REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009659-44.2011.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | HELENA WARTHA |
ADVOGADO | : | Rafael de Assis Horn |
PARTE AUTORA | : | FREDERICO AUGUSTO DE MORAES ESTRELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | ANDERSON BELUZZO |
PARTE AUTORA | : | PEDRO HENRIQUE WARTHA DE PAIVA ESTRELLA |
ADVOGADO | : | Rafael de Assis Horn |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
INTERESSADO | : | LUCIANA JULIETA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ANDERSON BELUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAL. ANISTIADO. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes.
2. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8489097v9 e, se solicitado, do código CRC 3E7141F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:34 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009659-44.2011.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | HELENA WARTHA |
ADVOGADO | : | Rafael de Assis Horn |
PARTE AUTORA | : | FREDERICO AUGUSTO DE MORAES ESTRELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | ANDERSON BELUZZO |
PARTE AUTORA | : | PEDRO HENRIQUE WARTHA DE PAIVA ESTRELLA |
ADVOGADO | : | Rafael de Assis Horn |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
INTERESSADO | : | LUCIANA JULIETA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ANDERSON BELUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Helena Wartha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União buscando a revisão da pensão excepcional de anistiado político de modo a respeitar a paridade do valor do benefício previdenciário com os vencimentos dos servidores em atividade.
A sentença do evento 34 julgou o pedido parcialmente procedente condenando os réus a revisar a pensão excepcional e a pagar as diferenças correlatas desde 13/03/2011, corrigindo-se monetariamente as parcelas vencidas e acrescendo-as de juros moratórios. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
A sentença foi anulada no acórdão do evento 11, pela ausência do litisconsorte passivo necessário Frederico de Morais Estrella.
Processado o feito, foram incluídos Frederico Augusto de Moraes Estrella e Pedro Henrique Wartha de Paiva e concedida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 90).
Lançada nova sentença (evento 154), foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a revisar a pensão excepcional de anistiado, pagando as diferenças desde 13/03/2011, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. A sentença, ainda, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, pro rata, até a data da sentença.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da legitimidade passiva
Correta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam dos réus.
Justifica-se a manutenção do INSS no pólo passivo da demanda, em razão de que lhe compete o ato de cálculo e manutenção do benefício, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/02.
O referido texto legal estabelece a responsabilidade conjunta da União e do INSS no tocante ao pagamento dos benefícios, sendo o benefício anteriormente concedido mantido, até que União ultime processo administrativo, bem como, o custeio das despesas, in verbis:
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Essa tese é prestigiada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.172/97. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA UNIÃO, VIA INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. O encargo da aposentadoria de anistiado político deve ser suportado pela União, via INSS, responsável pela análise e deferimento da aposentadoria do requerente, não havendo como ser afastada a primeira da obrigação de arcar com tal ônus, visto que expresso no artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.172/97, bem como afastar a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo não provido (AgRg no REsp 770273 / RS, 6ª Turma, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJe 6-3-2006).
No mesmo sentido, merecem destaque a apelação cível desta Corte sob nº 5022431-91.2010.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e o seguinte julgado da 3ª Turma, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO. 1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide. 2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito. 3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5020878-04.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/04/2015)
Assim, impossível afastar-se a legitimidade passiva dos réus, observada, contudo, a responsabilidade de cada ente, consoante previsão do art. 19 da Lei 10.559/02.
Rejeito, pois, a preliminar aventada na contestação pela União.
Do interesse de agir
Alegou o INSS em sua contestação, que inexiste interesse de agir da parte autora em seu desfavor, uma vez que o eventual prejuízo causado de favoreceria a entidade responsável pela complementação da aposentadoria.
Não se pode acolher a preliminar levantada.
A pensão excepcional de anistiado, bem como o benefício de aposentadoria excepcional não são benefícios previdenciários previstos no art. 201 da Constituição, mas benefícios de natureza indenizatória por danos sofridos por atos de exceção de natureza exclusivamente política, nos termos do art. 8º do ADCT.
O art. 5º da Lei nº 10.559/02, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, frisou a natureza reparatória da prestação devida, nos seguintes termos:
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
(...)
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou apromoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais provisórias.
Deste modo, não se trata de caso de complementação do benefício de pensão a encargo de outra unidade administrativa, mas de efetivo interesse da autora na preservação do valor da reparação gerenciada pela autarquia previdenciária.
Rejeito, assim, a preliminar manejada.
Da pensão por morte de anistiado
A Lei nº 6.683, de 28-08-1979, concedeu anistia aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento em atos institucionais, no período compreendido entre 02-09-1961 e 15-08-1979. Aos servidores civis e militares que foram demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, foi assegurado o direito de requererem o retorno ou a reversão ao serviço ativo. Em não havendo requerimento, ou em caso de indeferimento do pedido, eram eles considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados.
A Emenda Constitucional nº 26/85, manteve a anistia nos termos daquela lei, mas assegurou o direito às promoções, na aposentadoria ou reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem os servidores civis ou militares no serviço ativo, dispondo, em seu art. 4º, § 6º, que "Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do 'caput' deste artigo."
O art. 8º do ADCT/88, por sua vez, ampliou o lapso temporal da anistia, para alcançar aqueles atingidos pelos atos ali mencionados, no período de 18-09-1946 a 05-10-1988, assegurando as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Carta, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
O art. 150 da Lei nº 8.213/91 assim tratou da matéria, verbis:
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
A lei veio regulamentada nos Decretos nºs 357/91, 611/92, 2.172/97, estabelecendo critérios específicos para a concessão, cálculo da RMI e reajustamento do benefício, garantindo ao segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como a seus dependentes em gozo de pensão por morte, a possibilidade de requerer a revisão do benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (arts. 135, 135 e 127, respectivamente).
O regulamento vigente, Decreto nº 3.048/99, deixou de estabelecer regras específicas em relação à aposentadoria excepcional de anistiado, estabelecendo, em seu art. 181, parágrafo único, que "Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios."
A questão, porém, ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória nº 2.151, de 31/05/01 (a qual foi reeditada duas vezes). Posteriormente, a Medida Provisória nº 65, de 28/08/02, revogando a MP nº 2.151-2/01, dispôs novamente sobre a matéria, tendo sido convertida na Lei nº 10.559, de 13/11/02, atualmente vigente.
Segundo os precedentes desta Corte e do STJ (v.g., TRF/4ªR, AC nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 02-04-2009; AMS nº 2000.71.00.001028-9-RS, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 20-06-2001; AMS nº 1999.71.00.025536-1-RS, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 01-11-2000, e MS nº 3.139-DF, STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 17-10-1994), aos anistiados são aplicáveis as leis sucessivas.
É que, como argumenta o eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, no precedente acima referido, "O tratamento jurídico do instituto da anistia não admite cisão; aplicam-se as sucessivas leis como se fossem um sistema, cuja evolução resulta de um processo, dotado de unicidade e inserido no ordenamento jurídico como um corpo único. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas de anistia, que visam, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o statu quo ante anterior à aplicação de leis repressivas."
Portanto, hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.
A Lei referida assim normatiza:
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.
§ 1o Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2o Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Também segundo os precedentes desta Corte e do STJ, aos anistiados são aplicáveis as leis sucessivas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI E DE REAJUSTAMENTO. 1. O instituto da anistia tem origem na Lei nº 6.683, de 28/08/1979 (denominada "Lei da Anistia"), a qual contemplou todos aqueles que no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 foram atingidos, em decorrência de motivação política e eleitoral, por atos de exceção, institucionais e complementares. A Emenda Constitucional nº 26/1985 também tratou do assunto. 2. O artigo 8º do ADCT ampliou o instituto da anistia, abarcando todos os perseguidos políticos no período de 18 de setembro de 1946 até a Constituição de 1988, aplicando-se não só aos trabalhadores do setor público, como também do privado, incluindo os dirigentes e representantes sindicais. 3. A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria no âmbito do regime geral, prevendo em seu artigo 150 a concessão da chamada "aposentadoria excepcional de anistiado", tendo sido referido dispositivo regulamentado pelo Decreto 357/91 e, na seqüência, pelo Decreto 611/92, os quais asseguraram a concessão de benefício calculado com base no valor que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo. 4. As modificações promovidas pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, as quais trouxeram regras menos benéficas quanto ao reajustamento e ao cálculo da RMI dos benefícios de anistiados, são ilegais, pois contrariaram a Lei 8.213/91. O tratamento diferenciado dos anistiados é garantido pela Constituição e pela legislação ordinária porque eles experimentaram sofrimentos físicos, econômicos e/ou psicológicos em razão de atos de exceção, com o afastamento compulsório de suas atividades profissionais, de modo que não pode a ação regulamentar equipará-los aos outros segurados. Ademais, as alterações implicaram igualmente a adoção de disciplinas diversas para os (i) anistiados que se aposentaram sob a vigência dos Decretos 357/91 e 611/92, e para os (ii) anistiados que se aposentaram sob a vigência do Decreto 2.172/92 (e, sucessivamente, do Decreto 3.048/99), não se justificando o tratamento diferenciado para pessoas que estavam na mesma condição (a de anistiados) sem que tenha havido modificação legislativa. 5. Registre-se que a matéria ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes) e, posteriormente, da Medida Provisória 65, de 28/08/02, a qual foi convertida na Lei 10.559, de 13/11/02, (a qual inclusive revogou o artigo 150 da lei 8.213/91), tendo a nova legislação de regência disposto no mesmo sentido dos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei 8.213/91. 6. Tem, pois, o anistiado, independentemente da data de concessão de seu benefício, direito à aposentadoria calculada com base em valor igual ao que receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição. (TRF4, APELREEX 2003.04.01.032741-2, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. APLICAÇÃO DAS LEIS SUCESSIVAS. LEI 10.559/02. 1. Preliminares de ausência de interesse de agir e usurpação da competência exclusiva do Ministro da Justiça rejeitadas. 2. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes jurisprudenciais. 3. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF. 4. Os valores apurados nos termos da nova legislação poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se, para início da retroatividade e da prescrição quinquenal, a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia. (TRF4, APELREEX 2001.71.00.016876-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. 1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes. 2. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. É irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político. 4. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.001773-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/08/2010)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FIXAÇÃO CONFORME O CARGO EXERCIDO QUANDO DA DEMISSÃO ARBITRÁRIA. LEI N.º 10.559/2002. 1. A lei nº 10.559/02, expressamente assegura a concessão de benefício de prestação mensal, permanente e continuada calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado. 2. Mantida a sentença, devendo os réus, considerado o cargo que ocupava o autor, realizar a revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, incluindo todos os direitos previstos na Lei n.º 10.559/2002. (TRF4, APELREEX 5023731-54.2011.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 20/02/2013).
Resta claro, portanto, que hoje seus benefícios estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, devendo a sentença ser mantida.
Conclusão
Assim, há de ser reconhecida a pretensão do autor, para que a pensão excepcional de anistiado seja paga em conformidade com o definido na Lei nº 10.559/02.
Do termo inicial do benefício
A considerar que à data da concessão do benefício (13/03/2011) era plenamente vigente a Lei nº 10.559/02, o termo inicial para a apuração das diferenças deve ser a data da DIB (13/03/2011 - evento 1, CCON11), descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela.
Do termo final
Observo, quanto ao autor Pedro Henrique Wartha de Paiva Estrella, nascido em 17/02/1994 (evento 1, CERTNASC5), que seu benefício previdenciário encontrou seu termo final em 17/02/2015, observando a regra do art. 77, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o que justifica a informação administrativa do evento 165.
No que toca ao autor Frederico Augusto de Moraes Estrella, nascido em 22/07/2001 (evento 53, CERTNASC4), o termo final do benefício se dará em 22/07/2022, revertendo as quotas-parte dos benefício à autora Helena Wartha.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Observa-se, apenas que a União comprova o cumprimento da decisão (evento 165).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009659-44.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50096594420114047200
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | HELENA WARTHA |
ADVOGADO | : | Rafael de Assis Horn |
PARTE AUTORA | : | FREDERICO AUGUSTO DE MORAES ESTRELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | ANDERSON BELUZZO |
PARTE AUTORA | : | PEDRO HENRIQUE WARTHA DE PAIVA ESTRELLA |
ADVOGADO | : | Rafael de Assis Horn |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
INTERESSADO | : | LUCIANA JULIETA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ANDERSON BELUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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