APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008363-19.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARLENE VITORIA GREJO GREGORIO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | IVAN MARCOS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008363-19.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARLENE VITORIA GREJO GREGORIO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | IVAN MARCOS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARLENE VITORIA GREJO GREGORIO DE BAIRROS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Neudir Augustinho Thibes de Bairro, em 10/06/2009, seu marido, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob a fundamentação de inexistência de qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, como trabalhador rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00, com exigibilidade suspensa face à AJG.
A parte autora apela, sustentando que o de cujus exercia efetivamente as lides rurais na condição de arrendatário, em regime de economia familiar e mantinha a qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior ao seu óbito, ocorrido em 10/06/2009. Aduz que desde meados de 2005, o instituidor da pensão exercia as lides rurais em uma área de terra de aproximadamente 2 alqueires, localizada no interior do município de Capitão Leônidas Marques/PR. No período de 2005 a 2009 mantinha Contrato de Arrendamento daquela propriedade rural, pagando ao proprietário 20% sobre o que produzia. Ali, cultivava de forma manual, milho, feijão, mandioca, entre outras hortaliças e miudezas, além de uma área de pastagem onde mantinha uma pequena quantidade de animais para o trabalho e outras para engorda e posterior comercialização. Informou que nesse período, o grupo familiar era constituído somente pelo de cujus e sua esposa, e que a renda familiar era proveniente única e exclusivamente do árduo trabalho rural. Caso não seja entendido pela modificação da sentença, pede a produção de prova testemunhal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Convertido o julgamento em diligencia para a realização de audiência de instrução, retornando após os autos a esta Turma.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Neudir Augustinho Thibes de Bairro, falecido em 10/06/2009, na condição de esposa.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (evento 1 - PROCADM8 - pág. 3). A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de casamento da autora com o de cujus (evento 1 - PROCADM8 - pág. 4).
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, única razão, inclusive, pela qual foi indeferido o benefício na via administrativa.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
No caso concreto a requerente para fazer prova do exercício de atividade rural do instituidor da pensão, acostou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito do de cujus lavrada em 10/06/2009, onde o mesmo foi qualificado como agricultor; b) contrato de arrendamento agrícola em nome do de cujus, lavrado em 13/07/2005, com vigência até 13/07/2010, onde o mesmo foi qualificado como agricultor; c) notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do de cujus, datadas de 03/07/2007e de 27/05/2009;d) contrato de arrendamento agrícola (a 2ª via do mesmo contrato que se encontrava com a Proprietária do imóvel Rural), constando neste, o reconhecimento de firma em cartório, das assinaturas da proprietária e do de cujus, no dia 29/06/2007, e das testemunhas no dia 12/12/2008, ou seja,em data anterior ao óbito;e) romaneio de entrega e produto agrícola junto à Cerealistade Capitão, em nome do de cujus, datado de 12/09/2006; f) carteira de de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capitão LeônidasMarques/PR, em nome do de cujus, com data de admissão em 03/01/2006, além de recibos de pagamento de mensalidades junto àquele Sindicato, datados de 03/01/2006, 29/05/2007, 11/09/2007e 28/05/2009.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do exercício de labor rural.
Na audiência de instrução e julgamento, a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural do de cujus, e da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadores rurais em regime de economia familiar, sem utilização de maquinário ou empregados.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o instituidor da pensão, a quem conheciam no mínimo há 10 anos, trabalhava como agricultor, em regime de economia familiar (plantando para a subsistência sua e da esposa e vendendo excedente), em terras arrendadas de "Dona Maria", cultivando aproximadamente 3 alqueires, em que plantava milho, feijão, cana, batata doce, mandioca, dentre outros hortaliças, e criava algumas cabeças de gado, umas para puxar o arado e outras para utilização e venda, inclusive até a data de seu óbito. Informaram que o segurado faleceu uns 15 dias depois que descobriu a doença que o acometera (câncer). Afirmaram que toda a atividade era manual, que na colheita o instituidor da pensão trocava trabalho com seus vizinhos, em que um trator era emprestado às vezes, outras tudo era tudo feito de forma manual, não possuindo inclusive nenhum tipo de empregado. Aduziram que o de cujus morava na cidade, mas ia todos os dias trabalhar na terra arrendada, na maioria das vezes com sua esposa junto, e que às vezes ele dormia num paiol existente no sítio. Locomovia-se com sua "Toyota velha".
Portanto, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como trabalhador rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, inclusive até alguns meses antes de seu falecimento, a autora, sua esposa, faz jus à pensão por morte requerida.
Dou provimento ao apelo da parte autora, para que seja concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, em 10/06/2009, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado menos de trinta dias depois da data do falecimento (DER 24/06/2009).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da demandante, modificada a sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito, em 10/06/2009, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado menos de trinta dias depois da data do falecimento (DER 24/06/2009).
Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008363-19.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50083631920134047005
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARLENE VITORIA GREJO GREGORIO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | IVAN MARCOS PELLENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813878v1 e, se solicitado, do código CRC 88520333. | |
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