REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007619-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DANIELI FIACADORI RAMIRES |
PARTE AUTORA | : | IDALINA FIACADORI RAMIRES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336347v19 e, se solicitado, do código CRC 6F8795BF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007619-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DANIELI FIACADORI RAMIRES |
PARTE AUTORA | : | IDALINA FIACADORI RAMIRES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIELI FIACADORI RAMIRES, representada por sua genitora IDALINA FIACADORI RAMIRES, também autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Francisco Ramires Valadares, pai e esposo, respectivamente, das demandantes, ocorrido em 08/12/1997.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora a pensão por morte com efeitos financeiros a contar da citação do INSS (10/07/2008). Correção Monetária pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, artigo 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Antecipou os efeitos da tutela.
Decorrido in albis o prazo para recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data da citação do INSS, ou seja, 10/07/2008. Tendo sido a ação proposta em 02/07/2008, por óbvio não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DIB, restando afastada a prescrição.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza de Direito Talita Betiati de Oliveira, in verbis:
II- FUNDAMENTAÇÃO
"As autoras buscam o benefício de pensão por morte.
Em suma, para o recebimento da pensão por morte, hão que se demonstrar dois requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido, no dia da morte; e b) a qualidade de dependente da requerente.
É esta a conclusão que se extrai da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 16 da mesma lei:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso dos autos, vejo que a parte autora juntou certidão de casamento (fls.15) e certidão de nascimento da filha que na época do óbito era menor de idade (fls. 19), que serve também de início de prova documental apta a demonstrar a efetiva existência do labor rural do de cujus.
Cabe ponderar, ainda, que a prova documental é corroborada pela prova oral colhida, haja vista que é possível extrair tanto do depoimento pessoal da autora como das testemunhas que o falecido, de fato, era lavrador.
Assim, não há dúvida da condição de dependente da requerente, na forma do art. 16, I da Lei 8.213/91. Cumpre registrar, por oportuno, que o caso é dependência econômica presumida, dispensando-se outras provas sobre esta questão.
No tocante à qualidade de segurado do falecido, a parte autora sustenta que o mesmo, à época do óbito, era segurado especial da Previdência Social, na qualidade de trabalhador rural bóia-fria.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3o da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício.
De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo.
Ainda, destaco que a jurisprudência pátria vem entendendo que deve ser complementada nos autos de ação previdenciária a prova oriunda de sentença trabalhista pela oitiva de testemunhas. Vejamos
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 31 DA TNU. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPLEMENTAR O INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. QUADRO PROBATÓRIO. 1. Reconhecida a sentença trabalhista como início de prova material, nos termos da Súmula 31 desta TNU, faz-se indispensável a oitiva de testemunhas, a fim de complementar o quadro probatório. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido para o fim de, reconhecendo a validade da sentença trabalhista como início de prova material, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja oportunizada às partes a possibilidade de produção de prova testemunhal. ACÓRDÃO. Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator. (PEDILEF 200772950091821, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU, DOU 09/03/2012.)
E, no caso em tela, como início de prova material (L. 8.213/91, art. 55, §3º), a parte autora apresentou:
- Certidão de casamento, onde o de cujus aparece qualificado como lavrador;
- Certidão de nascimento da filha do casal, onde o de cujus também aparece qualificado como lavrador;
- Certidão de óbito do de cujus, onde o mesmo aprece qualificado como lavrador.
Sendo assim, cabe conceder a pensão por morte às autoras, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Os efeitos financeiros da presente decisão são contados a partir da citação da Autarquia ré, tendo em vista, a decisão de seq. 1.12 que determinou o prosseguimento do feito mesmo ante a ausência do requerimento administrativo."
A prova relativa à qualidade de segurado não depende de um rol taxativo de documentos. Em que pese a pouca prova material acerca do labor rural do de cujus, as testemunhas foram coerentes com o depoimento da autora, bem como convincentes quanto à vocação da família do instituidor da pensão, como trabalhadores rurais, em regime de economia familiar, inclusive na data do óbito.
Considerando que o INSS contestou o mérito da demanda, no que se caracterizou a pretensão resistida à concessão da pensão por morte às autoras, mantenho a DIB do benefício, na data da citação da autarquia, conforme fixado pelo magistrado singular, para ambas as autoras.
Deixo de alterar a DIB da autora Danieli, nascida em 27/05/1996, que conta hoje com 20 anos de idade, para a data do óbito (08/12/1997), uma vez que naquela data, e também na data do ajuizamento da ação, era absolutamente incapaz, por ausência de recurso das demandantes.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007619-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006325520088160121
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | IDALINA FIACADORI RAMIRES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007619-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006325520088160121
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | DANIELI FIACADORI RAMIRES |
PARTE AUTORA | : | IDALINA FIACADORI RAMIRES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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