APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000607-24.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RAQUEL TEREZINHA LICH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | JOAO ACIR LICH (Curador) | |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ VERBOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de dependente da autora. FILHA CIVILMENTE incapaZ AO TEMPO DA MORTE.
1. Comprovados a morte do instituidor e sua qualidade de segurado neste momento, e a condição de dependente do postulante, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a plena incapacidade civil da pretendente da pensão ao tempo da morte da instituidora, é devida a pensão por morte desde aquele momento.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104355v6 e, se solicitado, do código CRC 8596BA49. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000607-24.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | RAQUEL TEREZINHA LICH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | JOAO ACIR LICH (Curador) | |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ VERBOSKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por RAQUEL TEREZINHA LICH, incapaz, representada por seu curador João Acir Lich, contra o INSS em 25mar.2011, pretendendo benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora Amalia Lipes Lich.
São os seguintes os dados da sentença (Evento127):
Data: 30set.2013
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa
A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento4-DECLIM1).
Apelou a autora sustentando estarem preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício postulado, uma vez que, por sofrer de retardo mental, sempre dependeu da falecida. Referiu que em razão da sua enfermidade, foi interditada, conforme autos de interdição juntados ao processo. Informou que possuía retardo mental desde quando residia com sua falecida genitora e que após o falecimento de seus irmãos foi encaminhada ao CAPS da cidade para dar inicio ao tratamento em 24ago.2007, apenas doze dias depois do falecimento de sua mãe. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento143), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de AMALIA LOPES RICH, em 12ago.2007, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-CERTOBT12). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurada da falecida não é controvertida, uma vez que quando do óbito, era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 15jun.1994 (Evento125-INFBEN1). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia central do processo é referente à dependência econômica da autora em relação a sua genitora falecida (Evento1-CPF3). A sentença referiu não constatar incapacidade que caracterize a demandante como dependente inválida para concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não possível concluir que a deficiência mental lhe impedia de praticar atos da vida civil antes do óbito da segurada.
No caso, para comprovação da condição de incapaz da requerente, foram apresentados os seguintes documentos:
- laudo médico, realizado pelo Dr. Canderoi Mainardes Filho em 17fev.2011, diagnosticando a autora com retardo mental leve e transtorno bipolar, referindo que por sua deficiência mental, jamais terá condições plenas de discernir sobre atos da vida civil (Evento1-LAUDO/9 p.1);
- laudo neurológico, realizado pelo Dr. Pedro Gustavo S. Mendes em 29set.2008, diagnosticando a autora com retardo mental e sem condições de realizar suas atividades diárias (Evento1-ATESTMED10);
- laudo neurológico, realizado pelo Dr. Pedro Gustavo S. Mendes em 23mar.2011, diagnosticando a autora com retardo mental, agitação psicomotora e agressividade, sem condições de realizar suas atividades diárias (Evento1-ATESTMED11).
Em que pesem os argumentos trazidos em sentença, apresenta-se descabida a improcedência do benefício. O pedido foi negado com base na incerteza sobre o termo inicial das patologias e da invalidez da autora. De acordo com o documento juntado no Evento1-FICHIND13, verifica-se que a autora foi atendida pelo Centro de Atenção Psicossocial, encaminhada pelo posto central, em 24ago.2007. Tratando-se de retardo mental, é de se supor que a doença estivesse presente já no nascimento, e se manifestou ao longo do amadurecimento nos primeiros anos de idade até o fim da adolescência (veja-se, por exemplo, http://drcarlosrey.blogspot.com.br/2012/09/retardo-mental.html). Não é crível que a autora tenha adquirido a patologia em um período de apenas doze meses após o falecimento de sua genitora em 12ago.2007, considerada a natureza da deficiência que a acomete.
Ainda, foi juntada ao processo a sentença de interdição da autora (Evento49-SENT2) que tem efeito declaratório da incapacidade arguida. Desta forma, conforme entendimento deste Tribunal:
[...] A sentença de interdição, ainda que constitutiva do direito do autor a uma curatela, possui natureza declaratória, pois, implicitamente, declara a incapacidade do interditando, que é preexistente ao próprio processo.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006163-64.2012.404.7105/RS, rel. Ezio Teixeira, julgado em 6nov.2013)
Cumpre destacar da sentença que decretou a interdição que "a interditanda, em seu interrogatório, demonstrou não exibir discernimento para tecer informações sobre sua vida. Portanto, foi possível perceber que possui ela enorme dificuldade de expressar, com clareza, sua vontade."
Ademais, o exame neurológico apresentado pela autora confirmou atividade lenta em todas as áreas cerebrais. O laudo judicial (Evento88-LAU1), refere que "A autora apresenta um desenvolvimento mental levemente retardado. CID 10 F 31. Atualmente a patologia encontra-se em estável com o tratamento que a autora vem recebendo. O Transtorno afetivo bipolar possui várias etiologias diferentes que nem sempre conseguem ser identificadas em cada caso, sendo comum em vários processos patológicos que afetam o funcionamento do sistema nervoso central.".
Ainda que a conclusão do laudo não tenha indicado a data do início da incapacidade, o conjunto probatório convince da patologia psiquiátrica, impossibilitando a requerente de praticar atos da vida civil. As conclusões periciais derivam de anamnese, como é próprio desse tipo de deficiência, não havendo exames complementares para constatação da incapacidade.
A conclusão adequada é de que ao tempo da morte da instituidora a pretendente da pensão já detinha incapacidade plena para os atos da vida civil, e sendo filha daquela, é presumida dependente economicamente para fins previdenciários. Está atendida a condição 3) acima referida.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser modificada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para conceder pensão por morte.
Sendo absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo, não incide a prescrição e a demandante tem direito à percepção do benefício desde a morte de sua genitora (12ago.2007), conforme arts. 79 e 103 da Lei 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000607-24.2011.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50006072420114047006
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | RAQUEL TEREZINHA LICH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | JOAO ACIR LICH (Curador) | |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ VERBOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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