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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000489-75.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido. (TRF4, AC 5000489-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MILLENA MORASSUTTI GARCIA

APELANTE: IRON VICTOR MORASSUTTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: YASSMIN MORASSUTTI SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Iron Victor Morassutti, Yassmin Morassutti Souza e Millena Morassutti Garcia, representados por sua guardiã, postulando a concessão de pensão por morte de sua mãe, Ivanilde Morassutti, ocorrida em 14/07/2014, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada por ocasião do óbito.

Em acolhimento aos embargos de declaração, em 27/08/2019, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da justiça gratuita (ev. 174).

Os autores apelam alegando a comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão no momento anterior ao óbito, uma vez que ela já estava incapacitada desde 18/07/2013 até a data do seu falecimento.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recuso de apelação.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Ivanilde Morassutti ocorreu em 14/07/2014 (ev. 1.15).

A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, eis que filhos da falecida, Iron, nascido em 24/05/2003; e, Yassmin, nascida em 25/12/2005 e Millena, nascida em 26/11/1997 (ev. 1.5/1.8/1.10).

A controvérsia está limitada à qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

Para comprovar a qualidade de segurada da falecida a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de Nascimento da autora Yassmin Morassutti Souza, onde a “ de cujus” está qualificada como lavradora, em data de 24/08/2006 (ev. 1.10)

- Certidão de óbito da “de cujus”, em que está qualificada como lavradora, onde consta como causa da morte insuficiência cardíaca, em 14/08/2014 (ev. 1.15);

- Prontuário medico em nome da “ de cujus”, onde está qualificada como lavradora (ev. 1.18);

- Recibo de trabalho rural temporário, em nome da falecida, em agosto, setembro, outubro e novembro de 2002 (ev. 1.19/1.20);

- Ficha de internação hospitalar em nome da falecida, onde ela foi qualificada como lavradora, em 18/07/2013 (ev. 1.21).

Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

Além da prova documental carreada aos autos, a prova oral produzida também corrobora a qualidade de segurada da "de cujus", confirmando que ela sempre trabalhou na área rural, como boia-fria, mesmo doente, até uns 6 meses antes do óbito.

A parte autora, Millena Morassutti Garcia, em seu depoimento disse:

"que tem 20 anos; que sua mãe trabalhou na roça, toda à vida; que trabalhou até 2013, na roça, para o Ailison, depois não conseguiu mais trabalhar; que depois que ela teve problema no coração, não conseguiu mais trabalhar; que hoje vivem da ajuda da avó; que a finada tentou trabalhar na cidade, em um frigorífico, mas não conseguiu por causa do problema no coração; que aí a finada voltou a trabalhar na roça; que ela era bombeira e carpia também; que o último trabalho foi para o seu Ailison; que a finada sempre trabalhou com ele; que era roça de mandioca, abacaxi; que eles vivem com a ajuda da avó; que avó é aposentada pela roça; que eles sempre moraram na cidade, mas a mãe ia e voltava da roça; que o Ailison que levava a finada para a roça; que a depoente está com 20 anos, e tem dois irmãos menores; que a mãe faleceu de problema no coração; que ela ficou doente, e fez cateterismo, e 1 ano depois ficou ruim novamente, e descobriram que ela estava com sopro no coração, e ai, meses depois, ela faleceu."

A avó, Laura Ragazoni Morassutti, em seu depoimento pessoal disse:

"que sua filha sempre trabalhou na roça; que ela carpia, catava algodão, arrancava mandioca; que quando faleceu estava carpindo na roça; que ela ficou parada uns 6 meses; que ela tinha problema de coração; que por último, ela trabalhou para esse rapaz que está ali; que ela ia de ônibus; que a depoente sempre cuidou das crianças, desde pequenas; que a filha mais nova recebe pensão do pai; que a falecida é quem bancava o sustento; que todos moravam com a depoente."

A testemunha Auria Rocanti Pereira da Silva declarou:

"que trabalha num posto; que via o finada sempre descendo de um ônibus, de um carro, que levava o pessoal para a roça; que, às vezes, a finada frequentava o posto de saúde; que a finada tinha um problema cardíaco; que conversou muito pouco com a finada no posto; que sempre conheceu a finada na roça; que a finada morava com a dona Laura, que ajudava na criação dos filhos; que não sabe se a finada trabalhou na cidade; que não lembra a data certa da morte, mas uns 6 meses antes ela já estava bem debilitada; que ela chegava no posto, com muita falta de ar; que até ficar incapacitada trabalhava na roça; que os pequenos sempre dependeram dela e da avó."

O informante Josemelin Batista Raimundo disse:

"que conheceu a finada há mais de 20 anos; que ela trabalhava na roça; que ela trabalhou cidade, não chegou a ser 1 mês, no frigorífico, daí logo ela voltou a trabalhar na roça; que ela parou de trablahar na roça porque ficou doente; que entre a doença e a morte, acho que foi um ano ou um ano e pouquinho; que enquando ela teve força, trabalhava; que mesmo doente ela trabalhou bastante tempo; que a depoente mora em frente à casa da finada, e todos os dias via a finada chegando da roça; que acha que ela ia em várias propriedades; que a finada morava com a mãe e os filhos; que a finada contribuía para o sustento dos filhos."

A testemunha Ailison Gonçalves de Oliveira asseverou:

"que trabalhava junto com a finada, na lavoura, carpindo, arrancando mandioca; que era o depoente que fazia o transporte; que o depoente também fazia o trabalho na roça; que desde 2002 o depoente trabalhou com a finada, até ela ficar doente; que se passou uns 2 ou 3 anos até ela ficar doente, antes de falecer; que tinha dia que ela ai, mesmo não estando muito bem de saúde; que não sabe se a finada trabalhou na cidade; que só conheceu a finada na lavoura; que a finada ajudava financeiramente os filhos; que eles trabalhavam em várias propriedades; que o depoente só fazia o transporte do pessoal; que levava a finada para a mesma fazenda; que era diária; que no final de semana recebiam."

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural da falecida até pouco tempo antes do óbito.

Observo que curtos períodos de trabalho realizado pela "de cujus" no frigorífico (de 23/08/20210 a 02/09/2010, e de 10/09/2012 a 21/09/2012 - ev. 1.16), não servem para descaracterizar sua qualidade de segurada especial, pois consta que ela após rescisão contratual retornou às lides rurais, trabalhando como diarista, cuja atividade exerceu até pouco tempo antes de seu falecimento. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo o termo inicial a contar da data do óbito da segurada, em 14/07/2014, como requerido pelos autores, eis que o protocolo administrativo foi efetuado com menos de 30 dias deste, em 06/08/2014 (ev. 1.13), cujo benefício deve ser rateado entre todos os dependentes.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, e determinada à implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768824v47 e do código CRC 054168f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:16:2


5000489-75.2020.4.04.9999
40001768824.V47


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MILLENA MORASSUTTI GARCIA

APELANTE: IRON VICTOR MORASSUTTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELANTE: YASSMIN MORASSUTTI SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768825v4 e do código CRC 6cc31a0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:16:2


5000489-75.2020.4.04.9999
40001768825 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5000489-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MILLENA MORASSUTTI GARCIA

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CRISTI (OAB PR043369)

APELANTE: IRON VICTOR MORASSUTTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CRISTI (OAB PR043369)

APELANTE: YASSMIN MORASSUTTI SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CRISTI (OAB PR043369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:43.

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