| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005107-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMILIO ALFREDO NEUBERT |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como ocorreu na espécie.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, sendo que a de cujus manteve a qualidade de segurada até o óbito, só deixando de trabalhar quando a doença, altamente incapacitante, a impediu, o que atrai a incidência, por analogia, do disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer a remessa em parte, e nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476875v8 e, se solicitado, do código CRC 19DCBE88. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005107-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMILIO ALFREDO NEUBERT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMILIO ALFREDO NEUBERT, em face DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa Ilda Ribeiro Neubert, ocorrido em 15/03/1996. Narrou que requereu o benefício em 15/03/1996, o qual foi indeferido por ausência de início de prova material acerca da qualidade de segurada da de cujus.
O juízo a quo julgou procedente o pedido contido na presente demanda para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a contar da data do óbito da requerida 15/03/1996, ressalvada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação (29/08/2008). Determinou que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação da sentença. Sem custas.
O INSS apela, requerendo o reconhecimento da decadência do direito do autor em revisar a concessão da pensão por morte. Entende que o instituto da decadência tem que ser aplicado aos benefícios também concedidos antes do ano de 1997. Sustenta contradição entre a sentença e as declarações do autor na via administrativa, quanto ao período em que a segurada falecida exerceu atividade rural como segurada especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DA DECADÊNCIA
O INSS alega em preliminar a decadência do direito do autor em revisar a concessão do benefício de pensão por morte.
Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Assim dispunha o art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição quinquenal:
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Com o advento da MP 1.523-9, de 27-06-97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28-06-1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10-11-1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10-12-97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos.
Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138 de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839 de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20-11-1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19-11-2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
Examinando a constitucionalidade desta norma, o Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou que o prazo se aplica às revisões de benefício e não aos pedidos de concessão e aos indeferimentos.Como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nesses casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.
Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de benefício, não cabendo portanto a incidência do instituto da decadência. O autor requereu pela a pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa, em 09/04/1996, pedido esse que lhe foi indeferido.
DA PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 09/04/1996. Tendo sido a ação proposta em 27/08/2013, transcorreram mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando prescritas as parcelas anteriores a 27/08/2008.
DA PENSÃO POR MORTE - DO CASO CONCRETO
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz de Direito Gilberto Pinto Fontoura, in verbis:
"O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto obedeceu aos trâmites legais.
No que diz respeito ao mérito, assiste razão ao autor.
De início, cumpre tecer algumas colocações no que concerne à pensão por morte, salientando ser ela espécie do gênero pensão, prevista em vários ramos do direito, nos interessando no âmbito previdenciário, pois se trata de benefício pecuniário pago em decorrência do falecimento de um segurado ao conjunto de dependentes, não exigindo, nos termos da legislação vigente e aplicável à espécie, qualquer prazo de carência (art. 26, inciso I da Lei n° 8.213/91), a contar da data do óbito deste.
Nesse particular, cumpre trazer à baila o magistério de Aristeu de Oliveira, in: Manual prático da Previdência Social, Atlas, 5ª ed., p. 404, quando se refere a pensão no âmbito previdenciário:
"A pensão por morte é uma prestação mensal que o INSS pagas aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Ainda, cumpre referir que a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 15/03/1996 (fl.11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, em sua redação original, que assim estatuía:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente e pecúlios,
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei."
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o º 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários.
Na hipótese vertente, sendo o autor casado com a falecida ao tempo do óbito, o preenchimento deste último pressuposto é presumido, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, centralizando-se o debate sobre a primeira condição (certidão de casamento fl. 10).
Para demonstrar o labor rural da extinta, foram juntados os seguintes elementos materiais em nome do marido:
a) Certidão de casamento, onde o autor está qualificado como agricultor e a "de cujus" como doméstica (fl. 10);
b) Certidão de óbito, onde a falecida está qualificada como "do lar" e sua genitora como agricultora (fl. 11);
c) Cessão de Transferência de Direitos Hereditários em que o autor está qualificado como agricultor e a falecida como "do lar" (fl. 14);
d) Guias de pagamento do ITR datado dos anos de 1992-1994, em nome da "de cujus" (fls. 15-17);
O depoimento das testemunhas corroboraram o início de prova material, uma vez que todas afirmaram que a extinta Ilda Ribeiro trabalhava no campo, em regime de economia familiar, o que perdurou até a data do óbito. Na mesma linha segue o entendimento da jurisprudência:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL.
1. Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.
2. Pedido procedente" (STJ, AR 857/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 24-3-2003)
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS INFRINGENTES COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INDIRETA.1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.2. O fato de o Autor não possuir todos os documentos comprobatórios do exercício da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao benefício postulado, pois como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família. Nesse caso, os documentos referentes à atividade agrícola, emitidos em nome do pai e do proprietário da terra, corroborado pela prova testemunhal, constituem prova material indireta hábil à comprovação do tempo de serviço rural prestado pelo autor, em regime de economia familiar. (...)". (TRF4, EIAC 96.04.15224-6/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU 02-02-2000).
Assim, impõe-se a procedência do pedido, pois devidamente comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício pretendido."
As declarações do autor na via administrativa não estão em contradição com a prova dos autos. Mesmo considerando que os servidores da autarquia previdenciária estão aptos a colher informações nos pedidos de benefícios previdenciários, é no processo judicial, quando necessário, que pela experiência de quem lida diariamente com o contraditório, se produz a prova mais coesa e convincente, como na espécie. Do conjunto probatório, como bem analisado pelo magistrado singular ficou claro que a autora exerceu atividade rural como segurada especial durante toda sua vida, sendo uma característica inclusive familiar, bem como que trabalhou até perto de seu óbito, como confirmado pelas testemunhas, não perdendo a qualidade de segurada. Se não foi até o dia do óbito (causa: neoplasia maligna do colo uterino), assim não o fez porque a sua doença não permitiu, e nesse caso já deveria estar assegurada por algum benefício por incapacidade, o que também lhe manteria a qualidade de segurada até a data de seu falecimento.
Por último vale dizer que os documentos em nome do marido da autora também lhe alcançam, e o fato por si só dela constar como "do lar" ou doméstica não lhe retira a comprovação que sempre trabalhou, primeiro com seus pais, e depois com seu marido nos trabalhos do campo, em regime de economia familiar, porque essas qualificações eram normais na época, mesmo que a mulher exercesse atividade no meio rural.
Mantenho a sentença, no ponto, reconhecendo o direito do autor à concessão da pensão por morte, observadas as parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito.
Conheço a remessa em parte, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nego provimento ao apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer a remessa em parte, e nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005107-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033005320138210163
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMILIO ALFREDO NEUBERT |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER A REMESSA EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562608v1 e, se solicitado, do código CRC F050ADB7. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:20 |
