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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5000438-18.2018.4.04.7127...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente. - A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada. (TRF4, AC 5000438-18.2018.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000438-18.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA ZENILDA FERREIRA ELEGUIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAROLINA MACHADO ELEGUIDA (RÉU)

APELADO: VILMA MACHADO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 90, SENT1) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, porque inexistente prova de que a autora, na qualidade de ex-mulher do de cujus, dependia economicamente deste quando do óbito, ou que houvesse algum tipo de relacionamento amoroso próximo à data do óbito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser rateado entre os procuradores.

Da sentença apelou a parte autora (evento 98, APELAÇÃO1) postulando, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e que seja determinado o rateio da pensão por morte, nos termos da legislação vigente conforme requerido na exordial. Sustenta para tanto que nunca houve separação entre o casal, pelo que a dependência econômica em relação ao falecido é presumida.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, intimado, justificou a não intervenção no feito.

Convertido o julgamento em diligência (evento 10, RELVOTO1), com a reabertura da instrução processual para a realização de prova testemunhal complementar, a fim de esclarecer se a autora mantinha convivência como casada com o falecido e, em caso de separação, se dependia economicamente deste, bem como seja oportunizada a produção de prova documental.

Informado o óbito da apelante (evento 167, CERTOBT4).

Realizada audiência, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 25/03/2008, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (esposa) de Ricieri Eleguida, falecido em 25/03/2008.

O pedido requerido em 05/04/2011 foi indeferido sob o fundamento de que já havia pensionista beneficiária na qualidade de companheira do de cujus (evento 1, INDEFERIMENTO5).

Assim, a controvérsia diz respeito à comprovação, ou não, da permanência do matrimônio entre a autora e o falecido até a data do óbito.

Sem razão a apelante.

Analisando os autos, verifica-se que a autora trouxe diversos documentos a fim de comprovar a alegada união estável com o de cujus:

a) Certidão de casamento atualizada, na qual não consta averbação de divórcio (evento 1, CERTCAS4);

b) Certidão de nascimento da filha Mára Lúcia Ferreira Eleguida (evento 7, PROCADM1, fl. 25);

c) Procuração Pública, datada de 15/03/2007, em que o de cujus outorga amplos, gerais e ilimitados poderes à autora para proceder a administração dos seus bens e realizar movimentações de suas contas bancárias (evento 7, PROCADM1, fls. 27 e 28);

d) Escritura Pública de compra e venda de lote rural, datada de 24/07/2007, onde consta que a autora era esposa do de cujus (evento 7, PROCADM1, fls. 29 e 30);

e) Comprovantes de residência da autora e do falecido na Rua Miraguai, 593, Bairro Centro, em Três Passos/RS (evento 7, PROCADM1, fls. 31 a 33);

f) Comprovantes de transferências bancárias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 26/04/2007, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 11/10/2007, para a conta da ré Vilma Machado, em que a autora alega que serviram para pagamento das despesas relativas ao tratamento médico do falecido. (evento 31, OUT7);

g) Comprovante de que o de cujus era dependente da autora no Instituto de Previdência do Estado, notadamente no IPE Saúde (evento 31, OUT8);

h) Faturas de cartão de crédito em nome do de cujus, correspondentes ao ano de 2007 (evento 31, OUT9, evento 31, OUT10 e evento 31, OUT11) em que autora alega ter efetuado o pagamento;

i) Termo de encerramento de conta corrente de titularidade do falecido assinada pela autora em 01/07/2011(evento 31, OUT12);

j) Cópia de sentença prolatada em 14/11/2017, extraída do processo nº 0216151-92.2010.8.21.0019 que tramitou na Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, em ação movida pela requerida Vilma Machado em face da Sucessão do de cujus a fim de reconhecer a união estável entre ambos. (evento 31, OUT14 a evento 31, DOC24).

Contudo, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a separação de fato do casal no momento do falecimento.

Inicialmente, observa-se que o de cujus residia na Rua Oslo, 568, em Novo Hamburgo/RS, conforme consta na Procuração Pública assinada pelo falecido em 15/03/2007 (evento 7, PROCADM1, fls. 27 e 28). Ocorre que tal endereço corresponde ao indicado nos comprovantes de residência apresentados pelas rés (evento 24, END5 e evento 25, END5).

Ademais, conforme consta na cópia de sentença extraída do processo nº 0216151-92.2010.8.21.0019 (evento 24, OUT7), a união estável entre a requerida Vilma Machado e o de cujus foi reconhecida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul no período compreendido entre dezembro de 1997 até a data do óbito de Ricieri Eleguida, em 25/03/2008.

Por oportuno, reproduzo o trecho da sentença de lavra do Juiz Federal Murilo Scremin Czezacki (evento 90, SENT1), in verbis:

Entendo que a união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família é provada através das provas. Além do depoimento colhido (evento 74, VIDEO2), confirmando que a requerida Vilma vivia como se casada fosse com o de cujus, há provas materiais juntadas no evento 56 que vinculam maritalmente o casal, mormente os comprovante de endereço indicando que o instituidor informava como sua residência a cidade de Novo Hamburgo/RS. Além disso, importante destacar a existência de uma filha em comum, o que fortalece presunção de que constituíram um núcleo familiar quando do passamento, e não apenas uma relação de concubinato adulterino.

De fato, não verifico nos autos prova de que a autora ainda convivia como esposa do instituidor na data do óbito. A prova testemunhal (evento 74, VIDEO1) apenas informou que o falecido Ricieri Eleguida continuava a frequentar a cidade de Três Passos/RS, porém a informação trazida deixa claro que as visitas eram em razão dos negócios e dos clientes que o mesmo mantinha naquela cidade, mas em nada confirmando as alegações da autora de que ainda vivia como esposa do de cujus na data do passamento. Acerca do óbito instituidor, a testemunha apenas soube informar que os atos fúnebres não ocorreram na cidade de Três Passos/RS, local onde residia a autora.

Ainda, verifica-se que o Termo de Declaração ​(evento 7, PROCADM1, fl. 22), assinado por Maria Zenilda Ferreira Eleguida e Mára Lúcia Ferreira Eleguida no dia 07/04/2011, relata que:

A requerente foi indagada sobre o porque de não ter encaminhado o pedido de pensão por morte na época do falecimento do esposo (25/03/2008), sendo que a mesma declarou que quando o esposo faleceu que já não viviam mais juntos e que ele morava em Novo Hamburgo com outra mulher.

Indagada se portava os documentos (identidade e CPF) do esposo, relata que não, que todos os documentos do falecido ficaram com a mulher com quem ele vivia. A filha relata que os pais já não viviam mais juntos fazia uns 10 anos e que por isso não foi encaminhado a pensão na época, mas que agora um advogado lhes orientou a vir fazer o pedido visto que eles nunca foram divorciados no papel, mas deixou bastante claro que os pais já eram separados de fato há mais de 10 anos.

Oportuno salientar que, quando questionada em audiência sobre as informações constantes no Termo de Declaração (evento 212, DOC2, a partir do minuto 28), a depoente Mára Lúcia - filha da autora - relatou não se recordar de ter comparecido ao INSS para acompanhar sua mãe, contudo, reconheceu a sua assinatura no documento acima transcrito.

Nesse sentido, verifica-se que os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que houve a separação de fato do falecido em período anterior ao óbito.

Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente, o que não logrou.

A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º, citado supra.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. 3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente. 4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91. 5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente. (...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 0018116-90.2014.404.9999, UF: PR, QUINTA TURMA, TRF4, D.E. 25/02/2015, Relator ROGERIO FAVRETO)

Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

Assim, quanto a dependência econômica em relação ao de cujus, adoto as conclusões da sentença, cujos fundamentos acolho como razão de decidir:

Verifica-se que a autora e o instituidor se casaram em 14/07/1958, sob a égide do Código Civil de 1916, momento em que era presumido o regime de comunhão de bens. Assim, considerando que conforme documentos juntados aos autos pela requerida, mormente o documento constante no Evento 40 (OUT4) onde consta a relação de diversos bens pertencentes ao casal (1 casa, 13 apartamentos com seus respectivos box de garagem, 1 chácara, 4 lotes urbanos e uma área de terras de 338 hectares) verifica-se que não é possível afirmar a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

De acordo com a sentença de reconhecimento de união estável juntadas aos autos, a separação de fato ocorreu em dezembro de 1997, data em que foi reconhecida a união estável entre a requerida Vilma e o de cujus. No tocante à administração dos bens em comum do casal, até então, pertencia a ambos os cônjuges em razão do regime adotado.

Contudo, devido ao fim da convivência matrimonial, verifica-se que foi a autora quem ficou na administração dos bens do casal. É o que se conclui com a juntada de procuração (evento 40, OUT4) em que o de cujus outorgou à autora amplos poderes para a administração dos bens e movimentações financeiras, bem como a partir do fato de que a maioria dos bens, na data do óbito, estavam sob a posse da autora, e ainda, pelo fato de que era esta quem efetuava os pagamentos de faturas de cartões de crédito do ex-marido e também pelo envio de valores à então companheira para custear as despesas por ocasião da doença do de cujus.

[...]

Pelo exposto, considerando que a autora detinha a propriedade da metade dos bens do casal e a administração de todo o acervo patrimonial, concluo que não havia dependência financeira da autora para que pudesse justificar o direito ao benefício previdenciário pleiteado.

Colaciono jurisprudência acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. No caso em apreço, restou provado que a autora estava separada de fato do falecido, não havendo dependência econômica, e que ele havia estabelecido união estável com outra pessoa há muitos anos. Logo, a autora não faz jus à pensão por morte. (TRF4, AC 5062073-23.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência econômica, não é possível a concessão de pensão por morte.

Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença de improcedência da ação não merece reparos.

Da assistência judiciária gratuita

O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria relativa à Justiça Gratuita, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, ainda na vigência do Código de Processo Civil - CPC de 1973 firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. O entendimento segue sendo aplicado.

Eis a ementa do julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. em 28/02/2013).

Na mesma direção, julgados do STJ e desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. O entendimento pacificado do STJ e desta Corte, é no sentido de que a declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950, sem a impugnação da parte contrária, é suficiente para o deferimento do benefício, não sendo admissível, além disso, o estabelecimento critérios como limite de isenção do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, renda inferior a 10 salários mínimos, ou ainda, com base em classificação social de remuneração. 2. No caso dos autos, porém, conquanto a União tenha formalmente impugnado a concessão da AJG, o fez somente com o argumento do valor de sua remuneração mensal, não trazendo nenhum dado concreto acerca das reais condições financeiras do requerente. Nesse contexto, à míngua de tais elementos concretos, que deixaram de ser trazidos pela União, em sua impugnação, prevalece o entendimento de que "a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário"(REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012). (TRF4, AC 5018650-09.2011.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016)

No caso dos autos há sérios indícios de que a alegada hipossuficiência não está evidenciada, pelo que agiu com acerto o Magistrado.

Não há razão para deferir a gratuidade postulada, pois não se trata de demanda que coloque em risco a situação financeira da autora.

Assim, entendendo a Turma que a gratuidade não tem cabimento na hipótese, indefiro o pedido de AJG formulado pela autora.

Da Verba Honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS
INSS não interpôs recurso.
Apelação da parte autora
DESPROVIDA a apelação.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5000438-18.2018.4.04.7127
40004173190.V51


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000438-18.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA ZENILDA FERREIRA ELEGUIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAROLINA MACHADO ELEGUIDA (RÉU)

APELADO: VILMA MACHADO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.

- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



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5000438-18.2018.4.04.7127
40004173191 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5000438-18.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA por VILMA MACHADO

APELANTE: MARIA ZENILDA FERREIRA ELEGUIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELTON HENRIQUE MONTEIRO LEDUR (OAB RS082498)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAROLINA MACHADO ELEGUIDA (RÉU)

ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (OAB RS015692)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE COSER (OAB RS089857)

ADVOGADO(A): FRANCIELI DE OLIVEIRA LEITE (OAB RS104563)

APELADO: VILMA MACHADO (RÉU)

ADVOGADO(A): FRANCIELI DE OLIVEIRA LEITE (OAB RS104563)

ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (OAB RS015692)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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