APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002256-44.2013.4.04.7106/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ELZA MARIA SODRE CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS RIBEIRO GARCIA |
APELADO | : | LUCAS EDUARDO COLOMBO CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da corré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183378v8 e, se solicitado, do código CRC D8D76DEF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002256-44.2013.4.04.7106/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ELZA MARIA SODRE CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS RIBEIRO GARCIA |
APELADO | : | LUCAS EDUARDO COLOMBO CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucas Eduardo Colombo Cavalheiro em face do INSS e de Elza Maria Sodré Cavalheiro, em que requer a exclusão da listisconsorte passiva Elza do rol de beneficiários da pensão por morte instituída por Nilton Paixão Cavalheiro, falecido em 20/02/2003, a fim de que ele reste como único beneficiário. Narra na inicial que o seu pai, Nilton, foi casado com Elza, mas que estava separado de fato dela há mais de 20 anos quando veio a óbito, mantendo união estável com a sua mãe, Sirlei Teresinha Colombo, por mais de 20 anos, relacionamento do qual resultaram três filhos, sendo ele o único menor ao tempo do falecimento do genitor.
Sentenciando, o R. Juízo julgou procedente a demanda, determinando a exclusão da corré Elza do rol de dependentes da pensão instituída por Nilton Paixão Cavalheiro e o pagamento das prestações da pensão em sua integralidade à Lucas desde a data da concessão, corrigidas pelo IGP-DI até 08/2006 e depois pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até julho de 2009, incidindo, após esta data, juros moratórios de 0,5% ao mês até 04/2012 e, posteriormente, juros pelos índices de poupança. Ante a sucumbência recíproca, o INSS e a corré Elza foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Quanto às custas processuais, o INSS é isento e a parte autora deve arcar com 50% do valor, estando a exigibilidade suspensa por litigar com gratuidade da justiça. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 194).
Elza apelou, requerendo, preliminarmente, a intimação do INSS para que se abstivesse de implantar na integralidade o benefício em favor do autor. Em suas razões de apelação, sustentou que foi casada Nilton, que era caminhoneiro, e que, embora tivessem rompido o casamento, a relação conjugal permaneceu, tanto que o falecido vinha visitá-la uma vez por mês e sempre trazia dinheiro em espécie, mantendo-se o vínculo econômico. Alega que Lucas se insurgiu somente dez anos após o óbito. Aduz que o pai de sua outra filha, Fanávia, não contribuía financeiramente para a manutenção do lar. Pede o restabelecimento de sua cota parte de pensão por morte, no percentual de 50% (evento 200).
O INSS apelou no que tange à correção monetária aplicada às prestações vencidas, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, assim como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 204).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento das apelações (evento 5, TRF4).
Com contrarrazões (evento 208) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da corré Elza Maria Sodré Cavalheiro, de apelo do INSS e de remessa oficial.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se ao direito da corré Elza Maria Sodré Cavalheiro permanecer como beneficiária da pensão por morte instituída por Nilton Paixão Cavalheiro, pai do autor, que também é titular do benefício.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a exclusão da corré Elza Maria Sodré Cavalheiro do rol de beneficiários da pensão por morte instituída pelo seu pai, Nilton Paixão Cavalheiro, falecido em 20/02/2003 (certidão de óbito, evento 1, CertObt7). A presente ação foi ajuizada em 02/09/2013.
O autor alega que Elza estava separada de fato de Nilton há mais de 20 anos quando do falecimento e que o de cujus mantinha união estável com a sua mãe, Sirlei Teresinha Colombo, neste período, tendo três filhos em comum, ele o único menor ao tempo do óbito. Relata que os pais faleceram na mesma data, em decorrência de acidente de trânsito. Afirma que Elza não dependia economicamente de Nilton e que viviam em cidades diversas.
Elza, em sede de contestação, relata que teve um filho com Nilton, Fábio, nascido em 1977, tendo permanecido casada com o falecido por sete anos (de 1975 a 1982), separação motivada pela descoberta de que o marido tinha um relacionamento extraconjugal. No entanto, afirma que Nilton vinha visitá-la uma vez por mês, trazendo dinheiro para a manutenção do lar. Alude que nunca houve necessidade de ajuizar ação para estabelecer pensão de alimentos, uma vez que o de cujus sempre a auxiliava financeiramente de forma espontânea, mesmo depois de ela ter conhecido Adroaldo Dionísio Amarante, com quem passou a namorar e teve uma filha, Fanávia, nascida em 1984, vindo a casar-se com ele em 2008 (evento 20).
Foi juntada aos autos certidão de casamento de Elza e Nilton, de 1975, sem averbação de separação ou divórcio (evento 1, CertCas11), assim como certidão de nascimento do filho que eles tiveram em comum, Fábio, nascido em 07/06/1977 (evento 20, CertNasc3), e certidão de nascimento de Fanávia, de 15/06/1984, filha de Elza com Adroaldo (evento 20, CertNasc5).
Foram colacionadas também as certidões de nascimento do autor, Lucas (nascido em 29/04/1995 - evento 1, CertNasc14), e das irmãs Simone (de 02/01/1984 - evento 1, CertNasc13) e Andréia (de 20/11/1981 - evento 6, CertNasc3), filhos de Nilton com Sirlei Teresinha Colombo.
Importa referir que o autor, com sete anos na data do falecimento do genitor, visto que nascido em 29/04/1995 (evento 1, RG3), é beneficiário da pensão por morte do pai desde a data do óbito (NB 1252506438 - DIB em 20/02/3003 - evento 7, InfBen2).
A litisconsorte Elza também é beneficiária da pensão desde a data do falecimento (NB 129.033.249-2), na condição de esposa do instituidor, tendo requerido o benefício em 18/11/2003, quando foi concedido (evento 16, ProcAdm1, p. 8).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2013, não havia transcorrido ainda dez anos da concessão do benefício de Elza, que se deu em novembro de 2003.
Tendo em vista que o magistrado de origem analisou com percuciência a questão, transcrevo excerto da sentença:
No caso concreto, a controvérsia diz respeito à dependência econômica da corré Elza em relação ao instituidor falecido Nilton.
Para comprovar a sua tese, o autor anexou aos autos:
- certidão de óbito de seus pais, comprovando o falecimento de ambos na mesma ocasião;
- certidão de casamento do instituidor com a corré Elza, ocorrido em 28/05/1975;
- certidão de nascimento do autor e de suas irmãs, Andreia e Simone, ocorridos nos anos de 1995, 1981 e 1984, indicando os pais Nilton Paixão Cavalheiro e Sirlei Teresinha Colombo;
- cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte ao autor;
- fotografias;
- boletim de ocorrência policial relativo ao acidente que acarretou a morte do instituidor da pensão e de sua companheira;
- cópias de jornais noticiando o falecimento do instituidor da pensão e de sua companheira Sirlei;
- comunicação de aviso prévio emitida ao instituidor da pensão em 01/06/1991;
- comprovantes de residência em comum de Nilton e Sirlei no ano de 2002 (Rua Brasil, 317 - Jardim Paraíso - Rosário do Sul);
- CTPS de Nilton e Sirlei;
- comprovante de conta poupança conjunta, em nome do instituidor e de Sirlei, datado de 05/12/1990.
Em audiência, o autor afirmou que o acidente que vitimou seus pais se deu em 2003, que na época do acidente o pai do autor morava em Rosário do Sul, junto com a Sirlei, mãe do autor; que eles estavam juntos há muitos anos; que possui duas irmãs, com 27/28 e 33/34 anos de idade; que os pais estavam juntos há bem mais de 20 anos; que sabe pouco do casamento de Nilton e Elza; que nunca viu Elza; que quando era criança o pai do autor vivia com a mãe do autor; que não sabe de nenhuma visita de Nilton a Elza; que conhece Fábio, filho de Elza, de tê-lo vista uma única vez, no casamento da irmã do autor (Andréia); que Fábio tem trinta e poucos anos; que às vezes o autor e sua mãe viajavam com o Nilton; que os pais moravam em casa alugada; que o pai sempre foi caminhoneiro (evento 178 AUDIO11).
O informante Alberi Alves da Silva (AUDIO2) afirmou que o Nilton era motorista de caminhão; que o acidente foi em 2003 e nessa época ele morava com a Sirlei, esposa dele, e os filhos Lucas, Andréia, Simone e Luís; que eles moravam uns cinco, seis anos na mesma casa; que antes eles alugavam uma outra casa; que o Nilton e a Sirlei ficaram juntos uns 20 anos mais ou menos; que antes ele foi casado com Elza Sodré; que quando do acidente ele já não estava mais com Elza; que a separação do Nilton e da Elza foi antes do nascimento da Andréia e do Lucas; que o Nilton, pelo que sabe, não ajudava a Elza, não pagava pensão; que a testemunha se criou junto com o Nilton, que foi criado pelos pais da testemunhas; que Nilton sustentava a Sirlei e os filhos; que ele conheceu a Sirlei depois de separado da Elza; que na época do acidente a família dele era a da Sirlei; que em uma ocasião, mais ou menos em 1992/93, o falecido teria comentado com a testemunha que Elza não concordava em proceder ao divórcio;
A testemunha Edi Alves (AUDIO4) disse que Nilton era motorista, que ele vivia com a Sirlei, que era esposa dele; que conheceu o casal Nilton e Sirlei no ano de 1985; que chegaram a viajar juntos; que trabalhou com Nilton até 93; que a esposa do Nilton era a Sirlei; que ele tinha filhos com a Sirlei; que não sabe se Nilton fora casado antes; que Nilton morava em Rosário com a Sirlei e os filhos - Andréia, Simone, Lucas e o Luís, enteado do Nilton; que na época do acidente o Nilton morava com Sirlei e os filhos em Rosário; que quando trabalhava com Nilton saíam de Rosário, chegavam na empresa para carregar, e voltava para Rosário, que eles tinham que acompanhar a carga e a descarga do caminhão; que nunca presenciou Nilton visitando outra mulher; que via o autor e Sirlei como marido e mulher, até uns dias antes do falecimento; que viajavam cada um em um caminhão; que às vezes Nilton ia sozinho a Porto Alegre.
O informante Glênio Paixão Cavalheiro (AUDIO7), tio do autor, disse que na época do acidente Nilton morava com a Sirlei; que a família dele era a família da Sirlei; que ele viveu 23/24 anos com a Sirlei; que Nilton foi casado com Elza e estava separado dela quando faleceu; que ele não sustentava a Elza; que trabalhou junto com Nilton na empresa Irmãos Shwank no período de 1993 a 1998; que depois desse período Nilton comprou um caminhão próprio, com o qual se acidentou; que nunca mais viu Elza depois da separação; que a separação de Elza e Nilton foi antes do nascimento da Andréa, do Lucas.
A testemunha Jaci Ramos Fontoura (AUDIO8) disse que Nilton, na época do acidente, vivia com a Sirlei; que eles viviam juntos há bastante tempo; que conheceu Sirlei porque lecionava no colégio em que Luís estudava e que morava na mesma quadra que Sirlei e Nilton; que eles viviam como um casal; que primeiro conheceu Luís, depois a Sirlei; e que depois o casal se mudou para perto da casa da testemunha; que Sirlei acompanhava bastante o Nilton nas viagens.
A testemunha Marison Pereira Flores (AUDIO12) disse que conheceu Nilton, que era vizinho de Nilton na época do acidente; que na casa moravam Nilton, Sirlei, Lucas, Andreia, Simone e Luís; que via a família junto até o acidente; que somente Nilton trabalhava; que Nilton trabalhava em uma firma de Uruguaiana; que às vezes Sirlei e Lucas acompanhavam Nilton nas viagens; que conhecia Nilton e Sirlei há uns vinte, vinte e dois, vinte e três anos; que conhece as crianças desde pequeno;
A corré Elza Maria Sodré Cavalheiro afirmou que Nilton teve um filho com a depoente, de nome Fábio; que tem também uma filha chamada Fanávia, nascida em 15/06/1984; que Fanávia é filha de Adroaldo Dionísio Amarante; que namora com Adroaldo desde 1983; que Adroaldo é caminhoneiro; que ele morava em Porto Alegre, no bairro Farrapos; que nos anos de 2003, 2004 Adroaldo morava no bairro Farrapos e a depoente morava apenas com os filhos; que Adroaldo ajudava no sustento da casa; que casou em 75 com Nilton e separam em 1982; que Nilton encontrou Sirlei quando o Fábio tinha dois anos; que ele foi morar com Sirlei porque ela estava grávida; depois da separação Nilton morou um pouco em Porto Alegre e depois foram para Rosário do Sul; que nunca perdeu o contato com Nilton; que Nilton nunca deixou de procurar Elza; que Nilton e Sirlei iam na casa de Elza; que Lucas foi na casa de Elza; que Nilton trazia dinheiro para Fábio e para a depoente; que Adroaldo também sempre ajudou, mas não era tão presente; que a última vez que viu Nilton foi em dezembro, e que em fevereiro ele faleceu; que começou a namorar Adroaldo em 1983; que desse namoro nasceu Fanávia; que apenas namoravam; que somente casaram em 2007; que ficaram namorando de 1983 a 2007; que não lembra a rua em que Adroaldo morou em Porto Alegre; que desde 2003 sempre residiu no mesmo local, em Gravataí (AUDIO5).
A testemunha Cláudio Antonio Machado de Lima (AUDIO3) afirmou que quando faleceu Nilton morava em Rosário, mas vinha muito a Gravataí ver o filho; que em dezembro esteve em Gravataí para levar os presentes de natas aos filhos de Fábio; que Nilton estava separado de Elza, mas ajudava ela na criação do filho; que Nilton era companheiro de Sirlei, que teve filhos com ela; que Nilton e Elza se separaram antes do nascimento dos filhos com Sirlei; que conheceu Adroaldo; que Elza conheceu Adroaldo depois dela se separar de Nilton; que não sabe se Adroaldo ajudava Elza; que foi Elza quem lhe disse que Nilton ajudava nos alimentos.
O informante Emílio Rodrigue Marques (AUDIO6), cunhado da corré, afirmou que Nilton faleceu em 2002; que nessa época ele vivia com as duas; que Nilton não tinha se separado totalmente de Elza; que ele levava dinheiro para Elza; que Elza e Nilton viveram doze anos juntos em Rosário, mas que não lembra as datas; que reside há 50 anos em Rosário do Sul; que tem filho em Gravataí; que visita Elza; que Nilton repassava uns 30% para Elza; que ele morava com Elza Maria, e depois foi morar com a outra companheira; que não sabe nem o nome dessa companheira.
O informante Joaquim Antonio da Silva Pereira (AUDIO9) afirmou que conheceu Nilton; que ele viva na casa dos pais do informante; que Nilton vivia com Elza; que entre casado e juntado viveram doze anos; que quando ele faleceu ele vivia com a companheira; que Nilton se separou da Elza e arrumou outra família; que morava perto da casa de Elza em Gravataí; que Nilton ia ver o Fábio em Gravataí, mas já estava separado da Elza; que falou com Nilton umas três ou quatro vezes em Gravataí; que, de saída, quando o filho era pequeno, ele ajudava a Elza; que dava as coisas para o filho; que depois que ele cresceu não sabe; que na época do acidente o depoente morava em Gravataí; que morou na Grande Porto Alegre de 1982 a 2001, quando voltou para Rosário; que não sabe o ano que Nilton faleceu; que não sabe o nome dos filhos de Nilton com Sirlei;
Por fim, o informante Joaquim Ferreira de Souza (AUDIO10) disse que mora em Gravataí há 38 anos; que não conheceu os filhos de Nilton com Sirlei; que Nilton e Elza nunca se divorciaram, mas que faz tempo que eles se separaram; que Fábio tinha 4 anos; que na época do falecimento Nilton morava com a Sirlei; que Nilton sempre ajudou Fábio e Elza; que Adroaldo está com Elza desde 2007, quando casaram; que eles tem uma filha, nascida bem antes de 2007; que na época do nascimento de Fanávia eles não viviam juntos; que na época Adroaldo morava em Porto Alegre; que antes de 2007, Elza e Adroaldo somente namoravam; que Adroaldo ajudava Elza, mas quem ajudava mesmo era o Nilton, que sabe disso porque Nilton dizia; que ele dava dinheiro; que ele ajudava o filho e a Elza; que Nilton não trabalhava com carteira assinada, apenas como tarefeiro; que sabia que ele tinha família constituída em Rosário do Sul; que Nilton tinha condições de sustentar duas famílias; que quando Nilton faleceu ele era separado de Elza há uns vinte anos.
De fato, a prova produzida nos autos sustenta a tese defendida na inicial, no sentido de inexistência de dependência econômica de Elza Cavalheiro em relação ao segurado falecido.
Note-se que a separação de fato do casal, bem antes do óbito, é inconteste, sendo afirmada inclusive por algumas testemunhas arroladas pela corré (Cláudio Antonio Machado de Lima, Joaquim Antonio da Silva Pereira e Joaquim Ferreira de Souza).
Havendo a separação - ainda que apenas de fato - do casal na data do óbito do instituidor do benefício, há a necessidade de comprovação da dependência econômica do postulante da pensão, nos termos do disposto no art. 76, § 2º da Lei 8.213/91, que estabelece que:
"§ 2º :O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Logo, a existência ou não da pactuação de pensão alimentícia é que determina a possibilidade de que a ex-esposa figure no rol de beneficiários.
Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, o óbito do segurado, o qual ocorreu em 2003.
Nesse ponto, observo que a prova dos autos evidencia que a separação de fato vinha de longa data, sem qualquer formalização a respeito do pensionamento, e que, logo após a separação, tanto Elza como Nilton formaram novas famílias - ainda que Elza afirme ter mantido apenas um namoro com Adroaldo até 2007, quando finalmente se casaram, o fato é que juntos tiveram uma filha no ano de 1984, o que dá a entender, no contexto, que ela não mais dependia economicamente do ex-marido quando do falecimento deste.
Ademais, há de se ter em mente que, na data do falecimento de Nilton (20/02/2003), seu filho Fábio, fruto do casamento com Elza, já contava com 25 anos de idade, pois nasceu em 07/06/1977.
Como se não bastasse, as testemunhas/informantes que referiram o pagamento de pensão (ou sustento) não o fizeram de forma convincente, pois não souberam assegurar em que época isso se deu, tampouco a frequência, bem como se havia uma ajuda destinada especificamente para Elza, ou se era apenas para Fábio.
Merece destaque o depoimento da única testemunha compromissada arrolada pela corré (Cláudio Antonio Machado de Lima), ao afirmar que foi Elza quem lhe disse que Nilton ajudava nos alimentos.
Ou seja, da prova carreada aos autos ficou evidente que a Sra. Elza não recebia pensão do Sr. Nilton, inexistindo, portanto, relação de dependência econômica entre a corré e o segurado falecido na época do óbito, o que torna indevido o pagamento do benefício de pensão por morte.
Por fim, ainda que o de cujus prestasse alguma ajuda financeira eventual à corré, isso, a meu ver, não gera a dependência econômica alegada pela demandada.
Assim, a corré deve ser excluída do rol de beneficiários da pensão por morte do instituidor Nilton Paixão Cavalheiro, e, não havendo outros dependentes habilitados, o autor deve figurar como único destinatário do benefício, fazendo jus ao pagamento do mesmo na integralidade.
A bem lançada sentença deve ser mantida, porque bem analisou todo o conjunto probatório. Adota-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que a exclusão da corré Elza do rol de beneficiários da pensão por morte instituída por Nilton Paixão Cavalheiro está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Logo, não merece provimento o apelo de Elza Maria Sodré Cavalheiro.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Acolhida parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Ante a sucumbência recíproca, mantida a condenação contida na sentença, em honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas, divididos na proporção de 50% para o INSS e 50% para a corré Elza.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e a corré Elza deve arcar com 50% do valor, estando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Eficácia imediata
Determino que o INSS proceda à exclusão da corré como pensionista do pai do autor, com prazo de 45 dias para comprovar a providência, caso ainda não tenha sido tomada.
Tendo em vista que o autor já é maior de 21 anos, não é mais possível a reversão da cota. A satisfação de seu direito ocorrerá mediante o pagamento das diferenças em atraso pelo INSS, na forma determinada na sentença.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial, para determinar a aplicação do IPCA-E como correção monetária sobre as prestações vencidas a partir de 30/06/2009. Negado provimento ao apelo da corré Elza Maria Sodré Cavalheiro. Determinada a imediata cessação da pensão em favor da corré.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da corré Elza Maria Sodré Cavalheiro, determinando a imediata implantação do benefício em sua integralidade.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002256-44.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50022564420134047106
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ELZA MARIA SODRE CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS RIBEIRO GARCIA |
APELADO | : | LUCAS EDUARDO COLOMBO CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ ELZA MARIA SODRÉ CAVALHEIRO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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