APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012241-34.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR PEDROSA |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de casamento entre a instiutidora da pensão e o autor, até a data do óbito, incluisve, a dependência econômica é presumida.
3. Confirmada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurada da falecida na data do óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão nego-lho provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877238v22 e, se solicitado, do código CRC 917BA77C. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012241-34.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR PEDROSA |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VALDEMAR PEDROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Terezinha Maria Monteiro Pedroza, sua esposa (data do óbito: 10/05/1991).
O juízo a quo, em 17/07/2015, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte ao autor; b) pagar as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2013). Determinou aplicação de correção monetária e juros sobre os valores devidos.
Sob o argumento de que a parte autora busca o pagamento de valores desde a data do óbito, logrando êxito no pedido a contar apenas da DER, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor de R$ 3.000,00, bem como o demandante foi condenado ao pagamento de 2/3 das custas e honorários em favor do INSS no valor de R$ 6.000,00, devendo os montantes relativos aos honorários ser compensados. Determinou a suspensão de eventual cobrança dos valores a maior devidos ao INSS, diante da concessão ao autor do benefício da gratuidade de justiça.
O INSS recorre, sustentando que não há documentos contemporâneos da instituidora da pensão, que constituam início de prova material do exercício de atividades agrícolas na condição de segurada especial. Afirma que os documentos são todos em nome do autor, marido da de cujus, sendo que uma das testemunhas informa que a instituidora nunca exerceu atividade rural. Acrescenta que o autor, na data do óbito, "mantinha vínculo como EMPREGADO situação que descaracteriza o alegado regime de economia familiar, especificamente diante da ausência de provas da existência de produção e comercialização de produtos agrícolas...", junto à empresa S A Usina Coruripe Açúcar e Álcool. Apela ainda dos índices utilizados para fins de correção monetária e juros.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.
A parte autora peticiona, requerendo a concessão da antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 30/01/2013(DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (17/07/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo como razões de decidir a decisão proferida pelo Juiz Federal FernandoTonding Etges, como segue:
"Prescrição
Em se tratando de matéria previdenciária, não prescreve o fundo de direito (Súmula n.º 85 do STJ), mas apenas - como regra geral - as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32).
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 10/05/1991 e o requerimento administrativo em 30/01/2013, de modo que, a teor do artigo 74, II, da LBS, o termo inicial do benefício seria a DER.
A parte autora alega que como havia dependentes absolutamente incapazes quando do passamento, o benefício deve ser concedido a contar do óbito. Chega a dizer em réplica que "benefício da pensão por morte referente ao incapaz é devido desde o óbito da segurada instituidora, uma vez que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representa nte legal, até porque contra ele não corre prescrição".
Sem razão, contudo.
A um, porque quem ora pleiteia o benefício é o esposo da falecida, totalmente capaz por ocasião do óbito, de modo que a regra acerca da suspensão da prescrição enquanto o titular do direito é absolutamente incapaz não lhe socorre.
A dois, porque, mesmo que o benefício estivesse sendo pleiteado neste momento pelos filhos da falecida, o prazo previsto no inciso I, do artigo 74, da Lei 8.213/91, ainda que seja prescricional (TRF4, APELREEX 0021676-11.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2013), começa a correr quando os dependentes se tornam relativamente incapaz. Como o filho mais novo da falecida nasceu em 03/09/1987, o prazo prescricional começou a correr em 03/09/2003, de modo que o decurso de 30 dias sem requerimento, levaria inevitavelmente, mesmo para eles, à concessão do benefício a contar do requerimento administrativo.
Assim, ante a argumentação lançada pelas partes, fixo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo - 30/01/2013.
Mérito
Pretende a autor a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Terezinha Maria Monteiro Pedroza, ocorrido em 10/05/1991.
O primeiro ponto controverso diz respeito à legislação aplicável ao caso concreto. Com efeito, o INSS sustenta que, como o passamento ocorreu em maio de 1991, deve a análise do caso se nortear pelo teor do Decreto nº 83.080/79, assim como pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.
Olvida-se a autarquia, contudo, de que o artigo 145 da Lei nº 8.213/91 imputou-lhe efeitos retroativos, nos seguintes termos:
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Portanto, ainda que publicada a lei apenas em 25/07/1991, seus efeitos tiveram início em 05/04/1991, de modo que, tendo óbito ocorrido em maio de 1991, a concessão deve guardar sintonia com as regras explicitadas na Lei nº 8.213/91.
Dito isso, passo ao exame da questão de fundo.
O benefício previdenciário postulado está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Dependentes, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios, são: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Desde a Lei nº 8.213/91, não há mais imposição do período de carência para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurado, sendo necessário, no entanto, a presença de dois requisitos: (1) qualidade de segurado ou beneficiário do RGPS do finado na data do óbito e (2) qualidade de dependente.
Pois bem. Não há questionamento quanto à qualidade de dependente do autor, já que esposo da falecida (fl. 02 do CERT6).
Impende, portanto, examinar a qualidade de segurada especial da falecida. Dito isso, passo ao exame do caso.
O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê que o dependente do segurado especial pode requerer pensão por morte, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Ante a ausência de exigência de carência para o indigitado benefício, basta que o dependente comprove que o falecido era segurado especial quando do passamento.
Segurado especial, de acordo com o art. 11, VII, alínea "a", "1", da LBS, com redação dada pela Lei 11.718/08, é a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade (...) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais".
Como início de prova material do labor campesino da falecida, os autores trouxeram aos autos os seguintes documentos (evento 01):
a) certidão de casamento do autor com a finada, contraído em Junqueiro-AL em 11/02/1977, na qual ele foi qualificado como agricultor e ela como "doméstica" (fl. 02 do CERT6 do evento nº 01);
b) guia de sepultamento indicando que a esposa do autor faleceu em Junqueiro-AL, sendo residente no Povoado Retiro, Zona Rural (fl. 01 do CERT6 do evento nº 01);
c) certidões de nascimento dos filhos do autor, dando conta de que eles nasceram em Junqueiro-AL em 1980 e 1987 (fls. 03-04);
d) certidão de óbito da falecida, cujo registro ocorreu em 12/11/2008 a partir de decisão judicial, indicando que ela residia no Povoado Retiro e sua profissão era "do lar" (fl. 05);
e) declaração de Sebastião de Moraes indicando que a falecida trabalhou em suas terras de 1982 até a data do seu óbito (DECL10);
f) contrato de parceria rural firmado entre o autor e Sebastião Moraes, com vigência a contar de 01/07/1982, firmado em 07/12/2012 (fls. 04-05 do PROCADM2 do evento nº 8);
g) Requerimento de matrícula em nome do filho do autor, dando conta de que em fevereiro de 1990 - e não 1996 como indicou o INSS na fl. 08 do PROCADM5 - ele estudava em escola do Povoado Retiro, sendo seu pai qualificado como agricultor e sua mãe como "do lar" (fls. 08-09 do PROCADM2);
Não são aceitáveis como início de prova material os documentos dos itens "e" e "f". O primeiro porque não passa de uma prova testemunhal lançada por escrito. O segundo pois não se pode atribuir valor probatório a contrato relativo a fatos do início da década de 80 quando firmado mais de trinta anos depois.
De qualquer sorte, há elementos documentais que indiciam a atividade campesina pela falecida, cabendo chamar atenção para a certidão de casamento de 1977, expedida na cidade de Junqueiro-AL, em que o autor figura como agricultor, assim como o documento do item "g", expedido no ano de 1990, ou seja, pouco mais de um ano antes do óbito. A guia de sepultamento, na mesma linha, indica que quando do passamento, a esposa do autor residia na zona rural da cidade acima citada.
Não se pode olvidar que o "início" de prova material deve ser entendido como tudo que indicie o exercício de atividade rural, pois, em verdade, não há qualquer documento que, por si só, confirme o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. É necessário que do exame do documento possa ser inferida a existência de labor campesino, ainda que tal confirmação venha a se dar posteriormente com a prova testemunhal.
Wladimir Novaes Martinez trata da questão nos seguintes moldes:
A expressão "início razoável de prova material" desdobra-se pelo menos, em três partes: a) ser incipiente, dispensada a prova exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum; e c) ser material não se aceitando apenas a testemunhal. A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade ou eficácia. Abre, por conseguinte, campo a muitas perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade dos documentos. Um, se eficiente, é suficiente. Vários, mesmos frágeis, na mesma direção, são convincentes. Quem por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se ter exercido esse mister. (Prova de Tempo de Serviço, São Paulo, LTr, 2001, p. 53).
Por outro lado, os documentos não precisam, necessariamente, albergar todo o período almejado, conforme já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal.
2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes.
3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011)
Cito, ainda, as seguintes súmulas que tratam da matéria:
Súmula nº 09 da TRU4 - Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural
Súmula nº 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula n.º 73 do TRF4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
E as demais provas vêm confirmar este cenário. Na entrevista rural (fl. 10 do PROCADM3), o autor afirmou que ele e sua esposa laboravam na Fazenda São Sebastião desde 01/07/1982, tendo esta se afastado do labor apenas 22 dias antes do falecimento, quando descobriu uma doença fatal. Disse que produziam feijão, milho, mandioca, macaxeira e batata doce, e que praticamente tudo era para sustento próprio. Tal panorama foi ratificadona prova testemunhal colhida.
Senão vejamos.
A testemunha Manuel Luiz da Silva (fl. 16 do evento nº 33) disse que conhece o autor desde 1981. Pontuou que o autor trabalhava em uma fazenda de duas tarefas arrendada por Sebastião Morais, na qual se plantava feijão, mandioca, batata e milho unicamente para o sustento do casal. Disse lembrar que "a esposa do autor trabalhava efetivamente na roça auxiliando na plantação e colheita, além de se dedicar aos afazes domésticos e aos filhos". No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Manoel dos Santos (fl. 16) que, além de confirmar o exercício de atividade rurícola em pequena propriedade, própria para sustento familiar, asseverou que "a falecida esposa do autor trabalhava efetivamente na roça". Mesmo a testemunha Claudionor Luiz dos Santos (fl. 15) que, embora tenha confirmado o labor rural do autor, em nítidas vestes de um segurado especial, alegou que a esposa do autor era apenas dona de casa, ao fim relatou que "a falecida não ajudava muito na roça porque dedicava a maior parte do seu tempo aos cuidados com a casa e com os filhos".
Em síntese, das três testemunhas ouvidas, duas foram categóricas quanto ao auxílio da falecida no labor campesino desenvolvido pela família para sustento próprio, enquanto uma relatou que a falecida exercia atividade rural, ainda que se dedicasse mais tempo às tarefas domésticas, o que parece totalmente razoável diante do casal ter três filhos, mas nada desabona a caracterização como segurada especial.
Em verdade, o panorama probatório indica se estar diante de uma família pobre, cujo sustento advinha exclusivamente do exercício de atividade rural em 2/3 de um hectare, no interior do Estado de Alagoas. Vê-se um quadro de extrema dificuldade, corroborado pelo analfabetismo da falecida (RG11 do evento nº 11), em que o ofício no campo, em terras de terceiros, era o único meio possível de sustento. A demora no pedido de pensão por morte, assim como a causa da morte da esposa do autora - "sem assistência médica" - refletem ainda a distância da família das estruturas estatais mais básicas que, embora dificultem a produção de uma prova mais robusta, não foram obstáculo para a comprovação do pedido.
Assim, diante das provas apresentadas, é de se acolher o pedido do autor para a concessão de pensão por morte a contar de 30/01/2013.
Entendo não ser caso de antecipação dos efeitos da tutela, pois, ainda que se trate de benefício de cunho alimentar, o fato do pedido ter sido deduzido mais de 20 anos após o óbito infirma a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, tal como exige o artigo 273 do CPC."
Com razão o magistrado singular em aplicar a Lei nº 8.213/91, no caso concreto, uma vez que os termos do art. 145, já reproduzido acima só foram revogados no ano de 2001, pela Medida Provisória nº 2.187-13. Assim, a análise da pensão postulada deve ser enfrentada com base nas regras trazidas pela Lei nº 8.213/91, em que o esposo, como no caso dos autos, tem a dependência presumida.
Como bem registrado, foram juntados ao feito documentos suficientes, corroborados por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural da de cujus, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural , até alguns dias antes da data do óbito, inclusive com documentos em seu nome. O fato do marido da autora ser empregado rurícola da empresa S A Usina Coruripe Açúcar e Álcool não descaracteriza o trabalho exercido pela instituidora da pensão como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, porque não restou comprovado que a renda advinda do trabalho da de cujus não era indispensável para a sobrevivência da família.
No caso dos autos, a lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado da instituidora da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Mantida, assim, a sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Não conhecida a remessa necessária, conhecido em parte o apelo do INSS, e nessa extensão, negado provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão nego-lho provimento, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012241-34.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50122413420134047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR PEDROSA |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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