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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRF4. 5001420-83.2017.4.04.99...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não há necessidade de início de prova material para a comprovação da existência de união estável. 3. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. 4. Aplica-se a redação original do art. 74 da Lei nº 8213/91, que antes da modificação trazida pela Lei nº 9528/97, previa como data de início do benefício, a data do óbito, para pensão por morte concedida em face de falecimento ocorrido 22/06/1993, como na espécie. (TRF4 5001420-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-83.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há necessidade de início de prova material para a comprovação da existência de união estável.
3. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
4. Aplica-se a redação original do art. 74 da Lei nº 8213/91, que antes da modificação trazida pela Lei nº 9528/97, previa como data de início do benefício, a data do óbito, para pensão por morte concedida em face de falecimento ocorrido 22/06/1993, como na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265623v8 e, se solicitado, do código CRC D8015B0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-83.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA LUZ DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Valdomiro Bruno de Jesus, seu companheiro, que na data do óbito (22/06/1993) mantinha a qualidade de segurado especial.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, em 12/08/2016, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde 08/06/2009 (DER). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que deverá incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, requerendo a fixação da DIB na data do óbito, nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
O INSS recorre, alegando que a parte autora não apresentou início de prova material que comprovasse a existência da união estável com o de cujus na data do óbito. Aduz que a qualidade de segurado do instituidor da pensão também não foi comprovada, uma vez que não há início de prova material contemporânea ao óbito. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora e à qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Reproduzo como razões de decidir, à exceção da data de início do benefício, que possuo entendimento diverso, a sentença proferida pela Juíza de Direito Ana Claudia de Lima Cruvinel, como segue:
De início, rechaço a preliminar de incompetência deste Juízo, tendo em vista que as provas coletadas nos autos indicam que a parte autora reside nesta Comarca.
Ausentes outras preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito do presente feito.
O benefício de pensão por morte, regido pela legislação vigente da época do óbito do segurado, deve ser concedido aos dependentes do falecido sempre que houver a demonstração da condição de segurado do "de cujus" e o requerente for seu dependente, na forma do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, "in verbis":
(...)
No que tange à qualidade de segurado do "de cujus", analisando com temperamento as provas documentais juntadas, verifica-se que estas revelam início de prova material de que se trata realmente de trabalhador rural, haja vista que a parte autora instruiu a demanda com:
a. Certidão de óbito, constando a profissão do falecido como lavrador (evento 1.2, fl. 30);
b. Certidão de nascimento de filhos no ano de 1969 (evento 1.3, fl 37);
c. Ficha Geral de atendimento médico em nome da autora, constando a ocupação como trabalhadora rural (evento 1.3, fls. 38 a 39).
Ademais, a prova oral colhida nos autos evidenciou que a autora era companheira do de cujus, bem como que este era segurado da Previdência Social, na qualidade de trabalhador rural.
A autora MARIA DA LUZ DOS SANTOS aduziu que morou com o Sr. Valdomiro Bruno por cerca de 25 anos, até o falecimento do mesmo; Que o Sr. Valdomiro era boia-fria e sempre laborou em tal profissão; Que o Sr. Valdomiro, antes de falecer, estava trabalhando na Fazenda Cascata, no município de Pitanga (PR) na quebra do milho, até aproximadamente 2 dias antes de falecer; que o Sr. Valdomiro já laborou na roça de feijão, milho, algodão e arroz e trabalhava de caminhonete com o gato Mariano Goldachi na Fazenda Marrequinha, na arrancada de feijão e quebra do milho; afirma que o " de cujus" também trabalhou na Fazenda do Sr. Jeronimo Cruz, dono da Fazenda Cascata, na quebra do milho e carpa da plantação de amora (bicho da seda), sendo que o mesmo ia a pé no labor pois era próximo de sua residência; A autora também era boia-fria na região de Pitanga no labor da quebra de milho, arranca de feijão e colheita de arroz, também trabalhava com sua família, esposo e filhos mais velhas, na colheita de soja, onde a máquina não podia passar; relata que morava e laborava na Fazenda do Sr. Mariano Goldachi com sua família desde que se casou com o Sr. Valdomiro pois o mesmo lá residia e trabalhava nesta Fazenda Cascata; Sr. Mariano cedia um pequeno pedaço de terra para a autora tocar para subsidiar sua família, a autora plantava junto com seus filhos um pouco de milho, feijão e batata-doce, quando acaba o serviço em seu pedaço de terra prestava serviços temporários para outras fazendas; a autora veio residir neste município de Congonhinhas depois que ficou viúva.
A testemunha Lucia de Fatima Gonçalves Souza, relata que conhece a autora, D. Maria, há cerca de 10 anos, conheceu no acampamento Robson de Souza, neste município de Congonhinhas, não conheceu o falecido marido da autora Sr. Valdomiro, pois quando a conheceu a mesma já era viúva. Trabalhou com a autora na plantação de milho e feijão do acampamento por alguns dias, neste município.
Por sua vez, a testemunha TEREZA MIRANDA RANK, declara ser conhecida da autora há 35 anos, que se conheceram no rio do susto, sendo que a autora era casada com Valdomiro, o qual era conhecido como Valdo Bruno; moravam no São Berto nas terras do "Estanilau Goldachi", afirma que foi no local em que a autora morava, pois a família da autora era muito pobrezinha e que a declarante trabalhava na comunidade e ajudava as famílias mais carentes; a casa da autora era um ranchinho coberto de sapé, depois o filho do Estanilau fez um rancho coberto de telha; chegou a ver a autora e esposo trabalhando na roça, plantavam milho e colhiam; relata que aquela época era tudo manual e eram várias família que moravam na fazenda, pois era muita terra, o senhor Goldachi dava um pequeno pedaço de terra e a autora plantava arroz, batata, mandioca, milho e feijão. Afirma que o marido da autora faleceu quando moravam na fazenda e nunca trabalhou na cidade; trabalhou na roça até falecer; declara que foi no velório do esposo da autora, que foi na casa da fazenda, a autora ficou mais um tempo após se mudar, o filho mais novo da autora foi para o assentamento do Sem-terra e tirou um terreno e voltou para buscar a mãe e os irmãos.
JOSÉ MIRANDA RANK, também ouvido na qualidade de testemunha, afirmou que é apenas conhecido da autora e que apenas a esposa é comadre da autora e que não tinha amizade íntima; que conheceu a autora pelos anos de 1978 a 1980 e era casada pelo conhecido "Vardo Bruno" e moravam na localidade São Berto na terra dos "Goldachi" e tinham filhos que nasceram todos nesta terra e que o contato maior com a família iniciou após a morte do marido da esposa, mais via eles, pois o pai do declarante tinha uma lavoura perto de onde eles moravam e passavam perto; relata que a lavoura do lado do rancho da autora eles plantavam feijão, milho, coisas para a sobrevivência, e que viu eles trabalhando para o Goldachi; trabalhavam por dia e faleceu de alguma doença ainda quando morava nesta terra e a autora continuou na terra um tempo e que trabalhava na agricultura para o Galdachi.
Por fim,ROSA ANTUNES RANK, ouvida como informante, relata que trabalha em um sitio próximo ao rio do meio e ser comadre da autora pois é madrinha de uma filha da autora; afirmou ter conhecido melhor a autora depois de a informante se casar há quase 24 anos; já conhecia bastante o Vardo Bruno, marido da autora, porque o esposo da autora trabalhou muitos anos com o pai da informante para a família Goldachi. Via o esposo da autora trabalhando porque iam sempre na casa deles que ficava nas terras dos Goldachi; que eles moravam em um ranchinho coberto de lonas com lascas deitadas muito mal acomodados; afirma que tinham um carinho muito grande em ver aquela precariedade; relata que a autora teve oito filhos e trabalhavam por dia na fazenda, principalmente o Vardo Bruno; que trabalhava por dia derrubando mato e fazendo roça e que ficaram nessas terras até se mudar para Congonhinhas, há uns 12 anos; e que o esposo da autora faleceu em Pitanga e que principalmente o marido da autora trabalhava para a família e a autora trabalhava no plantio em volta de casa que era só para sobreviver; relata que o de cujus faleceu de repente de alguma doença. Declara que após o falecimento a autora e a família passou muitas necessidades e que foram para Congonhinhas, pois um filho foi tentar uma possibilidade de conseguir um lote no assentamento de terra e quando o filho conseguiu levou a família que estava numa situação muito precária no São Berto, que lembra-se que depois que o Vardo faleceu levava sempre pacotes de comida para a família.
Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora era casada com o e que este desempenhava atividade rural em de cujus regime de economia familiar.
Acrescente-se que o INSS não produziu qualquer prova nos autos no sentido de desqualificar as testemunhas e as provas trazidas aos autos.
O fato de a autora ser aposentada por labor rural não a impede de receber a pensão por morte quando preenchidos os requisitos necessários. Nesse sentido transcrevo o seguinte aresto: (...)
Diante de tais fatos, reconheço a qualidade de dependente da autora, bem como a
qualidade de segurado do "de cujus".
Por tais motivos, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisarem com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Para comprovação da união estável não há exigência de início de prova material, bastando a produção de prova testemunhal, que no caso foi ampla e coerente entre si.
Quanto à data de início do benefício, assiste razão à parte autora. Ocorrido o óbito em 22/06/1993, aplica-se in casu a redação original do art. 74 da Lei nº 8213/91, que antes da modificação trazida pela Lei nº 9528/97, assim previa: "Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. "
Assim, mantenho a concessão de pensão por morte à parte autora, alterando a DIB para a data do óbito, observada a prescrição das parcelas anteriores 1º de março de 2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 1º de março de 2011.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos,
Mantida a sentença quanto à concessão do benefício.
Dado provimento ao apelo da parte autora para alterar a DIB para a data do óbito, observada a prescrição das parcelas anteriores 1º de março de 2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 1º de março de 2011.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265622v24 e, se solicitado, do código CRC 7835179E.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-83.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002198420118160073
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303461v1 e, se solicitado, do código CRC 188B1103.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:23




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