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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:05:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie. 2. Na concessão da pensão por morte não se exigia carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, podendo a decisão de mérito em reclamatória trabalhista produzir efeitos para a demonstração de que havia condição de segurado, como empregado, à data do óbito do instituidor, mormente quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Caso em que, ademais, a reclamatória foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito. (TRF4 5006315-26.2014.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006315-26.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DA CONCEICAO DE ASSIS TOMAZ
ADVOGADO
:
MARLEI SALETE FLORES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exigia carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, podendo a decisão de mérito em reclamatória trabalhista produzir efeitos para a demonstração de que havia condição de segurado, como empregado, à data do óbito do instituidor, mormente quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Caso em que, ademais, a reclamatória foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338017v10 e, se solicitado, do código CRC FDED97B.
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Data e Hora: 23/06/2016 14:33




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006315-26.2014.4.04.7111/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DA CONCEICAO DE ASSIS TOMAZ
ADVOGADO
:
MARLEI SALETE FLORES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que MARIA DA CONCEIÇÃO DE ASSIS TOMAZ ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte de seu esposo Elci Assis Tomaz, ocorrido em 03/12/2004 (data do óbito).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para: a) determinar, ao réu, a concessão do benefício de pensão por morte à autora, nos termos dos arts. 16, I, § 4º; 74 da Lei nº 8.213/91, devida a contar da DER (30/01/2008); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde então, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de 12% ao ano. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas (súmula nº 111 do STJ), até a data da sentença. Sem custas.
O INSS recorre, alegando que a última contribuição em nome do instituidor da pensão deu-se em 06/1991, com o que resta evidente a perda da qualidade de segurado na data do óbito. Aduziu que conforme pacífica jurisprudência pátria, para ser reconhecido tempo de serviço para efeitos de benefício previdenciário é necessário início de prova material corroborado com prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos. Disse que a imutabilidade e intangibilidade da sentença, após o trânsito em julgado, atingem apenas as partes entre as quais é proferida. Informa que não integrou o processo de conhecimento, mas apenas foi intimado para manifestar-se sobre o valor da contribuição social recolhida pelo reclamado, pois que terceiro juridicamente interessado. Pede a aplicação da Lei 11960/2009 para a correção monetária e os juros de mora.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Rodrigo Machado Coutinho, in verbis:
"2. Fundamentação:
2.1 Da prescrição.
Nos termos do art. 103, § único, da Lei n.° 8.213/91, e Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, somente serão devidos os créditos relativos às parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação. Assim, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/08/2009.
2.2 Do direito à pensão:
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; 2) comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou no caso de perda, verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria ao falecido.
O óbito ocorreu em 03/12/2004, conforme Certidão de Óbito n° 7.216 (evento 1, documento 9, p. 8).
A redação do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91 vigente era a seguinte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Não há controvérsias acerca da qualidade de dependente da demandante, à época do óbito, visto que esta se enquadrava perfeitamente no teor do artigo de Lei citado, pois, conforme se depreende da cópia da certidão de casamento n° 1.414 (Evento 1, PROCADM 9, p. 10), a autora era esposa do falecido Elci de Assis Tomaz.
Verificada a condição de dependente da autora, cumpre verificar a condição de segurado do instituidor do benefício.
O INSS indeferiu o benefício, em razão da ausência da qualidade de segurado do de cujus (Evento 1, PROCADM 9, p. 24).
Dessa forma, a requerente, com o objetivo de provar a condição de segurado do falecido, anexou aos autos cópia de reclamatória trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo de emprego de Elci de Assis Tomaz com a empresa Vendramini e Filhos Ltda. no interregno de 01/08/1996 até 03/12/2004 (Evento 1, PROCADM 11).
A questão da comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários tem impingido contundentes divergências na doutrina e jurisprudência pátria. Nesta celeuma, tem se imiscuído a questão do aproveitamento de reclamatória trabalhista como prova para tal cômputo. Isto porque, na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Não é este o caso dos autos. Conforme se extrai dos documentos que instruem o presente feito é possível constatar que a ação trabalhista, proposta em 21/11/2005, buscou efetivar os direitos não reconhecidos pelo empregador. Rejeitada a conciliação inicial e após regular instrução a ação trabalhista foi sentenciada em 29/01/2008. Foi negado provimento ao Recurso Ordinário da parte reclamada. A reclamada interpôs Recurso de Revista. No curso da ação no TRT da 4ª Região foi oportunizado às partes conciliarem, sendo que na audiência realizada as partes conciliaram (evento 1, PROCADM34, p. 8).
Assim, se verifica que a ação trabalhista percorreu um longo período até a conciliação, o que afasta a idéia de propositura com fins de obtenção de eventual benefício previdenciário.
Ademais, a reclamada comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias (Evento 1, PROCADM38, p. 2).
Dessa forma, como o de cujus possuía vínculo empregatício até a data do óbito, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado do instituir do benefício de pensão por morte, estando preenchido o segundo requisito, pelo que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Por fim, afasto a alegação do INSS de que não se pode falar em reconhecimento de período se expressamente refutado pela suposta empregadora, ao argumento de que a reclamada negou em contestação o vínculo e a própria prestação de serviços.
Com efeito, a tese é frágil, pois a vingar tal entendimento, bastaria que qualquer parte, em qualquer processo, negasse o direito pretendido pela parte contrária, a fim de obter sentença favorável a sua tese. A contestação da contraparte não implica, necessariamente, em acolhida da pretensão do autor.
No caso concreto, embora a reclamada tenha negado os fatos, a sentença não lhe foi favorável.
2.2 Da data de início do benefício:
De acordo com o artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, a pensão será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo referido.
Verifico que quando do óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/12/2004 e a DER é de 30/01/2008. Assim, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo do benefício." (grifei)
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, as decisões de reconhecimento de atividade laboral em reclamatória trabalhista representam apenas início de prova material para fins de comprovação de carência ou tempo de contribuição em matéria previdenciária, sendo necessária a produção de outras provas. Nunca considerei este o melhor entendimento, por não presumir que um acordo pudesse ser homologado por um juiz trabalhista para legitimar uma fraude. Submeto-me, porém, ao entendimento, em homenagem à coerência e estabilidade dos precedentes.
No caso da pensão por morte, porém, em que não havia exigência de carência ou de tempo mínimo de serviço, bastando a demonstração da condição de segurado à data do óbito, impõe-se dar maior valor aos efeitos da sentença trabalhista, reconhecendo-a como suficiente a decisão trabalhista, especialmente se acompanhada, como no caso, do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ademais, de toda documentação juntada ao feito, não se identifica qualquer indício de fraude. A referida ação seguiu todo seu rito. Houve uma primeira oportunidade de conciliação, em que as partes não chegaram a um denominador comum, seguiu-se a fase instrutória, a sentença de procedência, os recursos, até a fase de interposição de recurso de revista, momento em que a conciliação foi proposta mais uma vez, resultando só então exitosa.
Em tais condições, de ser reconhecida a condição de segurado do instituidor da pensão por morte.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dou provimento ao apelo do INSS, no ponto, pois fixada a correção monetária pelo índice do INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dou provimento ao apelo do INSS, no ponto, pois fixados os juros de mora em 12% ao ano.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, para adequação dos índices de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338016v6 e, se solicitado, do código CRC 743B7618.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006315-26.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50063152620144047111
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DA CONCEICAO DE ASSIS TOMAZ
ADVOGADO
:
MARLEI SALETE FLORES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404098v1 e, se solicitado, do código CRC 894033DD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:17




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