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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DIARISTA. ATIVIDADE EQUIPARADA A SEGURADO ES...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DIARISTA. ATIVIDADE EQUIPARADA A SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se. 3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. 4. Tendo restado incontroverso que o de cujus prestava serviços na condição de diarista no meio rural no momento anterior ao óbito, merece ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido, dispensando-lhe do recolhimento das contribuições previdenciárias, fazendo jus seus dependentes ao benefício previdenciário de pensão por morte. (TRF4, AC 5006365-18.2015.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-18.2015.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DELCI GRASEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ante à ausência da qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora em honorários de 10% sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora apelou sustentando estar comprovado que o falecido trabalhou como bóia-fria, atividade equiparada ao segurado especial, fazendo, portanto, jus à pensão por morte desde 02/04/06.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF opinou pelo provimento da apelação ou, caso não seja esse o entendimento, pela anulação da sentença, com fundamento no art. 279, § 2º, do CPC, em razão da ausência da necessária intervenção ministerial em primeiro grau (art. 178, II, CPC).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, os autores (esposa - certcas5, ev. 1, e filho menor, nascido em 27/01/1995), ajuizaram ação em 19/10/15, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de Jair José Grasel, falecido em 07/04/06 (certobit7, ev. 1).

Os pedidos foram indeferidos pela perda da qualidade de segurado do falecido (03.05.2006 - B21/139.720.559-5, requerido pela autora e 11.03.2015 - B21/171.103.646-0, requerido pelo autor).

O Juiz da causa entendeu que, não obstante comprovado que o falecido exerceu a atividade de bóia-fria, não houve o recolhimento de contribuição previdenciária, de sua responsabilidade por ser contribuinte individual.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

Assiste razão à parte autora.

A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

No extrato CNIS, consta que Sr. Jair José Grasel efetivamente trabalhou como segurado urbano nos períodos de 01/06/1987 a 22/03/1988, 02/03/1989 a 01/07/1989 e 01/06/1995 a 28/03/1996 (evento 05 - CNIS5), o que por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial alegada na inicial, em face do curto período de tempo trabalhado. Além disso, refere-se a período muito anterior a data do óbito.

Como prova material da atividade rural em regime de economia familiar, foram juntados os seguintes documentos pelos autores:

- Notas Fiscais de venda de fumo nos anos de 2001 e 2002 (evento 01 - NFISCAL9);

- Certidão de Casamento da autora e o falecido, celebrado em 23/07/1994, na qual consta a qualificação do de cujus como agricultor (evento 01 - CERTCAS5);

- Certidão de Nascimento do outor Jeferson, datada de 27/01/1995, na qual constam os genitores como agricultores (evento 01 - CERTNASC6);

- Cadastro de produtor rural do de cujus e da autora Delci perante a Secretaria da Fazendo do RS, referente ao período de 1994 a 2009 (evento 56 - OUT2);

A prova material foi complementada por prova testemunhal.

Os depoimentos das três testemunhas (Monotílio Moraes, Lauri André Rech e Delio Schoessler) foram unísonos no sentido de que o de cujus exercia atividade como diarista em serviços gerais na agricultura, em diversas propriedades no interior daquela localidade (plantando fumo, capinando ou colhendo, quando havia necessidade desses serviços e recebendo por dia trabalhado). As três testemunhas afirmaram que, no mesmo período, ou seja, nos meses anteriores ao óbito, o de cujus prestou serviços para eles, o que efetivamente comprova a prestação de serviço eventual em cada uma das propriedades rurais (evento 93).

Dessa forma, comprovado que o de cujus trabalhou como diarista antes do óbito, cuja atividade é equiparada ao segurado especial, presente a qualidade de segurado.

O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei.

Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.

Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários” (STJ, REsp n. 1.667.753/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJ 14/11/2017).

Enfim, tendo restado incontroverso, nos autos, que o de cujus prestava serviços na condição de diarista no meio rural no momento anterior ao óbito, merece ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido, dispensando-lhe, pois, do recolhimento das contribuições previdenciárias. Sendo assim, os apelantes fazem jus ao benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado.

Termo inicial

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.

No caso, considerando que o autor nasceu em 27/01/95, o óbito ocorreu em 07/04/06 e a ação foi ajuizada em 19/10/15, não há qualquer prescrição a ser declarada, fazendo jus o autor ao benefício desde o óbito até 27/01/16 (maioridade civil).

É certo que, em se tratando de dependente incapaz (relativamente incapaz, no caso), não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.

A esposa do de cujus faz jus à cota-parte do benefício a contar do requerimento administrativo (NB 139.720.559-5 de 03/05/06) e integralmente após a maioridade do filho, observada a prescrição quinquenal, haja vista o ajuizamento da ação em 19/10/15.

Impõe-se registrar que o provimento da apelação da parte autora afasta qualquer alegação de nulidade do feito pela não intervenção do Ministério Público no primeiro grau, haja vista que não configurado prejuízo ao menor que justifique a anulação da sentença.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

Custas

INSS isento de custas (art. 4, I, Lei 9289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 20 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 139.720.559-5 - Delci Grasel

Espécie: 31

DIB: 19/10/10 (50%) e, após, 27/01/16 (100%)

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para conceder benefício de pensão por morte à esposa, a contar de 19/10/10 e ao filho desde o óbito e determinada a implantação em favor da autora Delci Grasel, tendo em vista que o autor Jeferson Grasel atingiu a maioridade em 27/01/16, fazendo jus aos valores vencidos no período.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001892244v23 e do código CRC 3d8ed7ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:18:9


5006365-18.2015.4.04.7111
40001892244.V23


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-18.2015.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DELCI GRASEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DIARISTA. ATIVIDADE EQUIPARADA A SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.

3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei.

4. Tendo restado incontroverso que o de cujus prestava serviços na condição de diarista no meio rural no momento anterior ao óbito, merece ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido, dispensando-lhe do recolhimento das contribuições previdenciárias, fazendo jus seus dependentes ao benefício previdenciário de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001892245v3 e do código CRC 5a22caf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:18:9


5006365-18.2015.4.04.7111
40001892245 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5006365-18.2015.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: DELCI GRASEL (AUTOR)

ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ (OAB RS054936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 323, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:08.

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