Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:15:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie. 2. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, como prova testemunhal produzida com participação do INSS, o que ocorreu na espécie. 3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando o dependente for absolutamente incapaz, independente da data do requerimento. (TRF4 5002978-69.2013.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002978-69.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMANDA PORTO DE AVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
CARLOS OSORIO BUENO DE AVILA
ADVOGADO
:
JOCIANE TRICHES SILVESTRI
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie.
2. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, como prova testemunhal produzida com participação do INSS, o que ocorreu na espécie.
3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando o dependente for absolutamente incapaz, independente da data do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312495v9 e, se solicitado, do código CRC 7791D3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002978-69.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMANDA PORTO DE AVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
CARLOS OSORIO BUENO DE AVILA
ADVOGADO
:
JOCIANE TRICHES SILVESTRI
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por AMANDA PORTO DE AVILA, representada por CARLOS OSORIO BUENO DE AVILA, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Marcia Aparecida Porto, sua mãe, ocorrido em 12/10/2008.
O juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, para o fim de condenar o INSS: a) a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de NB 149.689.524-7 desde a data do óbito, ocorrido em 12/10/2008; b) pagar as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (cf. art. 20, §3º do CPC), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça). Sem custas.
O INSS apela, sustentando que a instituidora da pensão por morte não possuía qualidade de segurada à época do óbito. Argumenta que não foi apresentado nenhum documento contemporâneo ao falecimento, que comprove o alegado vínculo de trabalho da de cujus como auxiliar de escritório um mês antes do óbito. Aduz que a CTPS, o registro de empregados e o cadastro do PIS foram confeccionados após o falecimento da de cujus. Informa que a lei previdenciária não admite a comprovação de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Alega que não existe termo de rescisão contratual, bem como que não há acordo para os pagamentos de verbas salariais e/ou indenizatórias e/ou rescisórias, apenas o registro de 01 mês de vínculo de trabalho, nem há comprovante de depósito de FGTS. Destaca que na certidão de óbito consta que a falecida era "professora", contrariando a prova oral produzida. Por fim, diz que a reclamatória trabalhista só poderá ser reconhecida como início de prova material, desde que haja mais provas contemporâneas, o que, entende, não é o caso dos autos.
Com as contrarrazões, o presente feito veio a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência do recebimento da apelação no duplo efeito.

É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Para tanto, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exmo. Juiz Federal Inezil Penna Marinho Junior, in verbis:
"II - Fundamentação
O benefício de pensão por morte tem previsão no art. 74, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Os requisitos exigidos para a concessão são os seguintes (art. 74, da Lei 8.213/91): prova que demonstre a condição da parte autora de dependente da instituidora e a qualidade de segurada desta. O requisito carência não é exigido.
As regras normativas atinentes à demonstração da qualidade de segurado constam no art. 11 e 14 da Lei 8.213/91, que dividem os segurados em obrigatórios e facultativos. Tais disciplinas devem ser conjugadas com o art. 15, este responsável pode determinar o termo temporal final do vínculo previdenciário, a partir de quando a pessoa antes enquadrada no art. 11 ou 14 deixa de ser considerada segurada.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, a demonstração da condição de dependente da autora em relação ao segurado, é o art. 16, da Lei 8.213/91, que cuida da matéria:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
A qualidade de dependente da autora está comprovada pela certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC6), na qual depreende-se que a autora é filha menor de 21 anos de Marcia Aparecida Porto, nascida em 27/06/2003.
A controvérsia reside na qualidade de segurada da falecida.
A parte autora sustenta que a extinta trabalhava na empresa Joelcio Ramos ME na data do óbito, atendendo assim o pressuposto atinente à qualidade de segurada.
Para comprovar a existência da relação empregatícia as demandantes apresentaram: a) anotação em CTPS de vínculo de trabalho da autora de 10/09/2008 a 18/10/2008 por determinação judicial; b) termo de abertura de livro de registro de empregados da empresa em 01/09/2008 com registro de empregado da falecida em 10/09/2008; c) ata de audiência realizada perante à Vara do Trabalho de Pato Branco na qual restou reconhecido vínculo de trabalho da falecida e determinada as anotações e recolhimentos de encargos trabalhistas.
Também foi produzida prova oral, por justificação administrativa, cujos depoimentos encontram-se anexados no evento 15.
As testemunhas foram uniformes em afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão prestava serviços à empresa Joelcio Ramos ME, realizando vendas, atendendo telefone.
Portanto, o conjunto probatório mostra-se apto a demonstrar a existência do vínculo empregatício existente entre a falecida e a empresa Joelcio Ramos ME na data do óbito.
Muito embora o INSS sustente que a mera homologação do acordo trabalhista não seria prova suficiente para demonstrar a existência do vínculo de emprego e a consequente condição de segurada empregada da falecida, o entendimento jurisprudencial dominante constitui início de prova material para fins previdenciários. Neste sentido é a Súmula 31 da TNU:
Súmula 31 da TNU: 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço.
2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso.
Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 720.111/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009)
No TRF da 4ª Região o mesmo entendimento é seguido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.(APELAÇÃO CIVEL nº 5014011-97.2010.404.7000/PR. QUINTA TURMA. Relator: ROGERIO FAVRETO. Fonte D.E. 20/03/2014)
Na hipótese, a sentença trabalhista foi corroborada pelos demais elementos de prova apresentados ao processo, especialmente pelo depoimento das testemunhas. Logo, tem-se por suficientemente demonstrado vínculo empregatício no período de 10/09/2008 a 18/10/2008 e a qualidade de segurada da falecida na data do óbito.
Quanto à data de início do benefício, em observância ao artigo 74 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido na data do óbito, pois a parte autora nasceu em 27/06/2003, o óbito ocorreu em 12/10/2008, quando ela tinha 5 anos de idade, o requerimento do benefício ocorreu em 04/08/2010, quando ela ainda era absolutamente incapaz.
Quando a autarquia previdenciária sustenta que a CTPS, o registro de empregados e o cadastro do PIS foram confeccionados somente após o falecimento, olvida-se de mencionar que só com o acordo realizado em reclamatória trabalhista, que se deu após o óbito da instituidora, o vínculo com o último empregador foi reconhecido, e foram determinadas pelo magistrado trabalhista as confecções e anotações devidas ao período de um mês trabalhado (evento 15 - PROCADM 1 - PÁGINAS 13 E 14). Há ainda determinação do juízo trabalhista de recolhimento das verbas previdenciárias, bem como de emissão das guias para pagamento do FGTS.
A comprovação do trabalho da segurada durante um mês antes do óbito, como auxiliar de escritório para Joelcio Ramos ME, se deu pela reclamatória trabalhista, em que foi reconhecido pelo empregador o vínculo trabalhista, o que restou corroborado pela prova testemunhal coesa e idônea produzida em Justificação Administrativa, em que a conclusão do servidor do INSS, que colheu os depoimentos foi: "De toda prova colhida, posso concluir, s.m.j. que as testemunhas são pessoas idôneas, que conheceram e conhecem a requerente, não pareciam instruídas, respondiam as perguntas com clareza que pelos depoimentos das testemunhas, posso concluir que a ex-segurada Márcia Aparecida Porto trabalhou na empresa Joelcio Ramos no período de setembro de 2008 a até na data do óbito dia 12/10/2008." (evento 15 - PROCADM2 - PÁGINAS 6 A 9)
A alegação do INSS de que é contraditória a informação constante na certidão de óbito, onde consta que a falecida era "professora", com a prova oral produzida, não se mantém. Todos os documentos existentes nos autos, como certidão de nascimento da autora, CNIS da ex-segurada, demonstram que ela sempre trabalhou no ramo do comércio e/ou como balconista. Não se pode exigir tranquilidade de quem registra a certidão de óbito de um parente, em especial quando decorrente de uma morte violenta, como na espécie. Assim, este fato não tem força por si só para derrubar todas as provas produzidas no feito.
Mantenho a sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Necessária, assim, a adaptação da sentença quanto à correção monetária, que foi fixada pelo INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, no mérito. Adequados os critérios de cálculo de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312494v6 e, se solicitado, do código CRC F72DF186.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002978-69.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50029786920134047012
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMANDA PORTO DE AVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
CARLOS OSORIO BUENO DE AVILA
ADVOGADO
:
JOCIANE TRICHES SILVESTRI
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404294v1 e, se solicitado, do código CRC 91104D53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora