Apelação/Remessa Necessária Nº 5002816-35.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JHONATAN THIESEN DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA EMILIA THIESEN (Pais) | |
ADVOGADO | : | JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS |
APELADO | : | TANIA MARIA FONSECA DA SILVA |
: | LUCAS FONSECA DA SILVA | |
: | TAINARA FONSECA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ SANDRI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a inexistência de dissolução da sociedade conjugal, a dependência econômica é presumida, nos termos do disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para converter a tutela antecipada em tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302043v6 e, se solicitado, do código CRC 9AC15AF7. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002816-35.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JHONATAN THIESEN DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA EMILIA THIESEN (Pais) | |
ADVOGADO | : | JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS |
APELADO | : | TANIA MARIA FONSECA DA SILVA |
: | LUCAS FONSECA DA SILVA | |
: | TAINARA FONSECA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ SANDRI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de fevereiro/2016) que, deferindo a tutela antecipada, e acolhendo a prescrição, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (ev. 116):
a) conceder à parte-autora TÂNIA MARIA FONSECA DA SILVA o benefício de pensão por morte e a inclua como dependente de JOÃO PAULO MARQUES DA SILVA, com direito à cota-parte de 33,33% do valor da pensão, com DIB a contar do óbito, na data de 24/01/2000, e efeitos financeiros A PARTIR DE 28/09/2007 (DER), com DIP no primeiro dia útil do mês em curso;
b) implante, administrativamente, no prazo de 20 (VINTE) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC;
d) pague à parte-autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas - apenas a diferença que ultrapassa os valores pertencentes ao grupo familiar da autora, nos termos da fundamentação -, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A autora faz jus a 33,33% do valor da pensão, assim como os demais beneficiários. No entanto, no que concerne às parcelas atrasadas, é devida apenas a diferença que ultrapassa os valores pertencentes ao grupo familiar da autora, nos termos da fundamentação.
O INSS deverá ficar ciente de que não devem ocorrer descontos na quota dos outros dependentes em virtude da nova inclusão, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, devendo apenas serem reduzidas as quotas dos demais dependentes a partir da DIP, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Demanda sujeita a reexame necessário.
Maria Emília Thiesen e Jhonatan Thiesen da Silva, em razões de apelo, alegaram que não foi comprovado que a autora dependia economicamente do falecido. Sustentam que é indispensável para a concessão da pensão por morte que seja comprovado, de forma inequívoca e através de provas materiais, a efetiva dependência econômica à época do falecimento. Sustentam que a única prova do relacionamento entre a apelada e o de cujus foi realizada a partir da oitiva de uma testemunha, o que não é suficiente para comprovar a relação de dependência, postulando pela improcedência do pedido.
Da sentença apelou o INSS sustentando, em síntese, a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela retificação da autuação para que delas conste todos os apelantes; e, no mérito, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos e da remessa necessária, com a manutenção da sentença em seus termos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24-01-2000 (ev. 1 - procadm3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão quanto à questão de ser a apelada economicamente dependente do falecido, uma vez que, apesar de ser sua viúva, o mesmo mantinha união estável com a apelante Maria Emília, de forma concomitante, motivo que ensejou o indeferimento administrativo do pedido (evento 01 - PROCADM3, fl. 20).
Ocorre, porém, que o que se extrai do conjunto probatório é a certeza de que a apelada estava casada com o falecido (conforme certidão de casamento anexada no ev. 1 - proadm3), inexistindo averbação de divórcio ou qualquer notícia acerca de eventual separação do casal que ensejasse a necessidade de comprovação da dependência econômica, como vem sendo decidido por esta Turma. Ao contrário, as provas coligidas ao feito demonstram de forma evidente que o casal permanecia casado. Além do mais, na certidão de óbito do falecido, o declarante, o qual é irmão da recorrente Maria Emília, informou que o falecido deixou como viúva a apelada Tânia, e os quatro filhos menores do casal, sendo que um deles, à época do falecimento, contava com apenas dois anos de idade. Assim, tenho que a dependência econômica é presumida, nos termos do disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Tenho, pois, que deve ser mantida a sentença que determinou que a autora seja incluída no rol de dependentes da pensão por morte de João Paulo, ao lado dos demais dependentes.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do pedido administrativo (28/09/2007), haja vista que o requerimento administrativo foi feito em 28/09/2007, após decorridos 30 dias do óbito (24/01/2000), nos termos do art. 74, inciso II da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, quanto ao desdobramento do benefício, mantenho igualmente a sentença:
Considerando a existência de pensão por morte ativa em favor da companheira do de cujus, ora corré, bem como a um dos filhos deste, há necessidade de desdobramento do benefício, consoante passo a expor:
Conforme as informações juntadas ao Evento 86, atualmente são beneficiários da pensão por morte de João Paulo a Companheira Maria Emília e o filho desta, Jhonatan. Ainda, foram pensionistas os filhos que o instituidor teve com Tânia - Lucas, Tainara e Diego -, porém suas cotas cessaram em razão do alcance da maioridade previdenciária em 08/12/2015, 10/08/2014 e 09/09/2006, respectivamente.
Faz jus a autora, portanto, a 33,33% do valor da pensão, assim como os demais beneficiários (Maria Emília e Jhonatan).
No que tange às parcelas atrasadas, há de se ressaltar que Tânia ingressa como dependente da pensão ora analisada a contar de 28/09/2007, com a seguinte participação nas cotas:
Cota parte de 1/5 do valor da pensão, de 28/09/2007 até 10/08/2014;
Cota parte de 1/4 do valor da pensão, de 11/08/2014 a 08/12/2015;
Cota parte de 1/3 do valor da pensão, de 09/12/2015 em diante.
No entanto, considerando que os filhos de Tânia foram beneficiários da pensão porquanto com ela residiam, no que concerne às parcelas atrasadas, é devida apenas a diferença que extrapola os valores efetivamente percebidos pelos filhos, uma vez que a autora era a gestora dos recursos do pensionamento recebido por eles, com o que, usufruindo também desses valores, não há que se falar em prejuízo econômico por não ter a pensão dividida até o momento em que cessou a cota-parte de cada um deles.
Assim, para não haver enriquecimento ilícito da autora, não deverão ser pagos valores em duplicidade, sendo devidos apenas as quantias que ultrapassem os valores devidos à família nas datas relacionadas acima.
Ainda, o INSS deverá ficar ciente de que não devem ocorrer descontos na quota dos outros dependentes em virtude da nova inclusão, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, devendo apenas serem reduzidas as quotas dos demais dependentes a partir da DIP, nos termos da fundamentação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
No que respeita à tutela antecipatória, embora haja a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício, embora seja relevante, não configura o segundo requisito legal da antecipação, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
Portanto, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores como idade avançada ou problemas de saúde estejam presentes e sejam demonstrados em concreto (nesse sentido: AI nº 2000.04.01.129922-8/RS, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU 13-06-01), o que não ocorreu na situação em tela.
Logo, não tendo sido demonstrada situação de dano ou o perigo ao resultado final do processo, não há como manter o provimento deferido. Entretanto, entendo que é cabível a análise referente à tutela específica (art. 497, CPC/15).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Assim merece parcial provimento a remessa oficial para revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, ressalvando que, na prática, não há falar em devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas que deverão sofrer encontro de contas na execução.
Por fim, diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para converter a tutela antecipada em tutela específica.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302042v6 e, se solicitado, do código CRC 18EDE9C8. | |
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| Data e Hora: | 08/03/2018 15:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002816-35.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50028163520134047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JHONATAN THIESEN DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | MARIA EMILIA THIESEN (Pais) | |
ADVOGADO | : | JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS |
APELADO | : | TANIA MARIA FONSECA DA SILVA |
: | LUCAS FONSECA DA SILVA | |
: | TAINARA FONSECA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ SANDRI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341318v1 e, se solicitado, do código CRC B4BBA9E9. | |
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