APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-83.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA LUZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
: | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há necessidade de início de prova material para a comprovação da existência de união estável.
3. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
4. Aplica-se a redação original do art. 74 da Lei nº 8213/91, que antes da modificação trazida pela Lei nº 9528/97, previa como data de início do benefício, a data do óbito, para pensão por morte concedida em face de falecimento ocorrido 22/06/1993, como na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265623v8 e, se solicitado, do código CRC D8015B0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 06/02/2018 14:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-83.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA LUZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
: | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA LUZ DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Valdomiro Bruno de Jesus, seu companheiro, que na data do óbito (22/06/1993) mantinha a qualidade de segurado especial.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, em 12/08/2016, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde 08/06/2009 (DER). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que deverá incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, requerendo a fixação da DIB na data do óbito, nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
O INSS recorre, alegando que a parte autora não apresentou início de prova material que comprovasse a existência da união estável com o de cujus na data do óbito. Aduz que a qualidade de segurado do instituidor da pensão também não foi comprovada, uma vez que não há início de prova material contemporânea ao óbito. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora e à qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Reproduzo como razões de decidir, à exceção da data de início do benefício, que possuo entendimento diverso, a sentença proferida pela Juíza de Direito Ana Claudia de Lima Cruvinel, como segue:
De início, rechaço a preliminar de incompetência deste Juízo, tendo em vista que as provas coletadas nos autos indicam que a parte autora reside nesta Comarca.
Ausentes outras preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito do presente feito.
O benefício de pensão por morte, regido pela legislação vigente da época do óbito do segurado, deve ser concedido aos dependentes do falecido sempre que houver a demonstração da condição de segurado do "de cujus" e o requerente for seu dependente, na forma do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, "in verbis":
(...)
No que tange à qualidade de segurado do "de cujus", analisando com temperamento as provas documentais juntadas, verifica-se que estas revelam início de prova material de que se trata realmente de trabalhador rural, haja vista que a parte autora instruiu a demanda com:
a. Certidão de óbito, constando a profissão do falecido como lavrador (evento 1.2, fl. 30);
b. Certidão de nascimento de filhos no ano de 1969 (evento 1.3, fl 37);
c. Ficha Geral de atendimento médico em nome da autora, constando a ocupação como trabalhadora rural (evento 1.3, fls. 38 a 39).
Ademais, a prova oral colhida nos autos evidenciou que a autora era companheira do de cujus, bem como que este era segurado da Previdência Social, na qualidade de trabalhador rural.
A autora MARIA DA LUZ DOS SANTOS aduziu que morou com o Sr. Valdomiro Bruno por cerca de 25 anos, até o falecimento do mesmo; Que o Sr. Valdomiro era boia-fria e sempre laborou em tal profissão; Que o Sr. Valdomiro, antes de falecer, estava trabalhando na Fazenda Cascata, no município de Pitanga (PR) na quebra do milho, até aproximadamente 2 dias antes de falecer; que o Sr. Valdomiro já laborou na roça de feijão, milho, algodão e arroz e trabalhava de caminhonete com o gato Mariano Goldachi na Fazenda Marrequinha, na arrancada de feijão e quebra do milho; afirma que o " de cujus" também trabalhou na Fazenda do Sr. Jeronimo Cruz, dono da Fazenda Cascata, na quebra do milho e carpa da plantação de amora (bicho da seda), sendo que o mesmo ia a pé no labor pois era próximo de sua residência; A autora também era boia-fria na região de Pitanga no labor da quebra de milho, arranca de feijão e colheita de arroz, também trabalhava com sua família, esposo e filhos mais velhas, na colheita de soja, onde a máquina não podia passar; relata que morava e laborava na Fazenda do Sr. Mariano Goldachi com sua família desde que se casou com o Sr. Valdomiro pois o mesmo lá residia e trabalhava nesta Fazenda Cascata; Sr. Mariano cedia um pequeno pedaço de terra para a autora tocar para subsidiar sua família, a autora plantava junto com seus filhos um pouco de milho, feijão e batata-doce, quando acaba o serviço em seu pedaço de terra prestava serviços temporários para outras fazendas; a autora veio residir neste município de Congonhinhas depois que ficou viúva.
A testemunha Lucia de Fatima Gonçalves Souza, relata que conhece a autora, D. Maria, há cerca de 10 anos, conheceu no acampamento Robson de Souza, neste município de Congonhinhas, não conheceu o falecido marido da autora Sr. Valdomiro, pois quando a conheceu a mesma já era viúva. Trabalhou com a autora na plantação de milho e feijão do acampamento por alguns dias, neste município.
Por sua vez, a testemunha TEREZA MIRANDA RANK, declara ser conhecida da autora há 35 anos, que se conheceram no rio do susto, sendo que a autora era casada com Valdomiro, o qual era conhecido como Valdo Bruno; moravam no São Berto nas terras do "Estanilau Goldachi", afirma que foi no local em que a autora morava, pois a família da autora era muito pobrezinha e que a declarante trabalhava na comunidade e ajudava as famílias mais carentes; a casa da autora era um ranchinho coberto de sapé, depois o filho do Estanilau fez um rancho coberto de telha; chegou a ver a autora e esposo trabalhando na roça, plantavam milho e colhiam; relata que aquela época era tudo manual e eram várias família que moravam na fazenda, pois era muita terra, o senhor Goldachi dava um pequeno pedaço de terra e a autora plantava arroz, batata, mandioca, milho e feijão. Afirma que o marido da autora faleceu quando moravam na fazenda e nunca trabalhou na cidade; trabalhou na roça até falecer; declara que foi no velório do esposo da autora, que foi na casa da fazenda, a autora ficou mais um tempo após se mudar, o filho mais novo da autora foi para o assentamento do Sem-terra e tirou um terreno e voltou para buscar a mãe e os irmãos.
JOSÉ MIRANDA RANK, também ouvido na qualidade de testemunha, afirmou que é apenas conhecido da autora e que apenas a esposa é comadre da autora e que não tinha amizade íntima; que conheceu a autora pelos anos de 1978 a 1980 e era casada pelo conhecido "Vardo Bruno" e moravam na localidade São Berto na terra dos "Goldachi" e tinham filhos que nasceram todos nesta terra e que o contato maior com a família iniciou após a morte do marido da esposa, mais via eles, pois o pai do declarante tinha uma lavoura perto de onde eles moravam e passavam perto; relata que a lavoura do lado do rancho da autora eles plantavam feijão, milho, coisas para a sobrevivência, e que viu eles trabalhando para o Goldachi; trabalhavam por dia e faleceu de alguma doença ainda quando morava nesta terra e a autora continuou na terra um tempo e que trabalhava na agricultura para o Galdachi.
Por fim,ROSA ANTUNES RANK, ouvida como informante, relata que trabalha em um sitio próximo ao rio do meio e ser comadre da autora pois é madrinha de uma filha da autora; afirmou ter conhecido melhor a autora depois de a informante se casar há quase 24 anos; já conhecia bastante o Vardo Bruno, marido da autora, porque o esposo da autora trabalhou muitos anos com o pai da informante para a família Goldachi. Via o esposo da autora trabalhando porque iam sempre na casa deles que ficava nas terras dos Goldachi; que eles moravam em um ranchinho coberto de lonas com lascas deitadas muito mal acomodados; afirma que tinham um carinho muito grande em ver aquela precariedade; relata que a autora teve oito filhos e trabalhavam por dia na fazenda, principalmente o Vardo Bruno; que trabalhava por dia derrubando mato e fazendo roça e que ficaram nessas terras até se mudar para Congonhinhas, há uns 12 anos; e que o esposo da autora faleceu em Pitanga e que principalmente o marido da autora trabalhava para a família e a autora trabalhava no plantio em volta de casa que era só para sobreviver; relata que o de cujus faleceu de repente de alguma doença. Declara que após o falecimento a autora e a família passou muitas necessidades e que foram para Congonhinhas, pois um filho foi tentar uma possibilidade de conseguir um lote no assentamento de terra e quando o filho conseguiu levou a família que estava numa situação muito precária no São Berto, que lembra-se que depois que o Vardo faleceu levava sempre pacotes de comida para a família.
Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora era casada com o e que este desempenhava atividade rural em de cujus regime de economia familiar.
Acrescente-se que o INSS não produziu qualquer prova nos autos no sentido de desqualificar as testemunhas e as provas trazidas aos autos.
O fato de a autora ser aposentada por labor rural não a impede de receber a pensão por morte quando preenchidos os requisitos necessários. Nesse sentido transcrevo o seguinte aresto: (...)
Diante de tais fatos, reconheço a qualidade de dependente da autora, bem como a
qualidade de segurado do "de cujus".
Por tais motivos, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisarem com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Para comprovação da união estável não há exigência de início de prova material, bastando a produção de prova testemunhal, que no caso foi ampla e coerente entre si.
Quanto à data de início do benefício, assiste razão à parte autora. Ocorrido o óbito em 22/06/1993, aplica-se in casu a redação original do art. 74 da Lei nº 8213/91, que antes da modificação trazida pela Lei nº 9528/97, assim previa: "Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. "
Assim, mantenho a concessão de pensão por morte à parte autora, alterando a DIB para a data do óbito, observada a prescrição das parcelas anteriores 1º de março de 2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 1º de março de 2011.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos,
Mantida a sentença quanto à concessão do benefício.
Dado provimento ao apelo da parte autora para alterar a DIB para a data do óbito, observada a prescrição das parcelas anteriores 1º de março de 2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 1º de março de 2011.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265622v24 e, se solicitado, do código CRC 7835179E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 06/02/2018 14:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-83.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002198420118160073
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA LUZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
: | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303461v1 e, se solicitado, do código CRC 188B1103. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:23 |
