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Apelação Cível Nº 5002736-39.2020.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (
) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, porque não comprovada a permanência da da sociedade conjugal até a data do óbito, bem como a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.Em suas razões recursais (
), a autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a manutenção da relação marital ao tempo do óbito, portanto, fazendo jus à concessão do benefício postulado.Processados, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 24/07/1992, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (cônjuge) de Jorge Garcia de Queiroz, falecido em 24/07/1992.
O pedido requerido em 27/05/2014 foi indeferido tendo em vista que “[...] as provas produzidas demonstram que o falecido Jorge Garcia de Queiroz estava separado de fato da recorrente e, na data do óbito vivia maritalmente com a Sra. Eva Maria Fernandes De Lima, o que gerou, para essa última, direito à concessão de quota parte de Pensão por Morte desde 1992 até o ano de 2010, quando também faleceu” (
, fls. 59-63).Assim, a controvérsia diz respeito à comprovação, ou não, da permanência do matrimônio entre a autora e o falecido até a data do óbito.
Sem razão a apelante.
Para comprovar a manutenção da sociedade conjugal até a data do óbito do instituidor, a autora juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 12/02/1976, na qual não consta averbação de divórcio (
, fl. 11);b) Certidão de nascimento de Maria Janete de Queiroz, ocorrido em 02/03/1978, filho de Jorge Garcia de Queiroz e T. D. L. D. Q. (
);c) Certidão de nascimento de Alírio da Luz de Queiroz, ocorrido em 02/12/1980, filho de Jorge Garcia de Queiroz e T. D. L. D. Q. (
, fl. 83);d) Certidão de nascimento de Sérgio Sebastião de Queiroz, ocorrido em 26/03/1983, filho de Jorge Garcia de Queiroz e T. D. L. D. Q. (
, fl. 84);e) Ficha de entrevista para concessão de benefício, realizada em 20/02/1992, onde consta que o de cujus era casado (
, fls. 54-55);f) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), emitida em 24/06/1992, onde consta que o falecido era casado (
, fl. 76);g) Certidão de óbito, onde consta que Eva Maria Fernandes de Lima era a atual companheira do de cujus (
, fl. 15).Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pela Juíza Federal Ana Inés Algorta Latorre (
), pelo que tenho por oportuno transcrevê-la, in verbis:Do caso em concreto
Do óbito do instituidor
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 24/07/1992 e foi comprovado através de certidão de óbito acostada aos autos (
).Da qualidade de dependente da parte autora
A parte autora alega que ela e o de cujus conviveram em união estável por diversos anos até a data do óbito, em 24/07/1992.
A união estável é entidade familiar reconhecida e amparada na Constituição Federal, nos termos do art. 226, § 3º:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Os requisitos para sua caracterização vem elencados no artigo 1º da Lei nº 9.278/1996 e foram reiterados no Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, inverbis: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.".
No que pertine à comprovação da união estável, para fins previdenciários, admitiam-se os testemunhos idôneos e coerentes, sendo prescindível o início de prova material (Súmula 63 da TNU).
A Medida Provisória n. 871/2019, no entanto, incluiu no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 o parágrafo 5º, o qual indica ser imprescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação do convívio marital, sendo que, com a edição da Lei n. 13.846/2019, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação:
Art. 16. (...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Grifei)
Não obstante, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência vem entendendo que, se a data do óbito - fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte - for anterior à edição das referidas alterações legislativas, é inaplicável a nova redação dada ao art. 16 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:
EMENTA: ( 5017837-23.2018.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 11/10/2019)
EMENTA: ( 5002983-11.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 11/09/2019)
No caso concreto, para comprovar suas alegações, consta nos autos a seguinte documentação:
a) Certidão de casamento (E1, PROCADM9, fl. 11).
Outrossim, em audiência, a parte demandante relatou que eram casados no civil e conviviam como marido e mulher. Alegou que quando casaram ele tinha um relacionamento anterior com a Sr.ª Eva. Informou que criou os filhos do relacionamento anterior, com os seus próprios filhos. Relatou que depois que se casaram o autor não estava se relacionando com a Sr.ª Eva.
Contudo, tenho por observar que, na certidão de óbito juntada ao processo administrativo (E1, PROCADM9, fl. 15), constou que no momento do óbito o instituidor mantinha relacionamento com a Sr.ª Eva Maria Fernandes.
Outrossim, denota-se do CNIS juntado ao E61 que a Sr.ª Eva Maria recebeu benefício de pensão por morte desde o falecimento do Sr. Jorge até a data de seu óbito, em 03/11/2010, sendo que a demandante apenas requereu a concessão de pensão por morte em 2014, cerca de 22 anos após o falecimento de seu alegado marido.
Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório indica que houve, efetivamente, a separação de fato do de cujus com a demandante, havendo indícios de que o instituidor mantinha, em verdade, união estável com a Sr.ª Eva no momento do óbito.
Ressalto que, apesar de oportunizada a ampla produção probatória, não foram juntados aos autos documentos que ilidissem a conclusão acima.
Enfim, entendo que não restou devidamente comprovada a união estável existente entre a parte autora e o falecido, bem como sua dependência econômica e, por conseguinte, devem ser julgados improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
Nesse sentido, verifica-se que os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que houve a separação de fato do falecido em período anterior ao óbito.
Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente, o que não logrou.
A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º, citado supra.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. 3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente. 4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91. 5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente. (...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 0018116-90.2014.404.9999, UF: PR, QUINTA TURMA, TRF4, D.E. 25/02/2015, Relator ROGERIO FAVRETO)
Assim, não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência econômica, não é possível a concessão de pensão por morte.
Ante o exposto, tenho que a sentença a quo não merece reparos.
Das custas processuais
A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS | Não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora | DESPROVIDO O APELO. |
Observações: Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638189v14 e do código CRC 6ebb7eba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002736-39.2020.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5002736-39.2020.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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