APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013606-26.2013.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIA MARIA TESCAGAK LIPA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte.
3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935614v46 e, se solicitado, do código CRC 5765C034. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013606-26.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIA MARIA TESCAGAK LIPA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANTÔNIA MARIA TESCAGAK LIPA ajuizou, em 08-10-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do ex-cônjuge, FERNANDO LIPA, cujo óbito ocorreu em 26-07-2009.
Sobreveio sentença (05-03-2015) de improcedência do pedido inicial, por entender que restou demonstrado que a autora e Fernando Lipa estavam separados de fato à época do óbito e, por outro lado, não comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao falecido, não se afigura possível restabelecer o benefício de pensão por morte.
Inconformada, a parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que fora casada com Fernando Lipa até o seu óbito. Alegou que o falecido prestava assistência à autora, estando aposentado quando do falecimento, e que, embora vivendo em domicílios distintos, a unidade familiar permaneceu hígida. Asseverou que após a concessão do benefício, o INSS revisou o ato e o cancelou por entender irregular, sem que a autora tivesse oportunidade de recorrer.
Concluiu requerendo a reforma da sentença por ter restado comprovada a dependência em relação ao falecido esposo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Pretende a autora a reativação do benefício de pensão por morte NB 21/150.840.246-6, concedido em 21-08-2009, com DIB em 27-06-09. Sustenta que o benefício foi revisado e cancelado com base em entrevistas lacônicas com vizinhos, concluindo-se que o casal estivesse de fato separado, sem oportunizar defesa à autora.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de FERNANDO LIPA, ocorrido em 27-06-2009, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM7, p. 1).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, esse requisito não foi objeto de debate nos autos e encontra-se demonstrado por meio da pesquisa Plenus, na qual constato que Fernando Lipa era titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (evento 1, PROCADM7, p.9).
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da condição de dependência previdenciária da autora em relação ao ex-esposo falecido.
A respeito dos dependentes aptos ao recebimento da pensão por morte, o artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91, insere os companheiros e cônjuges no conjunto de dependentes do RGPS, sendo-lhes presumida a dependência econômica (§ 4º do artigo 16 da Lei 8213/91).
Aos cônjuges ou aos companheiros separados de fato ou judicialmente concede-se o amparo previdenciário desde que comprovem a dependência econômica, que deve ser demonstrada na data do óbito:
Art. 76. (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).
No caso dos autos, a parte autora sustenta a sua qualidade de dependente na condição de esposa do falecido, referindo que tal fato é comprovado pela "certidão de casamento sem a averbação de eventual separação ou divórcio" (fl. 3 da INIC1).
A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 04-06-2014, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas seis testemunhas (evento 62, TERMOTRANSCDEP1, p.1).
Depoimento da autora Antônia Maria Tescagak Lipa:
Juíza: Dona Antônia, a senhora narrou aqui no processo que a senhora obteve o benefício de pensão por morte de Fernando Lipa durante um determinado período. É isso? Quando faleceu o Fernando dona Antônia? AUTORA: 27 de junho de 2009, às seis e quinze da manhã. JUÍZA: Ele morava com a senhora quando faleceu? AUTORA: Não. JUÍZA: Ele morava sozinho? Ele estava internado no hospital? Como é que foi? AUTORA: Ele morava em Erechim e eu morava aqui naquele endereço. JUÍZA: Qual endereço? O endereço que a senhora mora hoje? AUTORA: Não. Não é no mesmo, porque na época eu morava no mesmo bairro só que era em outro nome de rua. JUÍZA: Mas aqui em Caxias? AUTORA: Sim. JUÍZA: Certo. E ele morava lá em Erechim? AUTORA: Sim. JUÍZA: E há quantos anos ele morava lá e a senhora morava aqui? AUTORA: Nove anos eu acho que eu... Não lembro bem, mas eu acho que nove anos. JUÍZA: E... Mas chegaram a ser casados no papel ou não? AUTORA: Sim. JUÍZA: E não fizeram a separação também... AUTORA: Não. JUÍZA: Oficializada, não? AUTORA: Não. A gente não se separou no papel porque a gente tinha contato. Não é? Por causa dos filhos, eu era... Eu ia para lá, ele não gostava muito de vir para cá. JUÍZA: Quantos filhos tiveram dona Antônia? AUTORA: Dois. JUÍZA: Que hoje são adultos já? AUTORA: Sim. JUÍZA: Quando a senhora veio para cá eles já eram adultos ou não? AUTORA: Não. JUÍZA: Tinham que idade mais ou menos? AUTORA: O mais novo tinha oito anos e o mais velho tinha doze. JUÍZA: Certo. E quando a senhora veio para cá, ele ajudava financeiramente com alguma coisa? AUTORA: Sim. JUÍZA: Como é que era? AUTORA: Quando ele podia, ele ajudava porque ele... JUÍZA: Qual que era a profissão? AUTORA: Ele era metalúrgico. JUÍZA: E... Mas ele chegou a constituir outra família lá em Erechim? Não? AUTORA: Não. JUÍZA: Ficou sozinho daí? AUTORA: Sim. JUÍZA: Certo. E... Mas assim, oficializada também essa pensão, essa ajuda financeira ele também... Não fizeram? AUTORA: Não. Nunca porque até... Era assim, a gente conversava bastante e eu não obrigava e ele também, porque eu sabia que às vezes ele trabalhava e às vezes não. Não é? Então quando ele podia, ele me mandava. JUÍZA: Mas ele tinha problema de saúde? Alguma coisa? AUTORA: Ele era dependente químico. JUÍZA: Então não era sempre que ele ficava empregado? AUTORA: Era por isso. JUÍZA: E por essa razão que a senhora veio para cá então? AUTORA: Não. Não, a razão que eu vim para cá, o meu filho mais velho, a minha família toda já morava... Mora aqui em Caxias e morava e o meu filho mais velho era muito pegado a minha mãe e ele queria vir para cá, aí ele veio para Ca e depois ele pediu que eu viesse para cá, que nós viéssemos para cá também. Não é? E aí eu... As dificuldades, problema, um no colégio e o trabalho e isso e aquilo então a gente foi adiando, aí depois ele pediu tanto, tanto e ele foi crescendo que eu achei 'fica mais perto dele', eu vim para cá, até o Fernando veio, ficou um tempo aqui, depois voltou. JUÍZA: Não se adaptou? AUTORA: Não gostou. JUÍZA: Certo. E... Mas no fim, ele morreu de que? Qual é... O que houve? O seu Fernando, esse. AUTORA: Como ele era dependente químico, ele morreu de cirrose hepática. Que é como está no óbito. JUÍZA: Mas ele chegou a ficar um tempo internado no hospital? Não? AUTORA: Ele ficou internado duas vezes. JUÍZA: Mas a senhora foi para lá daí nesses períodos? AUTORA: Quando os meninos ainda eram pequenos, aí eu fui para lá e levei os meninos, ficamos lá, eu não me lembro, não lembro o tempo, mas como eles estudavam a gente voltou e ele saiu do hospital e ficou um... Acho que na casa da irmã dele, depois ele se recuperou, ele arrumou um serviço em uma chácara lá em Erechim não sei por quanto tempo porque eu... Nessa época eu trabalhava aqui também e naquele, mas foi muito pouco tempo. E era isso, depois no... Ele ficou doente, na segunda vez que ele abaixou o hospital o meu filho Anderson já era de maior, trabalhava na Sacaro, pegou férias, ficou todo o tempo com o pai no hospital. JUÍZA: Então essa... O ultimo acompanhamento foi o seu filho então? AUTORA: Sim. JUÍZA: Que acompanhou o pai. E logo que ele... Que ele faleceu a senhora pediu a pensão? Foi idéia sua mesmo? Como é que foi? AUTORA: Como eu tinha contato e a gente estava sempre junto, simplesmente o meu cunhado, como foi ele que assinou o óbito porque no momento ele que estava lá né em Erechim ai ele tinha todos os papéis, ele simplesmente pegou e entregou pra mim. JUÍZA: Certo. Quanto tempo que a senhora recebeu dona Antônia? O benefício? A senhora lembra? AUTORA: Eu não recordo bem datas, mas eu acho que foram três anos. JUÍZA: Certo. Perguntas pelo INSS? PROCURADOR FEDERAL: Não.
O depoimento da testemunha Leocádia Tescagak, na condição de informante, apresentou o relato que segue:
JUÍZA: Esse processo então é da dona Antônia, porque ela recebeu a pensão pelo falecimento do senhor Fernando Lipa durante um período e, enfim. A senhora lembra quando foi o falecimento do seu Fernando? A época mais ou menos? INFORMANTE: Com mais ou menos assim não me lembro. JUÍZA: Eles moravam juntos? INFORMANTE: Não muito tempo... Faz muito pouco tempo depois que ele faleceu. Não é? Eles tinham separado. JUÍZA: Eles estavam separados quando ele faleceu? É isso? INFORMANTE: É. JUÍZA: Há pouco tempo à senhora disse? INFORMANTE: É. JUÍZA: Só vem um pouquinho mais para frente para falar no microfone. E eles moravam na mesma cidade ou não? INFORMANTE: Até um tempo depois que não moravam mais juntos eles moraram na mesma cidade. JUÍZA: Onde? Erechim. JUÍZA: Mas quando ele faleceu a dona Antônia morava lá em Erechim? INFORMANTE: Não. Ela já estava morando em Caxias.JUÍZA: Certo. Cada um tinha a sua casa então? INFORMANTE: Sim. JUÍZA: E eles tinham filhos? INFORMANTE: Dois. JUÍZA: Já eram adultos por ocasião do falecimento? TESTEMUNHA: O mais novo acha que era menor de idade ainda, tinha treze, quatorze anos, eu acho, quinze. O Anderson. JUÍZA: Nesse período que... Que a dona Antônia e o seu Fernando moraram separados, ele dava alguma ajuda financeira para ela? INFORMANTE: De vez em quando ele dava, deixava lá comigo. Não é? Para eu mandar para eles. Não é? Aí tinha... Tem nas férias de inverno, final de ano daí que eu vinha para cá. Não é? de colégio das crianças ,a gente... Eu trazia para ela, mas às vezes eu depositava na conta do Anderson. Não é? Uma, duas vezes depositei o dinheiro, o valor que ele me dava, eu depositava na conta dele. Não é? Ou se não mandava pelo Correio, duas, três vezes. Aí na metade do ano tinha as férias do colégio. Não é? Que a gente vinha para cá. Não é? Final de ano. JUÍZA: Certo. Mas eles não chegaram a fazer separação no papel e acertar pensão? INFORMANTE: Não. JUÍZA: No papel nada? INFORMANTE: Não. Ele dava uma... Quando ele podia ele levava lá em casa. Não é? JUÍZA: Certo. Que era aqui em Caxias? INFORMANTE: Não. Eu morava lá em Erechim, ele ia lá. INFORMANTE: Eu morava lá 'incompreensível', agora fez quatro anos agora que eu estou morando aí. Não é? JUÍZA: Certo. A senhora veio morar para cá então depois que ele faleceu? INFORMANTE: Sim. JUÍZA: Perguntas? Perguntas do INSS? PROCURADOR FEDERAL:Sim. Nesse período imediatamente antes do falecimento dele, em que ele estava separado, morando em cidades diferentes. Eventualmente eles vinham se visitar? Ela ia para lá, ele vinha para cá? INFORMANTE: Uma vez que eu lembro, eles se encontraram lá em casa que ela queria. Não é? Para fazer... Para se reconciliar, só que daí quando estava tudo certo para ele vim para cá, que ela queria internar ele aqui para fazer o tratamento que ele era... Era alcoólatra. Não é? Aí foi de uma ora para outra que ele resolveu que não queria mais vim, mas com os filhos dele, com o mais novo. Não é? Às vezes ela ia lá em casa , eles se encontravam. Não é? PROCURADOR FEDERAL: Sim. INFORMANTE: Nas férias assim. JUÍZA: Dona Leocádia tem que falar no microfone senão não pega. PROCURADOR FEDERAL: Então esses encontros na verdade eram poucas ocasiões ao longo do ano? Quantas vezes por ano aproximadamente? INFORMANTE: Com o filho... com os filhos dele? PROCURADOR FEDERAL: Não. Ele e ela. INFORMANTE: Não. Ela assim uma vez marcou lá em casa. Não é? Daí ela com... Queria falar com ele para fazer um acerto. Não é? Com ele para se acertar para internar ele, aí ele aceitou para vim para cá, aí depois de um mês, depois ele resolveu não vim mais. Com os filhos ele teve assim, já de contato com o mais novo, mais. Não é? PROCURADOR FEDERAL: E nesse período também imediatamente anterior a... A morte dele, digamos um ano, um ano e meio, dois, antes dele morrer, nesse período eles se visitavam? A dona Antônia e ele para ter uma convivência de marido e mulher? Para... A senhora tem conhecimento se eles se encontravam como casal? INFORMANTE: Isso eu não me lembro. Não é? Com o filho dele mais novo seguido, daí quando ele estava internado no hospital, até o filho dele mais novo foi lá, ficou um tempo com ele. Não é? PROCURADOR FEDERAL: Certo. Ok.
(...)
A questão relativa à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
No caso, conforme declarado pela autora, o de cujus não pagava pensão alimentícia a ela, prestando, eventualmente, algum auxílio-financeiro. Veja-se (evento 62, grifos acrescidos): Grifo meu
(...)
No entanto, a dependência econômica não se confunde com mero auxílio financeiro, exigindo-se, para sua caracterização, que o beneficiário tenha o seu sustento substancialmente provido por outrem, de cuja ajuda não possa prescindir, o que não se verifica no caso em apreço.
Aliás, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados no evento 19 (CNIS2), verifica-se que a postulante manteve vínculos empregatícios entre os anos de 1999 até 2013, situação que reforça a inexistência de dependência econômica dela em relação ao falecido. Grifo meu
Destarte, demonstrado que a autora e Fernando Lipa estavam separados de fato à época do óbito e, por outro lado, não comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao falecido, não se afigura possível restabelecer o benefício de pensão por morte.
(...)
Com efeito, o acervo probatório foi escasso e frágil, restando insuficiente à comprovação da alegada dependência da autora em relação ao falecido. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da autora.
Repetição de valores
Assiste razão a parte autora no que se refere à repetição de valores recebidos por ela decorrentes de erro administrativo.
A requerente passou a receber o benefício de pensão por morte NB 21/150.840.246-6, concedido em 21-08-2009, com DIB em 27-06-09, em decorrência do requerimento administrativo do benefício junto à autarquia previdenciária.
Com efeito, a repetibilidade de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário é condicionada a má-fé do beneficiário.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores relativos a benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e são irrepetíveis, a não ser que haja comprovada má-fé no seu recebimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ademais, nada existe nos autos a configurar, a meu ver, de forma objetiva, a má-fé da requerente, pois realmente julgava-se ainda casada com o instituidor do benefício e, por via de consequência, dele dependente.
Assim, não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer a pensão por morte na esfera administrativa, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
Nessa linha, já decidiu a Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO COMO PROFESSORA. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos após 01-02-1999, incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 4. A circunstância de a autora perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 6. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
(TRF4, Apelação/reexame necessário nº 0013746-10.2010.404.9999/SC, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. de 04/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
(TRF4, AC 5007520-93.2014.404.7207, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015) Grifo meu
Dou provimento à apelação da parte autora no ponto.
Conclusão
A apelação da parte autora restou parcialmente provida, eis que não caracterizada a má fé quando do requerimento administrativo do benefício, razão pela qual não há que se falar em repetição de valores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013606-26.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50136062620134047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIA MARIA TESCAGAK LIPA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1602, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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