. (TRF4, APELREEX 0021851-34.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021851-34.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSINIR GALVAO NERY DA SILVA
ADVOGADO
:
Luciano Pedro Furlanetto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somado ao período urbano reconhecido pelo INSS, o período rural, como segurado especial, seus dependentes tem direito de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado fazia jus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS e nessa extensão negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689047v8 e, se solicitado, do código CRC B2D153B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/12/2016 15:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021851-34.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSINIR GALVAO NERY DA SILVA
ADVOGADO
:
Luciano Pedro Furlanetto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSINIR GALVÃO NERY DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu marido Domigos Nery da Silva, ocorrida em 26/04/2007, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde 09/07/2008 (DER). Sobre os valores devidos determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas as parcelas que vencerem a partir da sentença.
O INSS apela, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Alega que a comprovação do exercício de atividade rural somente por meio de prova testemunhal não é admitida.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.

DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Domigos Nery da Silva, ocorrida em 26/04/2007, na condição de esposa.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 18). A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de casamento (fl. 17) da autora com o de cujus.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

O INSS indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, sob o argumento de que o instituidor da pensão não era mais segurado do RGPS à época do óbito, tendo sua última contribuição ocorrido em junho de 2004, ou seja, mais de 3 anos antes da data do falecimento (26/04/2007).

A parte autora argumenta que o falecido foi trabalhador rural antes de iniciar suas atividades urbanas. Sustenta que, acrescendo o tempo correspondente ao período de 15.06.1954 a 31.12.1965, como segurado especial, ao seu acervo como trabalhador urbano, o falecido já ostentava na data do óbito o direito à aposentadoria por tempo e contribuição, segundo o disposto no art. 102, § 22º, da Lei n. 8.213/91, o que lhe garantiria, então, o direito de receber a pensão por morte correspondente.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
No caso dos autos, a parte autora anexa ao feito documentos suficientes, que se qualificam como início de prova material do efetivo exercício do labor rural do segurado falecido, como segue: certidão de casamento dos ascendentes do de cujus, datada de 1947, em que consta o pai qualificado como lavrador; certidão de nascimento da irmã, datada de 1955, em que os genitores aparecem qualificados como lavradores; certidões de óbito dos pais do segurado falecido, datadas de 1994 e 2001, em que constam o genitor e a irmã (declarante) como lavradores/agricultores; CNIS, em que consta o primeiro emprego urbano do falecido somente em janeiro/1966, quando já tinha 24 anos de idade.
A prova testemunhal, por sua vez, produzida neste feito, é precisa e convincente do labor rural do de cujus, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde o ano de 1958, no mínimo, quando trabalharam juntos, até a data em que a família do instituidor da pensão foi para a cidade e ele começou a trabalhar no meio urbano.
Do conjunto probatório, do qual se pode extrair inclusive que a família do de cujus era de vocação campesina por longa data, conclui-se que o segurado falecido exerceu atividade rural, como segurado especial no mínimo desde seus 12 anos de idade, ou seja, desde 15/06/1954, até 31/12/1965, mês imediatamente anterior ao seu primeiro emprego no meio urbano.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, para que, acrescido ao tempo de trabalho urbano (29 anos, 6 meses e 18 dias), o período de serviço rural (de 15/06/1956 a 31/12/1965), reconhecer que o segurado falecido fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito, o que assegura o direito da autora à percepção da pensão por morte, como bem assentou o juízo singular, nos seguintes termos:

"Com o tempo de atividade rural deferido, mais o tempo já reconhecido pelo requerido (fl. 21), o tempo de contribuição do falecido fica assim definido, conforme consta do cálculo da planilha que segue anexa e que desta fica fazendo parte integrante:
A) - Em 16.12.1998: 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias. Assegurava-lhe o direito à aposentadoria integral de acordo com a legislação vigente anteriormente à E. C. n. 20/98.
B) Em 29.11.1999: 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias. Assegurava-lhe o direito à aposentadoria integral de acordo com a legislação vigente nesta data.
C) - Em 26/04/2007 - óbito -: 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias. A contagem do tempo lhe assegurava, nesta hipótese, o direito à aposentadoria integral na data do óbito - 26.04.2007.

Diante deste quadro, é forçoso reconhecer, portanto, que na data do óbito o segurado já havia implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não se pode falar em perda da qualidade de segurado do falecido, pois nos dizeres do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, o falecido era segurado obrigatório da Previdência Social.
Diante dessa robusta prova produzida, é forçoso reconhecer que a autora, na qualidade de esposa do falecido, encaixa-se na previsão do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91(...)"
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Todavia, diferentemente do que afirma o INSS, o tempo de serviço rural, como segurado especial, foi comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

Assim, nego provimento ao apelo do INSS, para conceder à autora a pensão por morte pleiteada na inicial, desde a DER (09/07/2008), uma vez que o benefício foi requerido mais de 30 dias após a data do óbito.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Conhecida em parte a remessa necessária e o apelo do INSS, porque diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão negado provimento.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS e nessa extensão negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689046v5 e, se solicitado, do código CRC 521AB9FE.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/12/2016 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021851-34.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017293720118160137
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSINIR GALVAO NERY DA SILVA
ADVOGADO
:
Luciano Pedro Furlanetto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1426, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO INSS E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764703v1 e, se solicitado, do código CRC 61B97261.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 00:16




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